Acórdão nº 183887/13.3YIPRT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução10 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: E. – Elevação e Equipamentos Industriais, Lda. intentou a presente ação contra o Condomínio sito na Praceta ….., nº ... (ex-lote …), em Alfragide, peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 12.841,49€, sendo 11.477,73€ de capital, acrescido de 1.261,76€ a título de juros de mora e do valor de 102,00€ da taxa de justiça paga.

Em audiência de julgamento a autora reduziu o pedido, no que ao capital diz respeito, ao montante de 7.914,56€ [ [1] ].

Para fundamentar a sua pretensão invoca que prestou ao réu serviços de manutenção e assistência técnica nos elevadores instalados nas partes comuns do prédio, expressos nas faturas que indica, vencidas no período de 15-6-2009 a 10-10-2013.

O réu deduziu oposição.

Por exceção invoca a ilegitimidade material; entende que relativamente a parte das faturas, vencidas antes de 1-12-2010, não é responsável pelo respetivo pagamento, na medida em que só contratou com a autora naquela data a manutenção de elevadores e o contrato anterior para o mesmo efeito foi celebrado entre a autora e E. & Cruz, Lda; conclui, portanto, pela improcedência do pedido nesta parte.

Exceciona ainda, de forma subsidiária, a sua ilegitimidade; alega que os serviços prestados relativamente às faturas vencidas antes de 1-12-2013, dizem respeito a serviços prestados pela autora a uma terceira pessoa. Assim, o réu não tem qualquer interesse em contradizer, sendo parte ilegítima relativamente a tais faturas, com a consequente absolvição da instância relativamente a esses valores.

Por último, exceciona o pagamento de 767,52€ relativos à fatura nº 21937, paga em 28-3-2014.

Por impugnação, invoca que as faturas anteriores a dezembro de 2013 não lhe podem ser imputadas e desconhece se as faturas posteriores a dezembro de 2010 ainda se encontram em dívida, uma vez que sempre vai depositando quantias por conta da dívida à autora; invoca ainda dificuldades económicas do condomínio para efetuar o pagamento, dificuldades que deu a conhecer à autora.

A autora pronunciou-se sobre as exceções invocadas.

Proferiu-se despacho de aperfeiçoamento nos termos constantes de fls. 80, na sequência do que a autora veio juntar certidão da descrição de cada uma das frações e de todas inscrições em vigor.

Procedeu-se a julgamento.

Proferiu-se decisão, que, com referência à exceção invocada, concluiu que “as partes são legítimas”.

Quanto ao mérito da causa, a sentença conclui nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a ação procedente, por provada, e, em consequência condeno o réu Condomínio do Prédio sito na Praceta ….., nº ... (anterior lote …), em Alfragide a pagar à autora E. – Elevação e Equipamentos Industriais, Lda., o montante de € 7.914,56, acrescido de juros de mora a contar do respetivo vencimento e até integral pagamento, calculados à taxa de juro resultante da aplicação sucessiva das Portarias 1105/2004, de 16/10 e 597/2005, de 19 de Julho e sucessivos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro, sobre: - parte da fatura n.º 91117 com vencimento em 06/07/2009, pela importância de 390,53; - o valor das faturas n.º 91516 com vencimento em 06/10/2009 pelo valor de €972,48, n.º 90456 com vencimento em 09/11/2009 pelo valor de € 64,87, n.º 10375 com vencimento em 05/01/2010 pelo valor de € 972,48, n.º 10798 com vencimento em 05/04/2010 pelo valor de € 972,48, n.º 10123 com vencimento em 04/05/2010 pelo valor de € 347,58, n.º 11231 com vencimento em 20/07/2010 pelo valor de € 980,58, n.º 10362 com vencimento em 08/09/2010 pelo valor de € 315,37, n.º 10399 com vencimento em 01/10/2010 pelo valor de € 65,41, n.º 11679 com vencimento em 19/10/2010 pelo valor de € 980,58, n.º 10423 com vencimento em 28/10/2010 pelo valor de € 218,74, n.º 10477 com vencimento em 21/12/2010 pelo valor de € 65,41, n.º 31389 com vencimento em 16/07/2013 pelo valor de € 821,25; e - parte das faturas n.º 10424 com vencimento para 07/11/2010 pelo valor de 82,46€ e n.º 31926 com vencimento para 16/10/2013 pelo valor de 664,34€ .

Custas pelo réu.

Fixa-se o valor à ação em 12.841,49€ (cf. art. 297, nº 1 do CPC).

Registe e notifique”.

Não se conformando, o réu apelou formulando as seguintes conclusões: “1.O ora Recorrente foi condenado a proceder ao pagamento da quantia de € 7.914,56 (Sete Mil Novecentos e Catorze Euros e Cinquenta e Seis Cêntimos) relativamente a faturas emitidas pela Recorrida ao abrigo de dois contratos de manutenção de elevadores.

  1. Sendo que estamos perante a questão jurídica de verificar se o Recorrente é responsável ou não por um contrato que não foi celebrado por si, ainda que seja relativamente a uma parte presumivelmente comum.

  2. O Tribunal a quo não andou bem ao considerar que o contrato celebrado pelo construtor do prédio vinculava o Recorrente, enquanto condomínio, considerando que a dívida pela conservação e manutenção de elevadores é uma obrigação propter rem ambulatória.

  3. No caso vertente, estamos perante dois contratos celebrados com a ora Recorrida, o primeiro contrato foi celebrado em 28 de Outubro de 2008 entre a Recorrida e a sociedade construtora E. e Cruz, Lda. e que implicava a manutenção simples dos elevadores e o segundo contrato foi celebrado em 01 de Dezembro de 2010, após a constituição do Condomínio com a realização da primeira assembleia de condóminos, com a mesma empresa de elevadores.

  4. Sucede que, o primeiro contrato ainda se encontrava em vigor, quando entre a Recorrida e o Recorrente foi decidido no âmbito da sua liberdade contratual revogar o contrato anterior e celebrar um novo.

  5. O Tribunal a quo através da prova documental e pela prova testemunhal trazida aos autos pode observar que o Condomínio, aqui Recorrente nunca ratificou o contrato celebrado entre a Recorrida e empresa construtora E. e Cruz, Lda. (Cfr. Sentença Recorrida “Esta testemunha disse ter celebrado a escritura de compra da sua fração autónoma no prédio, em agosto de 2008; e também referiu que antes da constituição do condomínio a autora procedia à manutenção e assistência dos elevadores do prédio; porém, entendia que deveria ser o construtor o responsável pelo pagamento desse serviço.”) 7.Sendo que, não existindo uma cessão de posição contratual entre a empresa construtora e o condomínio, a Recorrida não poderia ter reclamado o pagamento das faturas que ficaram em dívida, na vigência de tal contrato.

  6. Por outro lado, verifica-se que no caso sub judice que a própria Recorrida tinha pleno conhecimento de que não existia qualquer cessão de posição contratual ou ratificação do contrato, pois celebrou um novo contrato com o Condomínio, após a sua constituição, em termos e condições diferentes do contrato anterior.

  7. A obrigação propter rem, decorrente de ser proprietário de prédio com elevador obrigatório, não legitima que uma vinculação acordada por anterior dono seja alargada ao absurdo e atinja desse modo os futuros adquirentes.

  8. Pois, o construtor podia vincular-se como entendesse, mas essa vinculação não podia atingir futuros condóminos, sem que estes ratificassem a concreta vinculação.

  9. Nesse entendimento, o Tribunal da Relação do Porto no seu acórdão de 10-03-2014 refere que “I – A obrigação prevista n.º 1 do artigo 1424.º do Código Civil, no sentido dos condóminos contribuírem monetária e proporcionalmente para o pagamento das despesas relativas às partes comuns, é uma obrigação propter rem, na medida em que resulta da manutenção da funcionalidade da própria coisa independentemente de quem seja o dono. II – Visando esta obrigação a satisfação dos interesses e necessidades comuns dos condóminos, quanto à funcionalidade do prédio, os seus sujeitos são, do lado passivo, cada um dos condóminos e, do lado activo, a universalidade dos condóminos (condomínio). III – Uma empresa contratada para prestar os serviços de interesse comum não é contraparte nesta obrigação propter rem, mas apenas na obrigação que resulta do respectivo contrato. IV – O contrato relativo à manutenção de ascensores, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, celebrado entre o construtor do imóvel e uma empresa prestadora de tais serviços, não se transmite ao condomínio, salvo se existir cessão da posição contratual ou ratificação do contrato por parte do condomínio, nos termos do artigo 268.º, n.º 1, do Código Civil.” (sublinhado nosso) 12.A obrigatoriedade no que respeita à contratação de empresas autorizadas em matéria de conservação de ascensores, como requisito para a constituição da propriedade horizontal, não implica que o contrato celebrado para tal fim, por parte da entidade construtora e proprietária do edifício, vincule futuramente quem nele não tomou parte.

  10. Não existindo nenhuma cláusula ou disposição legal que implica a...

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