Acórdão nº 898/16.0T8LSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução18 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: AA, casado, titular do C.C. com o n.º de identificação civil (…), contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…) Lisboa, intentou, em 23/12/2015, Procedimento Cautelar de Suspensão de Despedimento contra BB, SA, pessoa coletiva n.º (…) com sede na Av. Fontes Pereira de Melo, n.º (…) Lisboa, pedindo que o Tribunal determine a imediata suspensão do despedimento do Requerido, condenando-se a Requerida a reintegrá-lo imediatamente nas suas funções e, ainda condenar a Requerida na sanção pecuniária compulsória no montante de 250,00 € por cada dia em que não reintegre efetivamente o Requerente nas suas funções.

* Para tanto, alegou, em síntese, que: -Foi contratado pela Requerida com a categoria profissional de Técnico Superior e foi exercer as suas funções na CC; -Que tal categoria viu alterada a sua designação para Consultor Sénior, mantendo o mesmo conteúdo funcional; -Que em Agosto de 2008 a CC alterou a sua designação para DD, direção que atualmente continua a ter a mesma designação; -Que em Agosto de 2008 foi nomeado para o cargo de Responsável da área de Suporte Operacional na DD; -Que, com efeitos a 20 de Julho de 2013, foi nomeado, em comissão de serviço, para o cargo de DSE/SCE/Soluções para Clientes Empresariais na EE onde esteve até 22 de Julho de 2015; -Que no dia 28 de Outubro de 2015 recebeu uma comunicação da intenção da Requerida proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho; -Que no dia 18 de Dezembro de 2015, depois de decorridos mais de 22 dias sobre o prazo para o efeito, recebeu uma comunicação da decisão da Requerida proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho; -Que não consta nem da comunicação de intenção de despedimento nem da decisão de despedimento qualquer descrição das funções do Requerido, qualquer organograma onde constasse o pretenso posto de trabalho de “Apoio ao Diretor”, nem qualquer organograma onde deixasse de constar o alegado posto de trabalho; -Que a comunicação de despedimento é manifestamente conclusiva no que respeita à alegada extinção do posto de trabalho, não fazendo sequer qualquer descrição das funções que caberiam ao pretenso posto de trabalho de “apoio ao Diretor da CC”; -No que respeita à pretensa inexistência de postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico, que existem nas áreas de Suporte Operacional e de Excelência Operacional; -No que respeita à alegada impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, omitindo a estrutura da Requerida, impossibilitando, deste modo, a verificação da existência, ou não de outros postos de trabalho compatíveis com a categoria profissional do Requerente; -Que não se vê como pudesse aquela Empresa definir, em 2015, uma estratégia que implicasse a extinção de um posto de trabalho que, segundo a Requerida, ocorreu em 2008; -Que o posto que seria relevante saber se estaria disponível, seria um posto compatível com a categoria profissional do Requerente e não com uma “atividade específica”; -Que em nenhum outro ponto da comunicação a Requerida se refere a motivos económicos, -E que a decisão de despedimento é, como se vê, manifestamente conclusiva e incompreensível, sendo o anunciado despedimento, em consequência disso, manifestamente ilícito.

* Citada a Requerida (fls. 79, 80 e 88), não veio a mesma deduzir oposição, tendo-se limitado a untar aos autos o procedimento relativo ao despedimento por extinção do posto do trabalho do Requerente (fls. 89 a 128).

* A Audiência Final de 12/01/2016, decorreu com observância do legal formalismo (fls. 131 a 134), não tendo havido produção de prova, por o tribunal recorrido a ter dispensado (cfr. despacho judicial de fls. 143 e 144). * O tribunal recorrido proferiu, em 21/01/2016 e a fls. 138 a 156, sentença que em, síntese, decidiu o seguinte: «Face ao exposto, decide julgar-se procedente o presente procedimento cautelar de suspensão do despedimento com justa causa instaurado pela Requerente AA contra a Requerida BB, SA e, consequentemente, mais se decide: 1)Decretar a suspensão do despedimento com justa causa do Requerente promovido Requerida; 2)Condenar a Requerida a, de imediato, reintegrar o Requerente no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade, categoria profissional e retribuição, assim se mantendo até ao trânsito em julgado da decisão final da ação de impugnação da ilicitude do mesmo despedimento, de que o presente procedimento disciplinar constitui preliminar, ou até à eventual caducidade deste, ou revogação da presente decisão; 3)Fixar uma sanção pecuniária compulsória de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada dia que decorrer desde o dia subsequente àquele em que a Requerida se considera notificada da presente decisão, até ao trânsito em julgado da decisão final da ação de impugnação da ilicitude do mesmo despedimento, de que o presente procedimento disciplinar constitui preliminar, ou até à eventual caducidade deste, ou revogação da presente decisão.

Nos termos do art.º 306.º/2 do C. P. Civil de 2013, aplicável ex vi do art.º 1.º/2a) do C. P. Trabalho, fixa-se o valor da causa em € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo).

Custas pela Requerida, mas a serem atendidas na ação principal.

Notifique-se e registe-se» * A Requerida BB, SA, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 162 e seguintes e em 9/02/2016, dela interpor recurso.

O juiz do processo admitiu, a fls. 196, o recurso interposto como de apelação, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, atenta a oportuna prestação de caução pela recorrente.

A Apelante apresentou alegações de recurso (fls. 163 e seguintes) e formulou as seguintes conclusões: (…) * Notificado o Requerido para responder a tais alegações, veio o mesmo fazê-lo dentro do prazo legal, nos moldes constantes de fls. 178 e seguintes, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 207 a 209), não tendo as partes se pronunciado sobre o mesmo dentro do prazo legal, apesar de notificadas para o efeito. * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

* II–OS FACTOS.

Nos termos do art.º 365.º/3 do C. P. Civil de 2013, aplicáveis ex vi do art.º 1.º/2a) do C. P. Trabalho, dos que foram alegados e com interesse para a decisão cautelar e não constituem conclusões ou conceitos de direito, julgam-se indiciariamente provados os seguintes factos: 1)Em 18 de Fevereiro de 2008, o Requerente AA foi contratado pela Requerente, então denominada FF, SA e atualmente denominada BB, SA para exercer atividade profissional sob a sua autoridade e direção, com a categoria profissional de TEC SUP (Técnico Superior), 2)Tendo subscrito o escrito particular denominado «Contrato de trabalho por tempo indeterminado», cuja cópia consta de fls. 32 a 34 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

3)O Requerente foi exercer as suas funções na CC.

4)A categoria de TEC SUP viu alterada a sua designação para CONS-SN (Consultor Sénior), mantendo o mesmo conteúdo funcional, por via da atualização do modelo de carreiras da FF.

5)Com efeitos a 11 de Agosto de 2008, o Requerente foi nomeado para o cargo de Responsável da área de Suporte a Provisão de Cliente (SPC) integrada na DD.

6)Com efeitos a 1 de Março de 2012, o Requerente foi nomeado, em regime de comissão de serviço, (para) o cargo de Supervisão e Suporte às Operações Técnicas (SOT) na DD.

7)Por acordo entre Requerente e Requerida, com efeitos a 26 de Julho de 2013, aquele foi nomeado, em comissão de serviço, para o cargo de DSE/SCE/Soluções para Clientes Empresariais na Direção EE; 8)Tendo subscrito o escrito particular cuja cópia consta de fls. 35 e 36 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

9)O Requerente esteve colocado na EE até 22 de Julho de 2015; 10)Data em que a referida comissão de serviço cessou por decisão da Requerida.

11)A Requerida dispensou o Requerente do cumprimento do dever de assiduidade, a partir de 22 de Julho de 2015, pelo período de 1 mês, ao que o Requerente anuiu no pressuposto de que a Requerida pretendia desenvolver processo de negociação de um acordo de revogação do contrato de trabalho; 12)A situação de dispensa prolongou-se por iniciativa da Requerida por dois novos período de 1 mês cada com início em 22 de Agosto de 2015, prolongando-se até ao dia 21 de Outubro de 2015; 13)O Requerente, por E-mail de 14 de Outubro de 2015, manifestou à Requerida que, em face da ausência de qualquer proposta formal ou progressos nas negociações, se iria apresentar ao serviço no dia 22 de Outubro de 2015, após o termo da dispensa.

14)O Requerente apresentou-se ao serviço no dia 22 de Outubro de 2015, nas instalações da sede da Requerida - Av. Fontes Pereira de Melo, n.º(…), em Lisboa.

15)No dia seguinte, 23 de Outubro de 2015, foi-lhe vedado, pela Requerida, o acesso àquelas instalações onde deveria prestar a sua atividade.

16)No dia 28 de Outubro de 2015, o Requerente recebeu a comunicação da intenção da Requerida proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho, cuja cópia consta de fls. 90 a 92 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, 17)Na qual está expressamente consignado: «… Assunto: comunicação de extinção do posto de trabalho. Dando cumprimento ao disposto no artigo 369.º do Código do Trabalho... vimos pela presente comunicar-lhe a necessidade da BB SA, proceder à extinção do seu posto de trabalho de apoio ao Diretor da extinta (CC) pelos motivos abaixo indicados e, consequentemente, ao seu despedimento fundamentado na extinção do posto de trabalho… em 18 de fevereiro de 2008, foi admitido na então FF SA (atual BB SA) para exercer funções de apoio ao Diretor da extinta CC cuja importância determinou a atribuição de um quadro retributivo próprio, funções cujo exercício se suspendeu cerca de seis...

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