Acórdão nº 670/14.2T8CSC.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

RELATÓRIO: Na acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário que, SOL, S. A., com sede na ……., intentou contra EMPRESA DE TURISMO, S. A., com escritórios na … e SONDA, LDA., com sede na ……., e na qual foram intervenientes, COMPANHIA DE SEGUROS F., S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS Z., S.A., vieram as rés, após a elaboração da conta e notificadas para procederem aos respectivos pagamentos, apresentar requerimentos de RECLAMAÇÃO DA CONTA.

Invoca a ré EMPRESA DE TURISMO, S. A., na sua reclamação de 07.09.2015, o seguinte: 1.

A conta de custas agora notificada à R. enferma de diversos erros e ilegalidades (v. art. 30º do RCP), tendo violado frontalmente o caso julgado das decisões judiciais proferidas no presente processo (v. art. 205º da CRP e arts. 619º e segs. do NCPC), sendo o respectivo valor manifestamente desproporcionado e exagerado.

  1. No presente processo verificou-se, além do mais, o seguinte: a.

    Na presente acção intentada, em 1999.12.09, a A. formulou diversos pedidos contra a R. e ora reclamante, tendo indicado como valor da acção o montante de 497.278.890$00 (€ 2.480.416,65); b.

    Por sentença deste douto Tribunal, de 2011.09.16 (v. fls. 2102 e segs. dos autos), a presente acção foi julgada parcialmente procedente, tendo-se decidido: “a)Condenar, solidariamente, as Rés a pagar à A. em euros o equivalente à quantia de € 3.835,21 (três mil oitocentos e trinta e cinco euros e vinte e um cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.

    b)Condenar, solidariamente, as Rés a pagar à A., a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da sentença e até efectivo pagamento c)Condenar a Companhia de Seguros F., S.A., em substituição da 1ª Ré, a pagar à A. a quantia de € 7.085,42 (sete mil e oitenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos) (…).

    Custas por A. e Rés na proporção do decaimento.” c.

    Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2014.10.30, já transitado em julgado, foi “alterada a decisão recorrida no sentido de limitar a condenação das rés ao pagamento da quantia de € 2.876,41 (dois mil, oitocentos e setenta e seis euros e quarenta e um cêntimos)”, decidindo-se: “Custas, em todos os recursos, na proporção do decaimento.” Assentes nestes factos, são manifestos os erros, ilegalidades e desproporção do valor exigido na conta de custas agora notificada à R., conforme será demonstrado e resulta, em síntese, do seguinte: a. A indemnização fixada a favor da A. foi de apenas € 2.876,41, pelo que inexiste qualquer decaimento/sucumbência da ora reclamante no presente processo susceptível de determinar a responsabilidade pelo pagamento de custas judiciais no valor de € 40.285,59, tanto mais que as custas exigidas à A.., que teve uma sucumbência de 99,885%, são de montante inferior às que foram liquidadas à 1ª R. (€ 39.746,61); b.

    A conta de custas em análise não foi elaborada de acordo “com o julgado em última instância”, tendo sido violado frontalmente o caso julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2014.10.30 (v. arts. 619º e segs. do NCPC), desrespeitando-se ainda o disposto no art. 30º do RCP; c.

    O valor imputado à ora reclamante a título de custas processuais é absolutamente desproporcionado, violando ainda frontalmente os princípios da segurança, igualdade, confiança e justiça, bem como o direito de acesso aos Tribunais (v. arts. 2º, 9º, 13º, 18º, 20º e 62º da CRP).

  2. Em primeiro lugar, a conta de custas em análise viola frontalmente o caso julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2014.10.30, bem como o disposto no art. 30º do RCP, que estatui: (…) 3.1.-Por um lado, inexiste in casu qualquer decaimento/sucumbência da 1ª Ré, susceptível de determinar a sua responsabilidade pelo pagamento de custas no valor de € 40.285,59, tendo a conta de custas em análise violado frontalmente o caso julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2014.10.30 (v. art. 205º da CRP, arts. 619º e segs. do NCPC, e art. 30º/1 do RCP), no qual se decidiu: “custas, em todos os recursos, na proporção do decaimento”.

    No referido acórdão RL, de 2014.10.30, apesar de se ter “julga(do) parcialmente procedente o recurso subordinado interposto pela (1ª) Ré, alterando a decisão recorrida no sentido de limitar a condenação dos Réus ao pagamento da quantia de € 2.076,41”, foi ainda confirmada a sentença deste douto Tribunal, de 2011.09.16, nomeadamente a decisão de “condenar a Companhia de Seguros F., S.A., em substituição da 1ª Ré, a pagar à A. a (referida) quantia”, pois considerou-se “se(r) a responsabilidade da 1ª Ré acompanhada, por força do contrato de seguro, pela chamada Companhia de Seguros F., S.A.” (v. fls. 53 do acórdão).

    A referida decisão judicial transitou em julgado, pelo que é obrigatória para todas as entidades públicas e privadas e prevalece sobre as de quaisquer outras entidades (v. art. 205º da CRP; cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3ª ed., p.p. 799), sendo que “a condenação em custas é parte integrante da sentença em que é proferida” (v. Ac. STJ de 1993.03.31, BMJ 425/410).

    Ora, face o “julgado em última instância” (v. art. 30º do RCP), inexiste qualquer sucumbência, por parte da 1ª Ré, que, nos termos do decidido no douto acórdão RL, de 2014.10.30, pudesse determinar a sua responsabilidade pelo pagamento de custas, no montante de € 40.285,59, acrescendo ainda que a R. Companhia de Seguros F., S.A., foi condenada, em sua substituição, a pagar o montante indemnizatório fixado, no valor de apenas € 2.076,41.

    Nesta linha, no douto acórdão da Relação do Porto, de 2001.07.12, em resposta às questões: “Como se avalia a sucumbência? Como se determina o seu grau ou a proporção em que as partes decaem?”, decidiu-se: (…) Deste modo, tendo a 1ª Ré sido apenas condenada a pagar indemnização no valor de € 2.076,41, é manifesto que inexiste qualquer sucumbência/decaimento por parte da ora reclamante que a possa responsabilizar pelo pagamento de custas processuais, no valor de € 40.285,59, em clara violação do decidido no douto Ac. RL de 2014.10.30, e na sentença deste douto Tribunal, de 2011.09.16, transitados em julgado (v. art. 205º do CRP; arts. 619º e segs. do NCPC e art. 30º/1 do RCP).

    3.2.-Por outro lado, a ora reclamante apenas decaiu em 0,115% no presente processo, sendo a sucumbência da A., de 99,885% .

    Conforme constitui jurisprudência pacífica, “a sucumbência (……). Ora, tendo a A. formulado diversos pedidos contra a 1ª R., indicando como valor da acção o montante de 497.278.890$00 (€ 2.480.416,65), face ao decidido, com trânsito em julgado, no referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2014.10.30, que “limit(ou) a condenação das rés ao pagamento da quantia de € 2.876,41 (dois mil, oitocentos e setenta e seis euros e quarenta e um cêntimos)”, a ora reclamante apenas decaiu em 0,115% (287.641/2.480.416,65), pelo que a conta de custas em análise enferma de manifestos lapsos e erros.

    Dado que a 1ª R. apenas foi condenada a pagar à A. o referido montante de € 2.876,41, todos os restantes pedidos da A. foram julgados improcedentes, o que se traduz numa sucumbência da A. de 99,885% (247.754.024/2.480.416,65).

    Deste modo, tendo-se decidido, com trânsito em julgado, no douto Ac. RL de 2014.10.30, fixar “custas (...) na proporção do decaimento”, a ora reclamante – que apenas decaiu em 0,115% - nunca poderia ser responsável pelo pagamento de custas no montante de € 40.285,59, como resulta da conta em análise, tanto mais que, de acordo com as contas de custas notificadas às partes, a responsabilidade da A., que teve uma sucumbência de 99,885%, corresponde a valor inferior - € 39.746,61.

    3.3.-Do exposto resulta claramente que a conta de custa em análise violou frontalmente o caso julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2014.10.30, e o art. 30º do RCP, devendo ser reformada (v. art. 31º/2 do RCP).

  3. Em segundo lugar, o montante imputado à ora reclamante a título de custas processuais (€ 40.285,59) é absolutamente desproporcionado, face ao alegado valor do seu decaimento (€ 2.876,41) e ao montante das custas processuais da responsabilidade da A. (€ 39.746,61), que teve uma sucumbência de 99,885%, violando frontalmente os princípios da segurança, igualdade, confiança e justiça, bem como o direito de acesso aos Tribunais (v. …….).

  4. Em terceiro lugar, caso este douto Tribunal não conceda provimento à presente reclamação – o que só por hipótese se pondera -, sempre deverá ser aplicado in casu o critério constante do art. 6º/7 do RCP, que estatui: (…) Este ditame decorre necessariamente dos princípios do Estado de Direito Democrático, da proporcionalidade, igualdade, segurança, confiança e justiça (v. arts. 2º, 9º, 13º, 18º, 20º, 62º, 202º/2 e 204º da CRP).

    Nesta linha, em jurisprudência recente dos nossos Tribunais Superiores tem-se decidido: (…) No caso em análise verifica-se precisamente que a 1ª R. apenas foi condenada em quantia correspondente a 0,115% do pedido indemnizatório formulado pela A. na presente acção, resultando a complexidade da tramitação dos presentes autos de factos e condutas processuais que não lhe podem ser imputadas.

    Além disso, nunca teria qualquer justificação o pagamento pela 1ª R. de custas em valor muito superior ao da indemnização em que teria sido condenada, e que seria devida à própria A. … 6.

    Do exposto resulta assim claramente que a conta de custas em análise enferma de manifestos erros, pelo que deverá ser reformada (v. art. 31º/2 do RCP).

    Termina, a ré, requerendo seja ordenada: a. A reforma da conta de custas em análise, nos termos expostos; ou, se assim não se entender, b. A aplicação in casu do disposto no art. 6º/7 do RCP, não se liquidando o valor das custas correspondente ao que resultaria da consideração do valor da causa superior a € 275.000,00.

    Por seu turno, a 2ª...

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