Acórdão nº 1515/14.9TBFUN-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução10 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: I–No processo especial de revitalização relativo a W. – Estudos, Projetos e Investimentos Imobiliários, Lda., foi aprovado o plano de recuperação aqui junto a fls. 185 e segs., trazido aos autos pelo Administrador Judicial Provisório em 20.10.2014.

Por requerimento entrado em tribunal no dia 31.10 desse ano, e que nestes autos se encontra a fls. 230 e segs., o Novo Banco, SA., com os argumentos que aí expôs, requereu a não homologação do plano aprovado.

Foi proferida decisão que, considerando-a inatendível, indeferiu liminarmente esta pretensão do Novo Banco, SA., por este, contra o exigido no art. 216º, nº 1, aplicável por força do art. 17º- F, nº 5, ambos do CIRE – diploma a que respeitam as normas doravante referidas sem menção de diferente proveniência -, não ter manifestado nos autos a sua oposição contra o plano antes da sua aprovação, pois que se limitou a votar contra ela. E, no seguimento disso, homologou, com invocação do disposto no art. 17º-F, nº 6, o plano de recuperação em causa.

Contra esta decisão apelou o Novo Banco, SA., tendo apresentado alegações onde formula conclusões que se resumem assim: 1º.-Contra o que se entendeu na decisão recorrida, o voto desfavorável do credor é manifestação suficiente da sua oposição ao plano, para efeitos de poder requerer a não homologação da aprovação que daquele venha a ocorrer; 2º.-Acresce que se até ao momento em que receber a documentação para se pronunciar sobre a existência ou inexistência de fundamentos para homologar o plano, o juiz estiver também habilitado com os requerimentos em que lhe seja solicitada pelos credores a não homologação do plano, não existe motivo para os não considerar e ponderar.

  1. -No caso, o Administrador Judicial Provisório juntou aos autos a documentação referida no nº 4 do art. 17º do CIRE em 20.10.2014; o Novo Banco SA requereu a não homologação do plano em 31.10.2014 e o Mº Juiz proferiu despacho de homologação do plano apenas em 27 de Março de 2016, portanto, 5 meses depois.

  2. -Não foi, pois, precludido qualquer pressuposto de atendibilidade do requerimento de não homologação do plano.

  3. -O plano, ao impor ao recorrente e ao credor Agostinho S.R...

    o ónus de, até 31 de Julho de 2018, resolverem o dissenso entre eles existente, “obtendo decisão judicial que julgue ou não verificada a existência de um direito de retenção sobre o imóvel” (da titularidade de Agostinho S...

    ), 6º.-Faz depender o pagamento efetivo ao Novo Banco duma solução judicial, de desfecho temporal absolutamente incerto e na qual o ora recorrente não tem, contrariamente ao credor Agostinho R...

    , qualquer interesse.

  4. -Ou seja, trata da mesma forma credores que não estão, objetivamente, em situações similares: o crédito garantido do Novo Banco é um dado adquirido, o crédito de Agostinho R...

    pode sê-lo ou não, violando, assim, o princípio da igualdade entre os credores.

  5. -O plano trata também de forma diferente créditos de igual natureza, no caso, os créditos garantidos da Caixa Geral de Depósitos e os do Novo Banco, ao fazer depender a satisfação dos créditos deste último de condições mais gravosas do que as atinentes aos créditos da primeira, o que viola o mesmo princípio da igualdade entre os credores.

  6. -A posição do recorrente é, de acordo com o plano, manifestamente mais desfavorável do que aquela que teria com a declaração de insolvência e liquidação da devedora.

  7. -Pois que no âmbito desta última estaria assegurado o reconhecimento do seu crédito como garantido e a questão do direito de retenção do credor Agostinho, a ser suscitada, seria dirimida no próprio processo de insolvência, verificando-se, pois, o fundamento previsto no nº 1, alínea a) do art. 216º do CIRE.

  8. -A sentença padece da nulidade de omissão de pronúncia – art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC -, pois não se pronunciou, ao invés do que se propôs fazer, da violação do princípio da igualdade entre credores, invocada pelo recorrente.

    Em contra-alegações que apresentou a devedora pugnou pela improcedência da apelação.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    II–Para além do que já consta em sede relatório deste acórdão, têm interesse para a decisão do recurso, os seguintes elementos processuais: 1.-No plano de revitalização aprovado, no tocante aos credores Caixa Geral de Depósitos e Novo Banco SA, consta o seguinte: i) Caixa Geral de Depósitos.

    Crédito garantido: -Capitalização dos juros remuneratórios contratualizados vencidos até à data da sentença de homologação do Plano.

    -Sobre a dívida vencer-se-ão juros contados a partir da data da sentença de homologação do plano de recuperação, calculados à taxa anual Euribor a 6 meses acrescida do spread de 2,25 p.p., tomando como referencial o fixing diário publicado pelo Banco de Portugal.

    -O pagamento do capital e dos juros remuneratórios será realizado com o produto líquido da venda dos imóveis sobre os quais incide a garantia, sempre até 31 de Dezembro e sempre após: (…) -Perdão da totalidade dos juros de mora vencidos até à data da sentença de homologação do plano de recuperação.

    ii)-Novo Banco SA.

    Crédito garantido: A garantia (hipoteca) de que beneficia o Novo Banco, SA. incide sobre fração autónoma designada pelas letras “FL”, integrada no Prédio “monumental Green Park”, sito nos Piornais-Ajuda, freguesia de S. Martinho, concelho do Funchal, inscrito na matriz predial sob o art. 6199 e descrito na CRP do Funchal sob o nº 3971/20060503-L/S. Martinho. Sobre este imóvel, a W. celebrou um contrato promessa de compra e venda com Agostinho … tendo ocorrido a tradição do imóvel.

    O credor Agostinho … reclamou no processo um crédito garantido por direito de retenção no valor de 601.000,00 €, que lhe foi provisoriamente reconhecido nesses termos pelo AJP. O Novo Banco, SA., por sua vez, impugnou o reconhecimento do crédito de Agostinho S.R....

    Existe, assim, diferendo entre estes dois credores quanto aos direitos incidentes sobre o referido imóvel.

    Uma vez que a decisão proferida (sobre) nestes autos quanto as impugnações da lista de credores não tem efeitos extra – processuais (considerando que a lista definitiva de créditos reclamados tem apenas efeitos no que respeita ao quórum deliberativo e à maioria necessária para a aprovação do plano de recuperação), ficam os credores Novo Banco SA. e Agostinho …. com o ónus de, até 31 de Julho de 2018, resolverem definitivamente o dissenso entre eles existente, nomeadamente obtendo decisão judicial que julgue ou não verificada a existência de um direito de retenção sobre o imóvel.

    Assim, nesta sede, cabe prever as várias soluções jurídicas da contenda: Hip.A)Verificação da existência de um direito de retenção sobre o imóvel: 1.A W. cumprirá o contrato promessa de compra e venda (…) celebrado com o credor Agostinho …; 2.Plano de pagamento do crédito do Novo Banco, SA.: -Capitalização dos juros remuneratórios contratualizados vencidos até à data da sentença de homologação do Plano.

    -Sobre a dívida vencer-se-ão juros contados a partir da data da homologação do plano de recuperação, calculados à taxa anual Euribor a 6 meses acrescida do spread de 2,25 p. p., tomando como referencial o fixing diário publicado pelo Banco de Portugal.

    -Entrega ao Novo Banco, SA., do produto líquido da venda do imóvel (remanescente do preço a pagar) sobre o qual incide a garantia, sempre até 31 de Dezembro de 2018, operando-se, desta forma, a extinção da hipoteca.

    -A remanescente parte da dívida será paga nos termos previstos para os créditos comuns.

    -Perdão da totalidade dos juros de mora vencidos até à data da sentença de homologação do plano de recuperação.

    Hip. B)Sobre o imóvel não incide direito de retenção: 1.A W. não cumprirá o contrato promessa de compra e venda (…) celebrado com o credor Agostinho S.R..., procedendo ao pagamento do crédito deste nos termos previstos no Plano (créditos comuns); 2.Plano de pagamento do crédito do Novo Banco, SA.: -Capitalização dos juros remuneratórios contratualizados vencidos até à data da sentença de homologação do Plano.

    -Sobre a dívida vencer-se-ão juros contados a partir da data da sentença de homologação do plano de recuperação, calculados à taxa anual Euribor a 6 meses acrescida do spread de 2,25 p.p., tomando como referencial o fixing diário publicado pelo Banco de Portugal.

    -Pagamento da dívida até 31 de Dezembro de 2018.

    -Perdão da totalidade dos juros de mora vencidos até à data da sentença de homologação do plano de recuperação.

    1. O Novo Banco, SA., dirigiu ao Administrador Judicial Provisório comunicação do seguinte teor: (….) Reclamante (…) Vem Votar CONTRA o plano de revitalização, pela devedora W. – Estudos, Projectos e Investimentos Imobiliários, Lda.” Da nulidade da sentença: É a omissão de pronúncia sobre questão de que deveria ter...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT