Acórdão nº 670/14.2T8CSC.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.
RELATÓRIO: Na acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário que, SOL, S. A., com sede na ……., intentou contra EMPRESA DE TURISMO, S. A., com escritórios na … e SONDA, LDA., com sede na ……., e na qual foram intervenientes, COMPANHIA DE SEGUROS F., S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS Z., S.A., vieram as rés, após a elaboração da conta e notificadas para procederem aos respectivos pagamentos, apresentar requerimentos de RECLAMAÇÃO DA CONTA.
Invoca a ré EMPRESA DE TURISMO, S. A., na sua reclamação de 07.09.2015, o seguinte: 1.
A conta de custas agora notificada à R. enferma de diversos erros e ilegalidades (v. art. 30º do RCP), tendo violado frontalmente o caso julgado das decisões judiciais proferidas no presente processo (v. art. 205º da CRP e arts. 619º e segs. do NCPC), sendo o respectivo valor manifestamente desproporcionado e exagerado.
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No presente processo verificou-se, além do mais, o seguinte: a.
Na presente acção intentada, em 1999.12.09, a A. formulou diversos pedidos contra a R. e ora reclamante, tendo indicado como valor da acção o montante de 497.278.890$00 (€ 2.480.416,65); b.
Por sentença deste douto Tribunal, de 2011.09.16 (v. fls. 2102 e segs. dos autos), a presente acção foi julgada parcialmente procedente, tendo-se decidido: “a)Condenar, solidariamente, as Rés a pagar à A. em euros o equivalente à quantia de € 3.835,21 (três mil oitocentos e trinta e cinco euros e vinte e um cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.
b)Condenar, solidariamente, as Rés a pagar à A., a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da sentença e até efectivo pagamento c)Condenar a Companhia de Seguros F., S.A., em substituição da 1ª Ré, a pagar à A. a quantia de € 7.085,42 (sete mil e oitenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos) (…).
Custas por A. e Rés na proporção do decaimento.” c.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2014.10.30, já transitado em julgado, foi “alterada a decisão recorrida no sentido de limitar a condenação das rés ao pagamento da quantia de € 2.876,41 (dois mil, oitocentos e setenta e seis euros e quarenta e um cêntimos)”, decidindo-se: “Custas, em todos os recursos, na proporção do decaimento.” Assentes nestes factos, são manifestos os erros, ilegalidades e desproporção do valor exigido na conta de custas agora notificada à R., conforme será demonstrado e resulta, em síntese, do seguinte: a. A indemnização fixada a favor da A. foi de apenas € 2.876,41, pelo que inexiste qualquer decaimento/sucumbência da ora reclamante no presente processo susceptível de determinar a responsabilidade pelo pagamento de custas judiciais no valor de € 40.285,59, tanto mais que as custas exigidas à A.., que teve uma sucumbência de 99,885%, são de montante inferior às que foram liquidadas à 1ª R. (€ 39.746,61); b.
A conta de custas em análise não foi elaborada de acordo “com o julgado em última instância”, tendo sido violado frontalmente o caso julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2014.10.30 (v. arts. 619º e segs. do NCPC), desrespeitando-se ainda o disposto no art. 30º do RCP; c.
O valor imputado à ora reclamante a título de custas processuais é absolutamente desproporcionado, violando ainda frontalmente os princípios da segurança, igualdade, confiança e justiça, bem como o direito de acesso aos Tribunais (v. arts. 2º, 9º, 13º, 18º, 20º e 62º da CRP).
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Em primeiro lugar, a conta de custas em análise viola frontalmente o caso julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2014.10.30, bem como o disposto no art. 30º do RCP, que estatui: (…) 3.1.-Por um lado, inexiste in casu qualquer decaimento/sucumbência da 1ª Ré, susceptível de determinar a sua responsabilidade pelo pagamento de custas no valor de € 40.285,59, tendo a conta de custas em análise violado frontalmente o caso julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2014.10.30 (v. art. 205º da CRP, arts. 619º e segs. do NCPC, e art. 30º/1 do RCP), no qual se decidiu: “custas, em todos os recursos, na proporção do decaimento”.
No referido acórdão RL, de 2014.10.30, apesar de se ter “julga(do) parcialmente procedente o recurso subordinado interposto pela (1ª) Ré, alterando a decisão recorrida no sentido de limitar a condenação dos Réus ao pagamento da quantia de € 2.076,41”, foi ainda confirmada a sentença deste douto Tribunal, de 2011.09.16, nomeadamente a decisão de “condenar a Companhia de Seguros F., S.A., em substituição da 1ª Ré, a pagar à A. a (referida) quantia”, pois considerou-se “se(r) a responsabilidade da 1ª Ré acompanhada, por força do contrato de seguro, pela chamada Companhia de Seguros F., S.A.” (v. fls. 53 do acórdão).
A referida decisão judicial transitou em julgado, pelo que é obrigatória para todas as entidades públicas e privadas e prevalece sobre as de quaisquer outras entidades (v. art. 205º da CRP; cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3ª ed., p.p. 799), sendo que “a condenação em custas é parte integrante da sentença em que é proferida” (v. Ac. STJ de 1993.03.31, BMJ 425/410).
Ora, face o “julgado em última instância” (v. art. 30º do RCP), inexiste qualquer sucumbência, por parte da 1ª Ré, que, nos termos do decidido no douto acórdão RL, de 2014.10.30, pudesse determinar a sua responsabilidade pelo pagamento de custas, no montante de € 40.285,59, acrescendo ainda que a R. Companhia de Seguros F., S.A., foi condenada, em sua substituição, a pagar o montante indemnizatório fixado, no valor de apenas € 2.076,41.
Nesta linha, no douto acórdão da Relação do Porto, de 2001.07.12, em resposta às questões: “Como se avalia a sucumbência? Como se determina o seu grau ou a proporção em que as partes decaem?”, decidiu-se: (…) Deste modo, tendo a 1ª Ré sido apenas condenada a pagar indemnização no valor de € 2.076,41, é manifesto que inexiste qualquer sucumbência/decaimento por parte da ora reclamante que a possa responsabilizar pelo pagamento de custas processuais, no valor de € 40.285,59, em clara violação do decidido no douto Ac. RL de 2014.10.30, e na sentença deste douto Tribunal, de 2011.09.16, transitados em julgado (v. art. 205º do CRP; arts. 619º e segs. do NCPC e art. 30º/1 do RCP).
3.2.-Por outro lado, a ora reclamante apenas decaiu em 0,115% no presente processo, sendo a sucumbência da A., de 99,885% .
Conforme constitui jurisprudência pacífica, “a sucumbência (……). Ora, tendo a A. formulado diversos pedidos contra a 1ª R., indicando como valor da acção o montante de 497.278.890$00 (€ 2.480.416,65), face ao decidido, com trânsito em julgado, no referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2014.10.30, que “limit(ou) a condenação das rés ao pagamento da quantia de € 2.876,41 (dois mil, oitocentos e setenta e seis euros e quarenta e um cêntimos)”, a ora reclamante apenas decaiu em 0,115% (287.641/2.480.416,65), pelo que a conta de custas em análise enferma de manifestos lapsos e erros.
Dado que a 1ª R. apenas foi condenada a pagar à A. o referido montante de € 2.876,41, todos os restantes pedidos da A. foram julgados improcedentes, o que se traduz numa sucumbência da A. de 99,885% (247.754.024/2.480.416,65).
Deste modo, tendo-se decidido, com trânsito em julgado, no douto Ac. RL de 2014.10.30, fixar “custas (...) na proporção do decaimento”, a ora reclamante – que apenas decaiu em 0,115% - nunca poderia ser responsável pelo pagamento de custas no montante de € 40.285,59, como resulta da conta em análise, tanto mais que, de acordo com as contas de custas notificadas às partes, a responsabilidade da A., que teve uma sucumbência de 99,885%, corresponde a valor inferior - € 39.746,61.
3.3.-Do exposto resulta claramente que a conta de custa em análise violou frontalmente o caso julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2014.10.30, e o art. 30º do RCP, devendo ser reformada (v. art. 31º/2 do RCP).
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Em segundo lugar, o montante imputado à ora reclamante a título de custas processuais (€ 40.285,59) é absolutamente desproporcionado, face ao alegado valor do seu decaimento (€ 2.876,41) e ao montante das custas processuais da responsabilidade da A. (€ 39.746,61), que teve uma sucumbência de 99,885%, violando frontalmente os princípios da segurança, igualdade, confiança e justiça, bem como o direito de acesso aos Tribunais (v. …….).
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Em terceiro lugar, caso este douto Tribunal não conceda provimento à presente reclamação – o que só por hipótese se pondera -, sempre deverá ser aplicado in casu o critério constante do art. 6º/7 do RCP, que estatui: (…) Este ditame decorre necessariamente dos princípios do Estado de Direito Democrático, da proporcionalidade, igualdade, segurança, confiança e justiça (v. arts. 2º, 9º, 13º, 18º, 20º, 62º, 202º/2 e 204º da CRP).
Nesta linha, em jurisprudência recente dos nossos Tribunais Superiores tem-se decidido: (…) No caso em análise verifica-se precisamente que a 1ª R. apenas foi condenada em quantia correspondente a 0,115% do pedido indemnizatório formulado pela A. na presente acção, resultando a complexidade da tramitação dos presentes autos de factos e condutas processuais que não lhe podem ser imputadas.
Além disso, nunca teria qualquer justificação o pagamento pela 1ª R. de custas em valor muito superior ao da indemnização em que teria sido condenada, e que seria devida à própria A. … 6.
Do exposto resulta assim claramente que a conta de custas em análise enferma de manifestos erros, pelo que deverá ser reformada (v. art. 31º/2 do RCP).
Termina, a ré, requerendo seja ordenada: a. A reforma da conta de custas em análise, nos termos expostos; ou, se assim não se entender, b. A aplicação in casu do disposto no art. 6º/7 do RCP, não se liquidando o valor das custas correspondente ao que resultaria da consideração do valor da causa superior a € 275.000,00.
Por seu turno, a 2ª...
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