Acórdão nº 314/10.1TCFUN.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução05 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

RELATÓRIO: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, S. A., com sede em ….., intentou, em 01.06.2010, contra SOCIEDADE DE REPRESENTAÇÕES, S. A., com sede na …… e INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO, S.A., com sede ……, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, através da qual pede: a)seja judicialmente reconhecido o direito de servidão legal de passagem, consistindo no acesso pedonal e de viaturas a motor, composta por um faixa de 479,80 m2, com a extensão de 81 metros e a largura mínima de 3 metros (desenhada no documento de fls. 10), sobre o prédio das rés inscrito na matriz sob o artigo 6412 e descrito sob o n.º 1979/950202, da freguesia de Santo António e o prédio da A., a favor do prédio da A. inscrito na matriz sob o artigo 7555 e descrito sob o n.º 993/199910218, da freguesia de Santo António; b)a extinção da anterior servidão de passagem que onerava o prédio n.º 1979/950202, passando a nova servidão a constituir sobre o prédio n.º 1979/950202 nos termos do pedido anterior a ter como prédios dominantes os prédios n.º 1980/950202 e n.º 993/199910218; c)a condenação das rés, na qualidade de proprietárias do prédio n.º 1979/950202 a abster-se de praticar actos perturbadores e impeditivos do exercício do direito da A. à servidão a constituir nos termos do pedido em 1).

Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1.A autora interpôs acção contra as ora rés pedindo a constituição de servidão de passagem a incidir sobre os prédios n.ºs 1979/950202 e 1980/950202, acção que correu termos sob o n.º 24/07.7 pela 2ª Secção desta Vara Mista, no âmbito da qual veio a ser proferida sentença que julgou procedente o pedido subsidiário, reconhecendo judicialmente o direito de servidão de passagem, pedonal e de viaturas a motor, desenhada no documento de fls. 11, entre o prédio inscrito na matriz sob o artigo 6412 e descrito sob o n.º 1979/950202, da freguesia de Santo António e o prédio da A., a favor deste mesmo prédio, inscrito na matriz sob o artigo 7555 e descrito sob o n.º 993/19910218, da freguesia de Santo António, sobre o prédio da 1ª ré, materializado no arruamento com a largura mínima de 3 metros de largura e 25 metros de comprimento, abrangendo um quase triângulo, com quase 152 m2, totalizando a área de 394,35 m2, sobre o prédio da Ribamondego inscrito na matriz predial sob o artigo 6415 e descrito sob o n.º 1980/950202 da freguesia de Santo António, ambos os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial do ….; 2.A autora requereu o registo da servidão legal de passagem sobre o prédio descrito sob o n.º 1979 em benefício do prédio n.º 993, propriedade da autora, por entender que tal sentença constituía título bastante para tanto, o que, porém, veio a ser recusado, tendo a A. interposto recurso hierárquico, que foi indeferido; 3.O prédio da autora permanece encravado sem comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la; 4.O único acesso pedonal e de viaturas da via pública ao prédio da autora com o n.º 993, desde há pelo menos trinta anos, foi e é pela servidão de passagem existente sobre o prédio descrito sob o n.º 1979; 5.O prédio da autora é indirectamente encravado em relação ao prédio n.º 1979 dado que a passagem por este prédio, contíguo ao prédio descrito sob o n.º 1980 é condição de acesso a este último e, em consequência, de acesso ao prédio descrito sob o n.º 993.

Citadas, as rés apresentaram contestação, em 24.09.2010, invocando que o prédio 993 tem acesso à via pública porque a autora é dona de um prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do …. sob o n.º 3603, da freguesia de Santo António, , inscrito sob o artigo 24 da Secção AL, com a área de 5810 m2 e que é contíguo ao prédio 993 e tem comunicação com a via pública.

Deduziram também, as rés, reconvenção, sustentando, para o caso de a acção proceder, terem direito a uma indemnização, por se verem privadas de uma faixa de terreno do seu prédio, diminuindo o valor comercial deste. Mais invocando que o preço do metro quadrado naquele local se cifra em € 150,00/m2.

Concluíram, pugnando pela improcedência da acção e, caso assim se não entendesse, pela procedência do pedido reconvencional.

Notificada, a autora apresentou articulado de réplica, em 02.11.2010, sustentando que o acesso ao prédio 993 pelo prédio 3603 é estreito e desnivelado, não permitindo o acesos de camiões pesados e longos e por ali nunca houve qualquer circulação de carros ou de pessoas, não sendo possível a entrada de camiões com trela com contentor pelo entrada do prédio 3603, para além da distância ser muito superior à que têm de percorrer pela faixa existente no prédio das rés.

Quanto ao pedido reconvencional, invoca, a autora, que a ré utiliza a mesma faixa de terreno sobre a qual a autora pretende a constituição de servidão para aceder ao seu prédio n.º 1980, pelo que não se verifica qualquer privação de uso ou impedimento de edificação.

Mais alega, a autora, que não ocorre desvalorização do prédio porquanto quando as rés o adquiriram já existia tal servidão, que remonta a 1982, o que era do conhecimento da ré, para além do que desde 2000 está registada uma servidão de passagem sobre o prédio 1979 a favor do prédio 1980 que visa exactamente o mesmo acesso.

E, a haver lugar a indemnização sempre esta teria de ser compensada com as obras que a autora realizou no arruamento e que importaram em € 12 946,52, mais referindo que a indemnização, a dever ser atribuída, não pode equivaler ao valor de uma alienação da parcela em causa, por o terreno continuar a ser propriedade das rés e por elas utilizado.

Invocou igualmente, a autora, a litigância de má-fé por parte das rés, dado que já na acção anterior foi reconhecido que o prédio daquela é encravado, não tendo ocorrido qualquer alteração dos factos, tendo aquela decisão transitado em julgado, não podendo as rés deixar de saber que não tinham qualquer fundamento para litigar nestes autos contra a autora.

Concluiu pela improcedência do pedido reconvencional e pela condenação das rés, como litigantes de má-fé, no pagamento de um multa e numa indemnização à ré no valor mínimo de € 15 000,00.

Teve lugar, em 21.02.2011, a realização da audiência preliminar.

Foi proferido despacho saneador, em 7.03.2011, efectuada a selecção da matéria de facto assente e controvertida, esta objecto de reclamação, que foi parcialmente deferida.

Foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, em 01.09.2011, 02.11.2011, 14.11.2011 e 21.11.2011, após o que, o Tribunal a quo proferiu decisão, em 30.11.2012, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Nestes termos e com tais fundamentos, decide este Tribunal julgar parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, por demonstradas, e, em consequência: a.declarar constituída uma servidão legal de passagem consistindo no acesso pedonal e de viaturas a motor, composta por um faixa de 479,80 m2, com a extensão de 81 metros e a largura mínima de 3 metros (desenhada no documento de fls. 10), sobre o prédio das rés inscrito na matriz sob o artigo 6412 e descrito sob o n.º 1979/950202, da freguesia de Santo António, a favor do prédio da A. inscrito na matriz sob o artigo 7555 e descrito sob o n.º 993/199910218, da freguesia de Santo António, mediante o pagamento de indemnização a liquidar em sede de execução de sentença; b.condenar as rés a reconhecer a servidão constituída e referida em a. e abster-se de praticar actos perturbadores e impeditivos do exercício de tal direito; c.absolver as rés do demais peticionado.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por Acórdão de 11.10.2012, julgou procedente a apelação, revogando a decisão no que toca ao pedido reconvencional, dele absolvendo a autora, mantendo no mais a decisão recorrida.

Interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão singular do relator, de 07.02.2013, mantida em conferência, foi entendido que deveria ser levado à base instrutória dois novos números com a matéria de se fez menção, determinando-se a anulação do acórdão do TRL, ordenando-se a remessa a este Tribunal para ser de novo julgado.

Por acórdão de 14.11.2013, o Tribunal da Relação de Lisboa, determinou a anulação da sentença recorrida e ordenou a ampliação da base instrutória nos termos consignados pelo STJ, mantendo-se a restante decisão sobre a matéria de facto.

No Tribunal a quo foi proferido, em 16.01.2014, o seguinte despacho: Em cumprimento do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa passo a ampliar a base instrutória nos seguintes termos: 1.Em consequência da constituição da servidão de passagem, o prédio das rés sofre desvalorização comercial.

  1. Por via do referido em 1. as rés têm um prejuízo não inferior a € 150,00/m2.

    Notifique, devendo as partes indicar os meios de prova quanto aos pontos ora aditados à base instrutória.

    Foram apresentados os meios de prova e admita a prova pericial requerida pelas rés, tendo os peritos apresentado relatório, em 17.07.2014.

    Foi levada a efeito nova audiência de discussão e julgamento, em 15.06.2015, 02.07.2015 e 09.07.2015, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 13.07.2015, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Nestes termos e com tais fundamentos, decide este Tribunal julgar parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, por demonstradas, e, em consequência: a.declarar constituída uma servidão legal de passagem consistindo no acesso pedonal e de viaturas a motor, composta por um faixa de 479,80 m2, com a extensão de 81 metros e a largura mínima de 3 metros (desenhada no documento de fls. 10), sobre o prédio das rés inscrito na matriz sob o artigo 6412 e descrito sob o n.º 1979/950202, da freguesia de Santo António, a favor do prédio da autora inscrito na matriz sob o artigo 7555 e descrito sob o n.º 993/199910218, da freguesia de Santo António, mediante o pagamento da...

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