Acórdão nº 466-13.9TBVVFX.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução05 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: Companhia de Seguros L…, SA intentou, em Janeiro de 2013, acção declarativa com processo ordinário contra Companhia de Seguros A…, SA alegando, em síntese, que no exercício da sua actividade celebrou com terceiro um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, no âmbito do qual teve de pagar ao sinistrado uma indemnização, resultante de um acidente de trabalho que também foi acidente de viação, causado por um veículo segurado na ré.

Concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe, a título de reembolso, a quantia de 36 732,54 euros e juros.

A ré contestou em 28 de Agosto de 2013 aceitando a responsabilidade do seu segurado, mas, para além de impugnar os pagamentos invocados pela autora, arguiu a excepção de prescrição, por já terem decorrido mais de três anos sobre os invocados pagamentos.

Concluiu pedindo a procedência da excepção de prescrição e a improcedência da acção, com a absolvição do pedido.

A contestação e documentos que a acompanhavam foram notificados à autora por carta de 8 de Outubro de 2013, não tendo esta respondido ou feito qualquer requerimento.

Por despacho de 28 de Fevereiro de 2014 foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 5º nº4 da Lei 41/2013 de 26/6, o que foi feito por cartas de 14 de Março de 2014.

Posteriormente, foram proferidos despachos com vista à fixação do valor da causa e à notificação da autora para juntar certidão judicial extraída dos autos de acidente de trabalho com a sentença transitada em julgado e narração dos valores pagos ao sinistrado.

A referida certidão foi junta aos autos em 4 de Maio de 2015.

Seguidamente, em 24 de Setembro de 2015, foi proferido despacho saneador, logo seguido de sentença que apreciou a excepção da prescrição, julgando-a procedente e absolvendo a ré do pedido. Inconformada, a autora interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com os seguintes fundamentos: -A autora apelante nunca foi notificada para responder à excepção de prescrição, nem nunca lhe foi dada oportunidade para o efeito, tendo sido confrontada com a sentença decidindo sobre a matéria da excepção, relativamente à qual nunca teve oportunidade processual de se pronunciar.

-Nos termos do artigo 5º da Lei 41/2013 de 26/6 as alterações ao CPC aplicam-se imediatamente às acções declarativas e o artigo 584º do NCPC só admite a réplica no caso de reconvenção, pelo que, não tendo a apelante sido notificada para...

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