Acórdão nº 1515/14.9TBFUN-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: I–No processo especial de revitalização relativo a W. – Estudos, Projetos e Investimentos Imobiliários, Lda., foi aprovado o plano de recuperação aqui junto a fls. 185 e segs., trazido aos autos pelo Administrador Judicial Provisório em 20.10.2014.
Por requerimento entrado em tribunal no dia 31.10 desse ano, e que nestes autos se encontra a fls. 230 e segs., o Novo Banco, SA., com os argumentos que aí expôs, requereu a não homologação do plano aprovado.
Foi proferida decisão que, considerando-a inatendível, indeferiu liminarmente esta pretensão do Novo Banco, SA., por este, contra o exigido no art. 216º, nº 1, aplicável por força do art. 17º- F, nº 5, ambos do CIRE – diploma a que respeitam as normas doravante referidas sem menção de diferente proveniência -, não ter manifestado nos autos a sua oposição contra o plano antes da sua aprovação, pois que se limitou a votar contra ela. E, no seguimento disso, homologou, com invocação do disposto no art. 17º-F, nº 6, o plano de recuperação em causa.
Contra esta decisão apelou o Novo Banco, SA., tendo apresentado alegações onde formula conclusões que se resumem assim: 1º.-Contra o que se entendeu na decisão recorrida, o voto desfavorável do credor é manifestação suficiente da sua oposição ao plano, para efeitos de poder requerer a não homologação da aprovação que daquele venha a ocorrer; 2º.-Acresce que se até ao momento em que receber a documentação para se pronunciar sobre a existência ou inexistência de fundamentos para homologar o plano, o juiz estiver também habilitado com os requerimentos em que lhe seja solicitada pelos credores a não homologação do plano, não existe motivo para os não considerar e ponderar.
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-No caso, o Administrador Judicial Provisório juntou aos autos a documentação referida no nº 4 do art. 17º do CIRE em 20.10.2014; o Novo Banco SA requereu a não homologação do plano em 31.10.2014 e o Mº Juiz proferiu despacho de homologação do plano apenas em 27 de Março de 2016, portanto, 5 meses depois.
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-Não foi, pois, precludido qualquer pressuposto de atendibilidade do requerimento de não homologação do plano.
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-O plano, ao impor ao recorrente e ao credor Agostinho S.R...
o ónus de, até 31 de Julho de 2018, resolverem o dissenso entre eles existente, “obtendo decisão judicial que julgue ou não verificada a existência de um direito de retenção sobre o imóvel” (da titularidade de Agostinho S...
), 6º.-Faz depender o pagamento efetivo ao Novo Banco duma solução judicial, de desfecho temporal absolutamente incerto e na qual o ora recorrente não tem, contrariamente ao credor Agostinho R...
, qualquer interesse.
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-Ou seja, trata da mesma forma credores que não estão, objetivamente, em situações similares: o crédito garantido do Novo Banco é um dado adquirido, o crédito de Agostinho R...
pode sê-lo ou não, violando, assim, o princípio da igualdade entre os credores.
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-O plano trata também de forma diferente créditos de igual natureza, no caso, os créditos garantidos da Caixa Geral de Depósitos e os do Novo Banco, ao fazer depender a satisfação dos créditos deste último de condições mais gravosas do que as atinentes aos créditos da primeira, o que viola o mesmo princípio da igualdade entre os credores.
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-A posição do recorrente é, de acordo com o plano, manifestamente mais desfavorável do que aquela que teria com a declaração de insolvência e liquidação da devedora.
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-Pois que no âmbito desta última estaria assegurado o reconhecimento do seu crédito como garantido e a questão do direito de retenção do credor Agostinho, a ser suscitada, seria dirimida no próprio processo de insolvência, verificando-se, pois, o fundamento previsto no nº 1, alínea a) do art. 216º do CIRE.
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-A sentença padece da nulidade de omissão de pronúncia – art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC -, pois não se pronunciou, ao invés do que se propôs fazer, da violação do princípio da igualdade entre credores, invocada pelo recorrente.
Em contra-alegações que apresentou a devedora pugnou pela improcedência da apelação.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II–Para além do que já consta em sede relatório deste acórdão, têm interesse para a decisão do recurso, os seguintes elementos processuais: 1.-No plano de revitalização aprovado, no tocante aos credores Caixa Geral de Depósitos e Novo Banco SA, consta o seguinte: i) Caixa Geral de Depósitos.
Crédito garantido: -Capitalização dos juros remuneratórios contratualizados vencidos até à data da sentença de homologação do Plano.
-Sobre a dívida vencer-se-ão juros contados a partir da data da sentença de homologação do plano de recuperação, calculados à taxa anual Euribor a 6 meses acrescida do spread de 2,25 p.p., tomando como referencial o fixing diário publicado pelo Banco de Portugal.
-O pagamento do capital e dos juros remuneratórios será realizado com o produto líquido da venda dos imóveis sobre os quais incide a garantia, sempre até 31 de Dezembro e sempre após: (…) -Perdão da totalidade dos juros de mora vencidos até à data da sentença de homologação do plano de recuperação.
ii)-Novo Banco SA.
Crédito garantido: A garantia (hipoteca) de que beneficia o Novo Banco, SA. incide sobre fração autónoma designada pelas letras “FL”, integrada no Prédio “monumental Green Park”, sito nos Piornais-Ajuda, freguesia de S. Martinho, concelho do Funchal, inscrito na matriz predial sob o art. 6199 e descrito na CRP do Funchal sob o nº 3971/20060503-L/S. Martinho. Sobre este imóvel, a W. celebrou um contrato promessa de compra e venda com Agostinho … tendo ocorrido a tradição do imóvel.
O credor Agostinho … reclamou no processo um crédito garantido por direito de retenção no valor de 601.000,00 €, que lhe foi provisoriamente reconhecido nesses termos pelo AJP. O Novo Banco, SA., por sua vez, impugnou o reconhecimento do crédito de Agostinho S.R....
Existe, assim, diferendo entre estes dois credores quanto aos direitos incidentes sobre o referido imóvel.
Uma vez que a decisão proferida (sobre) nestes autos quanto as impugnações da lista de credores não tem efeitos extra – processuais (considerando que a lista definitiva de créditos reclamados tem apenas efeitos no que respeita ao quórum deliberativo e à maioria necessária para a aprovação do plano de recuperação), ficam os credores Novo Banco SA. e Agostinho …. com o ónus de, até 31 de Julho de 2018, resolverem definitivamente o dissenso entre eles existente, nomeadamente obtendo decisão judicial que julgue ou não verificada a existência de um direito de retenção sobre o imóvel.
Assim, nesta sede, cabe prever as várias soluções jurídicas da contenda: Hip.A)Verificação da existência de um direito de retenção sobre o imóvel: 1.A W. cumprirá o contrato promessa de compra e venda (…) celebrado com o credor Agostinho …; 2.Plano de pagamento do crédito do Novo Banco, SA.: -Capitalização dos juros remuneratórios contratualizados vencidos até à data da sentença de homologação do Plano.
-Sobre a dívida vencer-se-ão juros contados a partir da data da homologação do plano de recuperação, calculados à taxa anual Euribor a 6 meses acrescida do spread de 2,25 p. p., tomando como referencial o fixing diário publicado pelo Banco de Portugal.
-Entrega ao Novo Banco, SA., do produto líquido da venda do imóvel (remanescente do preço a pagar) sobre o qual incide a garantia, sempre até 31 de Dezembro de 2018, operando-se, desta forma, a extinção da hipoteca.
-A remanescente parte da dívida será paga nos termos previstos para os créditos comuns.
-Perdão da totalidade dos juros de mora vencidos até à data da sentença de homologação do plano de recuperação.
Hip. B)Sobre o imóvel não incide direito de retenção: 1.A W. não cumprirá o contrato promessa de compra e venda (…) celebrado com o credor Agostinho S.R..., procedendo ao pagamento do crédito deste nos termos previstos no Plano (créditos comuns); 2.Plano de pagamento do crédito do Novo Banco, SA.: -Capitalização dos juros remuneratórios contratualizados vencidos até à data da sentença de homologação do Plano.
-Sobre a dívida vencer-se-ão juros contados a partir da data da sentença de homologação do plano de recuperação, calculados à taxa anual Euribor a 6 meses acrescida do spread de 2,25 p.p., tomando como referencial o fixing diário publicado pelo Banco de Portugal.
-Pagamento da dívida até 31 de Dezembro de 2018.
-Perdão da totalidade dos juros de mora vencidos até à data da sentença de homologação do plano de recuperação.
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O Novo Banco, SA., dirigiu ao Administrador Judicial Provisório comunicação do seguinte teor: (….) Reclamante (…) Vem Votar CONTRA o plano de revitalização, pela devedora W. – Estudos, Projectos e Investimentos Imobiliários, Lda.” Da nulidade da sentença: É a omissão de pronúncia sobre questão de que deveria ter...
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