Acórdão nº 2613/09.6TJLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROS
Data da Resolução03 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: 1.

-M.F.S. e Bruno M.A. da S. vieram interpor acção declarativa de condenação contra “I.Z. - Companhia de Seguros, SA” (atualmente, incorporada por fusão na “A. Companhia de Seguros, SA”) e “V.W. da S. – Mediadora de Seguros, Ld.ª”, pedindo: -A condenação da ré “I.Z., SA” a pagar ao autor Bruno S.

a quantia global de EUR 21.184,00, sendo EUR 16.820,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescidos de EUR 3.364,00, correspondentes aos juros de mora vencidos desde a data do acidente até à data da apresentação da p.i., e EUR 1.000,00, a título de danos não patrimoniais; -A condenação da ré “I.Z., SA” a pagar ao autor M.S.

a quantia de EUR 500,00, a título de danos não patrimoniais; -A condenação da ré “I.Z., SA” a pagar a ambos os autores juros de mora sobre as quantias indemnizatórias atrás referidas, vencidos desde a citação até integral pagamento; Subsidiariamente, pede: -A condenação da ré “V.W. da S. – Mediadora de Seguros, Ld.ª” a pagar aos autores as quantias atrás peticionadas; Ainda, a título subsidiário, pede: -A condenação da ré “I.Z., SA” a pagar ao autor M.F.S.

, a título de enriquecimento sem causa, o correspondente aos prémios por si recebidos, ou seja, EUR 4.384,00, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento, e ainda dos já vencidos à data da apresentação da p.i., no montante de EUR 1.461,00.

Para tanto, alega, em síntese, que: Em 30/2/2002, o autor M.S. celebrou com a ré “I.Z., SA” um contrato de seguro automóvel contra todos os riscos, relativo ao veículo “Toyota”, com a matrícula 69-53-TZ, propriedade do seu filho, o ora 2º autor Bruno S..

Para a efectivação do contrato, interveio como mediadora a 2ª ré.

Em 18/12/2006, o 2º autor conduzia o identificado veículo pela Avenida da Igreja em Lisboa, tendo embatido num veículo que se encontrava estacionado à direita da via, após o que outros embates se sucederam “em cadeia”.

Em consequência do embate, o 2º autor sofreu os danos corporais descritos na p.i., tendo o seu veículo sofrido também diversos estragos.

A ré seguradora, porém, rejeitou a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do acidente, alegando que o proprietário do veículo e o seu condutor habitual era o ora 2º autor, ao contrário do que foi declarado aquando da celebração do contrato de seguro.

Os autores alegam desconhecer totalmente as declarações em causa, atribuindo a sua autoria à empresa mediadora, a ora 2ª ré, a qual preencheu, assinou e entregou à ré seguradora a proposta do seguro.

  1. -A acção foi contestada.

    2.1.

    -Na sua contestação, a ré seguradora, além de impugnar a matéria alegada pelos autores, invocou a nulidade do contrato, por falta de interesse em segurar por quem o celebrou, bem como por declarações inexatas no momento da sua celebração e que influíram na apreciação do risco, tendo sido prestadas com intuito de ser obtida vantagem patrimonial.

    2.2.

    -Na sua contestação, a ré ”V.W. da S., Lda.” alegou que a proposta de seguro foi preenchida de acordo com as instruções e informações fornecidas por P. Santos, em nome do tomador.

    Mais tarde, já em 2004, a mesma P. Santos pediu à 1ª ré que diligenciasse pela alteração da apólice vigente a fim de incluir os danos próprios, mantendo as restantes condições, o que a ré fez.

    Pugnou pela improcedência da acção e pediu a condenação dos AA. como litigantes de má-fé.

  2. -Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu as rés dos pedidos.

  3. -Inconformados, apelaram aos autores e, em conclusão, disseram: A. Atendendo aos fundamentos de facto controvertidos, requerem a V. Exa. que se digne anular o julgamento, com prossecução de um novo, ou, em alternativa, a renovação do julgamento quanto aos pontos concretos em causa, de modo a responder a duas questões fundamentais: -Quem era o condutor habitual do veículo; -Motivação das declarações prestadas na apólice e sua renovação.

    B.-Entendem os Recorrentes que a sentença enferma de vícios, de facto e de direito, que a tornam susceptível de ser alterada e, consequentemente, ser proferida outra decisão.

    C.-Contradição da sentença entre factos provados e não provados e da gravação realizada – art. 640º nº1 alíneas a), b) e c) do CPC; Nos concretos artigos nº 5 a 30º da presente peça processual, que aqui se dão por reproduzidos por economia processual.

    D.-Factos a provar alíneas d), h), i) e l) da sentença.

    E.-Atendendo aos fundamentos de facto controvertidos, requerem a V. Exas. que se digne anular o julgamento, com prossecução de um novo, ou, em alternativa a renovação do julgamento quanto aos pontos concretos em causa, de modo a responder a duas questões fundamentais: -Quem era o condutor habitual do veículo.

    -Motivação das declarações prestadas na apólice e sua renovação.

    F.-A testemunha Ilda R... é sócia gerente da V.W. da S., interessada direta na causa dos autos. Certamente que não depôs com isenção. Aliás é principalmente neste depoimento que a M. Juíza estriba a absolvição dos RR. G. Isto estando esta impedida de depor como testemunha – art. 496º CPC -.

    H.-Houve uma errada interpretação e aplicação da lei; I.-(…) Quanto à lei aplicável: quem pode contratar um seguro de responsabilidade civil; O Regime do DL n.º 522/85 de 31 de Dezembro.

    J.-Vem a 1.ª Ré em sede de contestação junto do “Tribunal a quo” invocar a exceção perentória, de nulidade do contrato de seguro que foi celebrado entre esta, por intermédio, da 2.ª Ré, com os A.A..

    K.-Tendo sido a exceção julgada procedente e, consequentemente, foi declarada a anulabilidade do contrato de seguro e foram as RR. absolvidas.

    L.-É contraditório que a exceção perentória invocada seja de nulidade e tenha sido declarada a anulabilidade do contrato de seguro já que trata de dois regimes diferentes de vícios contratuais.

    M.-O contrato de seguro celebrado entre AA. e RR data de 30-12-2002.

    N.-As alegadas, alterações/ aditamentos terão sido realizados em 30-01-2004.

    O.-Logo, a lei aplicável à data da celebração do contrato é o DL n.º 522/85 de 31 de Dezembro e não o DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, que apenas se aplica aos contratos celebrados a partir de 01 de Janeiro de 2009, não sendo aplicável ao caso em apreço.

    P.-Sendo que o DL 522/85 esteve em vigor até ao dia 20 de Outubro de 2007.

    Q.-Nesse sentido vide Acórdão da Relação de Guimarães, proferido do âmbito do processo n.º 818/03, datado de 10 de Março de 2004.

    R.-Assim sendo, concluímos que, pelo menos, o 1.º Autor deveria ter sido indemnizado pelos danos patrimoniais resultantes do acidente de viação, já que apesar de não ser o proprietário do veículo era o tomador do seguro, e condutor habitual do veículo, o que resultou provado no art. 40.º da douta sentença.

    S.-(…)Da inoponibilidade da anulabilidade aos AA. e seus elementos essenciais: O regime de anulabilidade previsto no DL n.º 522/85 de 31 de Dezembro.

    T.-A anulabilidade que foi declarada no âmbito da sentença proferida não é oponível aos AA.

    U.-O D.L. 522/85, era o diploma que vigorava à data da celebração do contrato de seguro dispõe o seguinte: “Artigo 14.º Oponibilidade de exceções aos lesados: Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro.

    V.-A anulabilidade não é oponível aos lesados pela Seguradora, sendo apenas possível a resolução ou nulidade do contrato e desde que anteriores à data da ocorrência do sinistro.

    W.-A ser este o diploma aplicável o contrato de seguro teria que ser resolvido ou declarado nulo pelas RR. antes a data do acidente de viação que ocorreu em 2006.

    X.-Nesse sentido cfr. o Acórdão da Relação de Guimarães, proferido do âmbito do processo n.º 818/03, datado de 10 de Março de 2004, supra citado, que se transcreve em parte: “Determina o art. 14º do DL nº 522/85 que “para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do nº 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro.” A consequência decorrente da verificação da previsão do art. 429º é a anulabilidade e não a nulidade, sendo que tal anulabilidade não se enquadra em nenhuma das situações previstas no dito preceito, como a doutrina e a jurisprudência vêm...

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