Acórdão nº 130/10.0TBMMN-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA AR
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – D... e S..., deduziram oposição à execução comum requerida pela C... S.A., alegando que o Tribunal era territorialmente incompetente, que a obrigação cambiária estava prescrita, que o preenchimento da livrança foi abusivo, inexiste documento no processo que suporte o valor alegadamente em dívida constituindo ónus da exequente demonstrar que preencheu a livrança de acordo com o pacto de preenchimento que também não foi junto, que não houve protesto, que a livrança não pode servir de título por não ter sido acompanhada de documento que prove a entrega da prestação, e que a obrigação exequenda é de conteúdo indeterminável.

Remetidos os autos para o tribunal judicial de Lisboa, na sequência da declaração de incompetência territorial do Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo, foi recebida a oposição.

Contestou a exequente defendendo a improcedência da oposição.

No despacho saneador julgou-se a oposição improcedente determinando o prosseguimento da execução.

Não se conformando com a decisão interpuseram recurso os oponentes e nas alegações concluíram: I-. Veio a ora Embargada/ Exequente, e Recorrida nos presentes autos, nos autos sindicados, deduzir contestação em 16.05.2013; II. Juntando à Contestação a ora Embargada/ Exequente, e Recorrida nos presentes autos, Taxa de Justiça, respeitante a Oposições à Execução ou à penhora / embargos de terceiro tabela II, de valor igual ou superior a 30.000,01€, no montante de €550.80 (quinhentos e cinquenta euros e oitenta cêntimos); III. Não podia a ora Embargada/ Exequente, e Recorrida nos presentes autos desconhecer que tal taxa de justiça era a devida e aplicável somente aos ora Executados nos presentes autos, pelo que esta teria de proceder à liquidação de montante em tabela de contestação Declarativa; IV. De notar ainda que a ora Embargada/ Exequente, e Recorrida nos presentes autos, é considerada uma grande litigante, e como tal com tabela própria, pelo que teria de proceder à junção aos presentes autos de Taxa de Justiça adequada, ou seja, no montante de €2.448,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e oito euros), e não no montante de €550.80 (quinhentos e cinquenta curas e oitenta cêntimos), como o fez; V. Pelo que deveria ter a ora Embargada/ Exequente, e Recorrida nos presentes autos, procedido ao pagamento e consequente junção aos presentes autos de Taxa de Justiça respeitante a Contestação de tipo Declarativo, ou seja no montante de €2.448,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e oito euros), VI. o que não fez VII não fazendo uma coisa nem outra, deve ser observado o art.57 nº3 e 6 do art. 570 do cpc VIII. Persistindo o réu na omissão de pagamento, teria a contestação de ser desentranhada.

IX. Se o réu não efectuar o pagamento é determinado desentranhamento X o tribunal devia ordenar o desentranhamento da contestação, nos termos do art. 570/6.

XI. Nesse sentido se pronunciou o Trc, processo 367/07 acessível em www.dgsi.pt.

XII. O Trl em acórdão de 24.11.2009, disponível em processo 63/08.0TBVFC-A.L.-1 disponível em www.dgsi.pt XIII. O pagamento parcial será equiparado a uma falta de pagamento, aplicando se lhe mesma cominação, ou seja, o desentranhamento plasmado no nº 6 do art. 570" do CPC.

XIV. na situação em apreço, os réus procederam ao pagamento da taxa de justiça inicial no valor de €550,80 e não a que seria devida perante o valor global da acção, ou seja, € 2. 448, 00f XV. não foram proferidos despachos a notificar a ré para pagar a taxa omitida com acréscimo das multas legais nº3 e 5 do art.570 do CPC., XVI. não pagou o remanescente da taxa em falta.

XVII. Ora, tal circunstancia leva a ineficácia desta peça no seu conjunto.

XVIII. O pagamento parcial será equiparado a uma falta de pagamento, aplicando - se-lhe a mesma cominação n.º 6 do art. 570 do CPC.

XIX. Ora, o pagamento parcial será equiparado a uma falta de pagamento aplicando-se-lhe a mesma cominação, ou seja, o desentranhamento plasmado no nº6 do art. 570 do CPC.

XX. Perante tal, não deveria o Sr. Juiz quo, ter proferido o despacho saneador sentença a dar como confessado e documentos como não impugnados, mas deveria sim ter declarado sem efeito a Contestação apresentada pela Embargada e toda a peça processual apresentada pela mesma ou seja a contestação o pedido nela formulado e a documentação a ela junta; XXI. O pagamento parcial será equiparado a uma falta de pagamento, aplicando-se-lhe a mesma cominação, ou seja, o desentranhamento plasmado no n" 6 do art. 570" do CPC.

XXII. Impunha apurar se numa contestação a Oposição deduzida à execução, tendo sido junto pela exequente documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial por valor inferior ao devido, pode o juiz, não sendo o requerimento de Contestação rejeitado pela secretaria, ordenar o seu desentranhamento sem dar à Exequente a possibilidade de proceder ao pagamento da quantia em falta.

XXIII. O que manifestamente também o Mmº Juiz não o fez; XXIV. Perante tal, não deveria o Sr. Juiz a quo, ter proferido o despacho saneador sentença a dar como confessado e documentos como não impugnados, mas deveria sim ter declarado sem efeito a Contestação apresentada pela Embargada e toda a peça processual apresentada pela mesma ou seja a contestação o pedido nela formulado e a documentação a ela junta; XXV. Não o tendo feito a sentença ora sindicada, fundada em douto Despacho Saneador Sentença, é nula nos termos e para os efeitos do disposto no art. 615 na al.d do C.P.C.; XXVI. Sobre este ponto – e no sentido da posição adoptada - cf. a nova redacção do art. 150 – A n" 2 do CPC, introduzida pelo DL n" 34/2008, de 26.2, a entrar em vigor em Setembro de 2008, onde se diz que «a junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Judiciais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante» XXVII. No esteio do supra alegado, constatamos, que a ora Exequente, deu impulso processual aos presentes autos em 26.02.2010, com a entrada do Requerimento Executivo; XXVIII. Os presentes autos, até 02.07.2015, só tiveram movimentação processual, derivada de actos da ilustre Agente de Execução; sendo que a última intervenção de mandatário da exequente repercute-se a 02.11.2010; XXIX. Não obstante tal, realidade, não poderá deixar de ser salientado, que os presentes autos estiveram “desertos” de intervenção processual por parte da ora Exequente; XXX. Mas também pela própria agente de execução… XXXI. Nomeadamente, os presentes autos estiveram completamente “desertos” ou inactivos de 26.02.2010 até 02.11.2010, e posteriormente, desde 02.11.2010 até 08.12.2013, data em que foi declarada Suspensão da Instância por Oposição à Execução; XXXII. Ou seja num período igual ou superior a 12 meses; XXXIII. Somente com intervenção por parte da ilustre agente de Execução, que esteve num período desde 26.02.2010 data da interposição do Requerimento Executivo, até á presente data, a realizar pesquisas para encontrar bens susceptíveis de penhora, o que até à presente data não sucedeu; XXXIV. Não existindo toda e qualquer intervenção por parte da ora Exequente, num período compreendido entre a data de interposição do Requerimento Executivo em 26.02.2010 e 02.11.2010. última intervenção do mandatário até 08.12.2013, ou bens susceptíveis de penhora; XXXV. Sendo assim, precisamente por isso que, como se invoca no relatório daquele Decreto-Lei, às execuções pendentes que continuam a reger-se “por regimes anteriores à reforma da dação executiva de 2003, operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março”, não lhes eram aplicáveis “as regras actualmente em vigor, designadamente, as que determinam a sua extinção em caso de inexistência de bens penhoráveis”.

XXXVI. Como se viu supra e contra o que requerera o exequente, o Sr. juiz «a quo» decidiu que a situação de falta de conhecimento de bens penhoráveis nem implicava a impossibilidade superveniente da lide, nem, mesmo que assim fosse, tinha ela como efeito a extinção da execução.

XXXVII. Em consonância, não ordenou que os autos aguardassem o impulso do exequente sem prejuízo do disposto nos art. 51 nº 2 b) do CCC e 285 do CPC.

XXXVIII.A instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (art. 287 e) do CPC).

XXXIX. Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará (art. 447 do CPC).

XL.O ora exequente, não conhecendo outros bens à executada, antes que o Tribunal o responsabilizasse pela remessa do processo à conta (art. 47 nº 3 do CCJ), por, devido a inércia sua, o processo ter estado parado por mais de 3 meses (art. 51 nº 2 b) do CCJ), requereu que os presentes autos sejam remetidos à conta com custas a cargo do executado, o qual deu causa à presente lide, intentando assim evitar tal responsabilização.

XLI. Não se nos afigura que tenha consistência a posição assumida pelo Tribunal Ad Quo de que as execuções não poderão ser declaradas extintas por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

XLII. É certo que...

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