Acórdão nº 325/13.5TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: AA intentou a presente acção comum contra BB, pedindo que esta seja julgada procedente, por provada, e por via disso, condenada a: a)Ser declarada a ilicitude do despedimento da A., com as legais consequências; b)Ser a R. condenada a pagar à A. as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial; c)Ser a R. condenada a pagar as férias, os subsídios de férias e de Natal vencidos e que se venham a vencer; d)Ser a R. condenada a pagar à A., caso esta não opte pela reintegração, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, decorrido desde a data do início do contrato até ao trânsito em julgado da decisão judicial; tudo acrescido de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento, alegando em síntese, que desde Janeiro de 1998 trabalhou sob a sua autoridade e direcção, prestando funções de serviço doméstico durante três dias por semana, entre as 08:00 e as 17:00 horas, mediante a retribuição diária de € 25,00 e que, no dia 05-04-2013, esta lhe ordenou que não comparecesse mais ao serviço, impedindo-a de entrar em casa, o que configura um despedimento sem justa causa.

Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.

Na sequência da notificação para esse efeito, a ré contestou, por impugnação, aceitando que entre ambas vigorou um contrato de trabalho pelo qual a Autora lhe prestava serviço doméstico mas celebrado apenas em 01-11-2008 e que foi esta quem, sem qualquer aviso prévio, deixou de comparecer ao trabalho, a partir do dia 05-042013, após receber a retribuição correspondente ao mês de Abril, passando a prestar serviços domésticos na casa de uma sua filha, CC.

Foi lavrado despacho saneador, dispensada a condensação da matéria de facto controvertida e admitida a prova arrolada pelas partes, tudo merecendo a concordância tácita destas.

Aberta a audiência de julgamento, a ré, convocando o disposto no art.º 466° do Código de Processo Civil conjugado com art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, requereu que prestasse declarações de parte, o que o Mm.º Juiz, após ter ouvido a parte contrária, que sobre isso disse nada ter a por, deferiu e determinou o prosseguimento dos trabalhos com a produção dessa e da prova previamente arrolada.

Proferida a sentença, o Tribunal a quo julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido.

Inconformada, a autora recorreu, pedindo que seja revogada, com as legais consequências, concluindo nos seguintes termos: (…) Contra-alegou a ré, sustentando a manutenção da sentença recorrida, concluindo, em resumo, que: (…) Ido o recurso com vista ao Ministério Público, nos termos do art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido...

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