Acórdão nº 2613/09.6TJLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DO ROS |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: 1.
-M.F.S. e Bruno M.A. da S. vieram interpor acção declarativa de condenação contra “I.Z. - Companhia de Seguros, SA” (atualmente, incorporada por fusão na “A. Companhia de Seguros, SA”) e “V.W. da S. – Mediadora de Seguros, Ld.ª”, pedindo: -A condenação da ré “I.Z., SA” a pagar ao autor Bruno S.
a quantia global de EUR 21.184,00, sendo EUR 16.820,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescidos de EUR 3.364,00, correspondentes aos juros de mora vencidos desde a data do acidente até à data da apresentação da p.i., e EUR 1.000,00, a título de danos não patrimoniais; -A condenação da ré “I.Z., SA” a pagar ao autor M.S.
a quantia de EUR 500,00, a título de danos não patrimoniais; -A condenação da ré “I.Z., SA” a pagar a ambos os autores juros de mora sobre as quantias indemnizatórias atrás referidas, vencidos desde a citação até integral pagamento; Subsidiariamente, pede: -A condenação da ré “V.W. da S. – Mediadora de Seguros, Ld.ª” a pagar aos autores as quantias atrás peticionadas; Ainda, a título subsidiário, pede: -A condenação da ré “I.Z., SA” a pagar ao autor M.F.S.
, a título de enriquecimento sem causa, o correspondente aos prémios por si recebidos, ou seja, EUR 4.384,00, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento, e ainda dos já vencidos à data da apresentação da p.i., no montante de EUR 1.461,00.
Para tanto, alega, em síntese, que: Em 30/2/2002, o autor M.S. celebrou com a ré “I.Z., SA” um contrato de seguro automóvel contra todos os riscos, relativo ao veículo “Toyota”, com a matrícula 69-53-TZ, propriedade do seu filho, o ora 2º autor Bruno S..
Para a efectivação do contrato, interveio como mediadora a 2ª ré.
Em 18/12/2006, o 2º autor conduzia o identificado veículo pela Avenida da Igreja em Lisboa, tendo embatido num veículo que se encontrava estacionado à direita da via, após o que outros embates se sucederam “em cadeia”.
Em consequência do embate, o 2º autor sofreu os danos corporais descritos na p.i., tendo o seu veículo sofrido também diversos estragos.
A ré seguradora, porém, rejeitou a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do acidente, alegando que o proprietário do veículo e o seu condutor habitual era o ora 2º autor, ao contrário do que foi declarado aquando da celebração do contrato de seguro.
Os autores alegam desconhecer totalmente as declarações em causa, atribuindo a sua autoria à empresa mediadora, a ora 2ª ré, a qual preencheu, assinou e entregou à ré seguradora a proposta do seguro.
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-A acção foi contestada.
2.1.
-Na sua contestação, a ré seguradora, além de impugnar a matéria alegada pelos autores, invocou a nulidade do contrato, por falta de interesse em segurar por quem o celebrou, bem como por declarações inexatas no momento da sua celebração e que influíram na apreciação do risco, tendo sido prestadas com intuito de ser obtida vantagem patrimonial.
2.2.
-Na sua contestação, a ré ”V.W. da S., Lda.” alegou que a proposta de seguro foi preenchida de acordo com as instruções e informações fornecidas por P. Santos, em nome do tomador.
Mais tarde, já em 2004, a mesma P. Santos pediu à 1ª ré que diligenciasse pela alteração da apólice vigente a fim de incluir os danos próprios, mantendo as restantes condições, o que a ré fez.
Pugnou pela improcedência da acção e pediu a condenação dos AA. como litigantes de má-fé.
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-Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu as rés dos pedidos.
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-Inconformados, apelaram aos autores e, em conclusão, disseram: A. Atendendo aos fundamentos de facto controvertidos, requerem a V. Exa. que se digne anular o julgamento, com prossecução de um novo, ou, em alternativa, a renovação do julgamento quanto aos pontos concretos em causa, de modo a responder a duas questões fundamentais: -Quem era o condutor habitual do veículo; -Motivação das declarações prestadas na apólice e sua renovação.
B.-Entendem os Recorrentes que a sentença enferma de vícios, de facto e de direito, que a tornam susceptível de ser alterada e, consequentemente, ser proferida outra decisão.
C.-Contradição da sentença entre factos provados e não provados e da gravação realizada – art. 640º nº1 alíneas a), b) e c) do CPC; Nos concretos artigos nº 5 a 30º da presente peça processual, que aqui se dão por reproduzidos por economia processual.
D.-Factos a provar alíneas d), h), i) e l) da sentença.
E.-Atendendo aos fundamentos de facto controvertidos, requerem a V. Exas. que se digne anular o julgamento, com prossecução de um novo, ou, em alternativa a renovação do julgamento quanto aos pontos concretos em causa, de modo a responder a duas questões fundamentais: -Quem era o condutor habitual do veículo.
-Motivação das declarações prestadas na apólice e sua renovação.
F.-A testemunha Ilda R... é sócia gerente da V.W. da S., interessada direta na causa dos autos. Certamente que não depôs com isenção. Aliás é principalmente neste depoimento que a M. Juíza estriba a absolvição dos RR. G. Isto estando esta impedida de depor como testemunha – art. 496º CPC -.
H.-Houve uma errada interpretação e aplicação da lei; I.-(…) Quanto à lei aplicável: quem pode contratar um seguro de responsabilidade civil; O Regime do DL n.º 522/85 de 31 de Dezembro.
J.-Vem a 1.ª Ré em sede de contestação junto do “Tribunal a quo” invocar a exceção perentória, de nulidade do contrato de seguro que foi celebrado entre esta, por intermédio, da 2.ª Ré, com os A.A..
K.-Tendo sido a exceção julgada procedente e, consequentemente, foi declarada a anulabilidade do contrato de seguro e foram as RR. absolvidas.
L.-É contraditório que a exceção perentória invocada seja de nulidade e tenha sido declarada a anulabilidade do contrato de seguro já que trata de dois regimes diferentes de vícios contratuais.
M.-O contrato de seguro celebrado entre AA. e RR data de 30-12-2002.
N.-As alegadas, alterações/ aditamentos terão sido realizados em 30-01-2004.
O.-Logo, a lei aplicável à data da celebração do contrato é o DL n.º 522/85 de 31 de Dezembro e não o DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, que apenas se aplica aos contratos celebrados a partir de 01 de Janeiro de 2009, não sendo aplicável ao caso em apreço.
P.-Sendo que o DL 522/85 esteve em vigor até ao dia 20 de Outubro de 2007.
Q.-Nesse sentido vide Acórdão da Relação de Guimarães, proferido do âmbito do processo n.º 818/03, datado de 10 de Março de 2004.
R.-Assim sendo, concluímos que, pelo menos, o 1.º Autor deveria ter sido indemnizado pelos danos patrimoniais resultantes do acidente de viação, já que apesar de não ser o proprietário do veículo era o tomador do seguro, e condutor habitual do veículo, o que resultou provado no art. 40.º da douta sentença.
S.-(…)Da inoponibilidade da anulabilidade aos AA. e seus elementos essenciais: O regime de anulabilidade previsto no DL n.º 522/85 de 31 de Dezembro.
T.-A anulabilidade que foi declarada no âmbito da sentença proferida não é oponível aos AA.
U.-O D.L. 522/85, era o diploma que vigorava à data da celebração do contrato de seguro dispõe o seguinte: “Artigo 14.º Oponibilidade de exceções aos lesados: Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro.
V.-A anulabilidade não é oponível aos lesados pela Seguradora, sendo apenas possível a resolução ou nulidade do contrato e desde que anteriores à data da ocorrência do sinistro.
W.-A ser este o diploma aplicável o contrato de seguro teria que ser resolvido ou declarado nulo pelas RR. antes a data do acidente de viação que ocorreu em 2006.
X.-Nesse sentido cfr. o Acórdão da Relação de Guimarães, proferido do âmbito do processo n.º 818/03, datado de 10 de Março de 2004, supra citado, que se transcreve em parte: “Determina o art. 14º do DL nº 522/85 que “para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do nº 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro.” A consequência decorrente da verificação da previsão do art. 429º é a anulabilidade e não a nulidade, sendo que tal anulabilidade não se enquadra em nenhuma das situações previstas no dito preceito, como a doutrina e a jurisprudência vêm...
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