Acórdão nº 427/13.8TBPTS-B.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução03 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Caixa Geral de Depósitos, S.A., inconformada com o Despacho Saneador com valor de Sentença (art. 595º, nº 1, al. b) e nº 3, 2ª parte, do Novo CPC) que julgou procedentes os Embargos deduzidos pelo Executado Manuel V.P.G. contra a Execução para pagamento de quantia certa que aquela instituição bancária lhe instaurou (tendo por base um documento particular que corporiza um contrato de abertura de crédito celebrado em 3 de Outubro de 2006, entre os Executados VIRFIL – Investimentos Imobiliários, Ldª, Filipe A.S. e Manuel V.P.G. e a Exequente, com a finalidade de apoio à construção, no montante de € 962.200 €) e, consequentemente, absolveu o executado Manuel V.P.G. da presente execução, interpôs recurso da mesma decisão - que foi recebido como de Apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 644º, nº 1, al. a), 645º, nº 1, al. a), e 647º, nº 1, todos do Novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões: «1)O presente recurso foi interposto da Douta Sentença proferida pelo M.° Juiz a quo a fls... do processo, que, por motivo de “falta de título executivo”, julgou os embargos procedentes e, em consequência, absolveu o executado Manuel V.P.G. da presente instância executiva.

2)Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, o M.° Juíz a quo não fez correcta nem adequada aplicação do Direito.

3)A Apelante está, pois, convicta que Vossas Excelências, reapreciando a matéria dos autos e, subsumindo-a nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.

4)Em 30.08.2013, a ora Recorrente Caixa Geral de Depósitos, S.A. (doravante designada por CGD) instaurou a presente acção executiva, apresentando como título executivo um documento particular correspondente a um contrato de abertura de crédito assinado pelas partes, tendo peticionado a quantia global de €1.281.720,46, a que acrescem os juros vincendos até ao efectivo e integral pagamento.

5)Juntamente com o contrato de abertura de crédito em conta corrente datado de 03.10.2006, a Exequente juntou as quatro alterações contratuais ao referido contrato, datadas de 30.12.2009, 08.06.2010, 21.12.2010 e 13.12.2011, as quais fazem parte integrante do referido contrato.

6)Para garantia das responsabilidades emergentes do referido contrato, foi constituída hipoteca a favor da Exequente sobre os seguintes imóveis: a)Prédio rústico, sito no M..., freguesia do Arco da Calheta, concelho da Calheta, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial da Calheta sob o n.° ….

b)Prédio rústico, sito no M..., freguesia do Arco da Calheta, concelho da Calheta, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial da Calheta sob o n.° ….

7)Complementarmente ao referido contrato de abertura de crédito, a CGD juntou no requerimento executivo a escritura para constituição da hipoteca sobre os referidos imóveis, sendo que a referida hipoteca, com valor máximo assegurado de €1.446.667,70, destinou-se à “garantia das obrigações pecuniárias por ela [“Virfil – Investimentos Imobiliários Limitada”] assumidas ou a assumir decorrentes de quaisquer operações bancárias, nomeadamente, mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, cheques, extractos de factura, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas, até ao montante de €962.200,00”.

8)No entanto, o douto Tribunal a quo entendeu que a Recorrente, não dispõe de título executivo, na medida em que “O título dado à execução não reúne, assim, todos os requisitos para que possa constituir verdadeiro título executivo.” e, como tal, decidiu absolver o executado Filipe A.S. da instância e, ad contrario, ordenar o prosseguimento contra a executada “Virfil Investimentos Imobiliários, Lda.” 9)O douto Tribunal a quo considerou, assim, que “o crédito da exequente aquando da interposição da execução e até à citação não se encontrava perfeitamente definido e, como tal, exequível.” 10)Segundo o seu entendimento, estamos perante “um título composto para suporte da acção executiva” e, como tal, tendo em conta que “a exequente aquando da interposição da execução apenas procedeu à junção do contrato e foi em sede de contestação, já após a alegação dos executados, que a exequente veio proceder à junção de tal elemento, ou seja à nota de débito”, entende que, aquando a instauração da acção, o contrato de abertura de crédito, per si, não constituía título executivo.

11)No entanto, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 45.° do Código de Processo Civil (doravante designado por CPC) - aqui aplicável por força do consagrado no n.° 4 do artigo 6.° da Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho -, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.

12)Por sua vez, a alínea c) do art.° 46° do CPC estatui que consubstanciam título executivo: “Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”.

13)De facto, como se encontra provado nos autos, a aqui Recorrente dispõe de título executivo bastante e suficiente para a instauração da presente acção executiva, como ora se passará a demonstrar.

14)O Tribunal da Relação de Coimbra define no seu Acórdão de 19.12.2012 o contrato de abertura de crédito como “aquele pelo qual o banco – creditante – se obriga a colocar à disposição do cliente – creditado – uma determinada quantia pecuniária – acreditamento ou linha de crédito – por tempo determinado ou não, ficando o último obrigado ao reembolso das somas utilizadas e ao pagamento dos respectivos juros e comissões” (disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b2796d a52561975480257af7003f1529?OpenDocument) 15)É um contrato que desempenha uma importante função prática. Para o creditado, ele assegura de antemão a disponibilização dos fundos necessários para concretizar um determinado negócio em vista em condições financeiras e operacionais mais vantajosas do que no caso de um empréstimo bancário (que implicaria o pagamento imediato de juros, além de lhe permitir mobilizar o montante disponibilizado na estrita medida das suas necessidades). Através do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, o cliente pode sacar diversas vezes sobre o crédito, solvendo as parcelas de que não necessite, numa conta-corrente com o banqueiro.

16)Neste sentido, concluem os autores José Lebre de Freitas, João Rendinha e Rui Pinto que “No âmbito do artigo 50.º cabe o contrato de abertura de crédito, tipificado, entre outras operações bancárias, no artigo 362.º do Código Comercial” (Cfr. O Código de Processo Civil anotado, volume 1, 1999).

17)Através do presente contrato de abertura de crédito em conta corrente, o Banco obriga-se a disponibilizar ao cliente a utilização de determinada quantia em dinheiro durante certo período de tempo. Por sua vez, o cliente obriga-se a reembolsar ao Banco os montantes colocados à sua disposição, bem como as comissões e os respectivos juros convencionados. É certo que a obrigação de reembolso surge após a disponibilização efectiva do crédito, pelo que, para efeitos de exequibilidade, deverá ser junto ao contrato um documento complementar que faça a prova dessa disponibilização de dinheiro ao cliente, o que foi efectuado pela Exequente, aqui Recorrente, na sua contestação.

18)Neste seguimento, se no quadro legal se puder reconhecer a exequibilidade a um documento particular (simples) nos termos do artigo 46.º, nº 1 alínea c), afigura-se sensato que, face a um documento particular com reconhecimento presencial de assinaturas (apoiado por um instrumento de prova, elaborado de acordo com o convencionado naquele, a indicar os créditos efectivamente dados), não se imponha ao credor o recurso a uma acção declarativa destinada à recognição desses créditos (neste sentido, veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.12.2012, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/cea56c 95ce7fb87980257b8a00525b66?OpenDocument).

19)A Exequente junta como título executivo o contrato de mútuo, na modalidade de abertura de crédito em conta corrente, e quatro aditamentos datados de 30.12.2009, 08.06.2010, 21.12.2010 e 13.12.2011, todos documentos particulares assinados pelos Executados: a executada Virfil Investimentos Imobiliários, Lda. na qualidade de mutuária e os executados Manuel V. P. G. e Filipe A.S. na qualidade de fiadores.

20)Pela leitura do considerando III, que se reproduz textualmente nas alterações ao Contrato de Abertura de Crédito com datas de 08.06.2010, 21.12.2010 e 13.12.2011, onde se lê “...

apresentando o empréstimo, nesta data o saldo devedor de € 962.200,00 (novecentos e sessenta e dois mil e duzentos euros), mantendo-se as garantias prestadas, o que merece a concordância da CAIXA” (sublinhado nosso), os Executados reconhecem que, àquela data, deviam à Exequente o montante de € 962.200,00.

21)Através do contrato e das sucessivas alterações, verifica-se que os Executados reconhecem que a referida quantia lhes foi concedida e por eles utilizada e, como tal, através desta declaração, confessaram-se devedores à Exequente por aquele montante e, por conseguinte, reconheceram a obrigação de restituição das quantias mutuadas (a pagar nos termos acordados) em virtude da sua disponibilização.

22)Como tal, mesmo que se entenda que o contrato de abertura de crédito, per si, não constitui título executivo...

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