Acórdão nº 6592/11.1TBALM.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROS
Data da Resolução03 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

1-Relatório: A expropriante A. - Auto Estradas do Baixo Tejo SA, requereu a expropriação por utilidade pública urgente da parcela nº 7, com área de 13.404 m2, a destacar do prédio rústico, denominado Brejos, sito na Quinta dos Brejos, Freguesia da Caparica, concelho de Almada, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº … e inscrito na matriz rústica sob o artigo …, secção .., da referida freguesia, pertencente à Santa Casa de Misericórdia de Almada, com vista à execução dos trabalhos de construção no Lanço IC32 Casas Velhas/Palhais e respectiva ligação ao Funchalinho.

Por despacho do Secretário Adjunto das Obras Públicas e Comunicações, de 30 de Setembro de 2009 e 06 de Novembro de 2009 foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do lanço de auto-estrada sendo um dos que integram a subconcessão à IC32 Casas Velhas/Palhais e respectivas ligações à Trafaria e ao Funchalinho e autorizou a entidade expropriante a tomar posse administrativa das mesmas.

Teve lugar a 4-1-2010 a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam.

Por despacho datado de 22-11-2011 foi adjudicado ao Estado Português a propriedade da parcela.

Após a realização de arbitragem foi proferido acórdão, atribuindo-se à expropriada, a indemnização no montante de € 92.879,00.

Inconformada com o Acórdão arbitral, a expropriada veio interpor recurso judicial.

Procedeu-se à avaliação a que alude o nº 2 do art. 61º do Código das Expropriações, tendo os peritos elaborado relatório a concluir: os peritos nomeados pelo tribunal e pela expropriante avaliaram a indemnização na quantia total de 135,892,68 euros e o perito nomeado pela expropriada avaliou a indemnização na quantia total de 562,136,52 euros.

Foi efectuada diligência de inquirição de testemunha, vindo a final a ser lavrada sentença, com o seguinte teor na sua parte decisória: «Atento tudo o acima exposto, factos dados como provados, disposições legais citadas e considerações expendidas julgo parcialmente procedente o recurso da expropriada e, consequentemente, fixo em € 135,892,68 euros (cento e trinta e cinco mil oitocentos e noventa e dois euros e sessenta e oito cêntimos) a indemnização a pagar à mesma na sequência da expropriação da parcela de terreno melhor identificada nos autos.

Mais determino que a quantia referida seja actualizada desde a data da publicação da declaração de utilidade pública, até à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, excepto na parte relativa à quantia já levantada, a qual deve ser actualizada até à data do levantamento».

Inconformada recorreu a expropriada, concluindo nas suas alegações: 1.

O Tribunal a quo, apesar de ter dado como provado, e bem, na decisão da matéria de facto, e em conformidade com a certidão de teor da descrição e inscrição predial junta aos autos, que a Expropriada é proprietária do citado prédio antes de publicado o PDMA e a REN, ou seja que a sua aquisição é anterior a estes dois instrumentos de ordenamento do território, decidiu não ser de aplicar o previsto no art. 26.°, nº 12 do Código das Expropriações (ponto 26 da decisão de facto), porquanto entendeu: "Como resulta da factualidade acima considerada como provada, uma parte da parcela que foi objecto do acto expropriativo, com a área de 11.650 m2 integra Reserva Ecológica Nacional (REN), sendo que atento o disposto no artigo 20° do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto se encontra limitada a edificação nas áreas que integram a mesma reserva, tratando-se de uma restrição decorrente da mesma reserva, a que se configura como de utilidade pública.

Por sua vez decorre do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 6/2011 acima referido em síntese que: "os terrenos integrados seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN) seja em Reserva Ecológica Nacional (REN) por força do regime legal a que se mostram sujeitos, não podem ser classificados como solo apto para construção nos termos do art. ° 25.°, n. ° 1, al. a) e 2, ainda que preencham os requisitos no nº 2".

Ou seja, ainda que os terrenos de acordo com o nº 2 do citado artigo 25° do CE preencham requisitos para nos termos do nº 1 do artigo 25° ser classificados como solos aptos para construção dado o regime legal a que se encontram especialmente sujeitos não podem ser classificados desse modo.

Saliente-se que mesmo anteriormente ao citado Acórdão do STJ de 17 de Maio de 2011 já de acordo nomeadamente, e entre outros com o Acórdão da Relação do Porto, de 24.09.2009, in www.dgsi.pt a classificação de um solo como "apto para construção", para efeitos de fixação da justa indemnização, não decorreria, necessária e automaticamente, da verificação das situações previstas no artigo 25° nº 2 do CE, não podendo assim ser classificado um terreno que, embora se encontre naquela situação, não tem, na realidade, e de facto qualquer potencialidade edificativa devido à impossibilidade - decorrente das leis e regulamentos em vigor - de nele proceder a qualquer construção".

Ora o terreno inserido em REN, como se verifica no caso dos autos, quanto a uma parte da parcela e por estar inserido nessa reserva não possui em virtude da lei em vigor qualquer potencialidade edificativa por ser impossível neste construir.

Ou ainda como referido no Acórdão da mesma Relação do Porto de 29/05/2008, in www.dgsi.pt: "se por lei ou regulamento se limita a capacidade construtiva, não pode essa limitação deixar de ser atendida, só sendo de afastar quando, perante as circunstâncias concretas do caso, as condições e características de determinado bem expropriado, ainda que afectado por essas limitações, permitam afirmar-lhe uma muito próxima, ou efectiva, potencialidade edificativa, o que não sucede quando a potencialidade edificativa seja uma simples possibilidade abstrata, sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento do território, num alvará de loteamento, ou numa licença de construção (...) " Na verdade, apenas devem avaliar-se os solos como "aptos à construção", ao invés do que considera a expropriada, quando, quer do ponto de vista físico, quer do ponto de vista legal, é possível e admissível construir nesses terrenos, sem ter que ficcionar uma potencialidade que os mesmos não têm, nem podem ter, nem se perspectiva que venham a ter como sucede no caso em apreço.

Razão pela qual, no caso considera-se não assistir razão à expropriada pois não pode ser classificado como "apto para construção" um terreno, como sucede com uma parte da parcela em causa, que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, não é permitida a construção, e relativamente ao qual não existe expectativa concreta de tal construção vir a ser autorizada, ainda que tal terreno se possa encontrar numa das situações previstas no art. 25° nº 2 do CE.

A não ser considerado deste modo poder-se-ia chegar a um valor indemnizatório que não seria justo porquanto, não correspondendo ao valor real e corrente do bem no mercado, revela-se desproporcionado relativamente ao valor do mesmo bem.

Na verdade, o principio da igualdade a atentar pressupõe desde logo que se trate da mesma forma o que é igual, e deforma diferente o que é diferente, sendo que o facto de um solo incluído na RAN ou REN, ainda que dotado de infra-estruturas, não pode ser considerado de modo igual a um terreno que, estando igualmente dotado de infra-estruturas, está inserido em local destinado à construção, uma vez que neste existe impossibilidade legal de construção. II 2.Com todo o respeito, que é muito, pela argumentação constante dos citados acórdãos, e da sentença recorrida fundamentada nos mesmos, porquanto não só a situação de facto e de direito dos presentes autos não se reconduz á dos citados acórdãos, como os mesmos enfermam de erro de julgamento e conduzem, tal como a sentença recorrida, por essa razão, à condenação em valor inferior ao valor de mercado e, logo, a uma indemnização injusta.

3.Por força do PDMA, regulamento em vigor e que é o instrumento de ordenamento do território que, face à lei, estabelece os usos permitidos para o território do Concelho de Almada, a parcela classificada como de solo apto para outros fins, na decisão recorrida, tem capacidade edificativa, face ao uso, previsto no PDMA, de infra-estrutra - espaço canal, que corresponde à capacidade que resulta da aplicação do parâmetro de edificabilidade equivalente previsto no art. 54º do PDMA, e que não é eliminada pela restrição de utilidade pública, anterior ao mesmo, a que se reconduz a inclusão do terreno na REN.

4-Resultando um efectivo prejuízo ao nível da potencialidade edificativa do terreno que é produzida pela expropriação e como tal tem de ser ressarcida, que, claramente, se reconduz à situação que a decisão recorrida diz não se verificar"... não tem, na realidade, e de facto qualquer potencialidade edificativa devido à impossibilidade - decorrente das leis e regulamentos em vigor - de nele proceder a qualquer construção".

5-Segundo o Regime Jurídico dos Instrumentos de...

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