Acórdão nº 314/10.1TCFUN.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.
RELATÓRIO: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, S. A., com sede em ….., intentou, em 01.06.2010, contra SOCIEDADE DE REPRESENTAÇÕES, S. A., com sede na …… e INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO, S.A., com sede ……, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, através da qual pede: a)seja judicialmente reconhecido o direito de servidão legal de passagem, consistindo no acesso pedonal e de viaturas a motor, composta por um faixa de 479,80 m2, com a extensão de 81 metros e a largura mínima de 3 metros (desenhada no documento de fls. 10), sobre o prédio das rés inscrito na matriz sob o artigo 6412 e descrito sob o n.º 1979/950202, da freguesia de Santo António e o prédio da A., a favor do prédio da A. inscrito na matriz sob o artigo 7555 e descrito sob o n.º 993/199910218, da freguesia de Santo António; b)a extinção da anterior servidão de passagem que onerava o prédio n.º 1979/950202, passando a nova servidão a constituir sobre o prédio n.º 1979/950202 nos termos do pedido anterior a ter como prédios dominantes os prédios n.º 1980/950202 e n.º 993/199910218; c)a condenação das rés, na qualidade de proprietárias do prédio n.º 1979/950202 a abster-se de praticar actos perturbadores e impeditivos do exercício do direito da A. à servidão a constituir nos termos do pedido em 1).
Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1.A autora interpôs acção contra as ora rés pedindo a constituição de servidão de passagem a incidir sobre os prédios n.ºs 1979/950202 e 1980/950202, acção que correu termos sob o n.º 24/07.7 pela 2ª Secção desta Vara Mista, no âmbito da qual veio a ser proferida sentença que julgou procedente o pedido subsidiário, reconhecendo judicialmente o direito de servidão de passagem, pedonal e de viaturas a motor, desenhada no documento de fls. 11, entre o prédio inscrito na matriz sob o artigo 6412 e descrito sob o n.º 1979/950202, da freguesia de Santo António e o prédio da A., a favor deste mesmo prédio, inscrito na matriz sob o artigo 7555 e descrito sob o n.º 993/19910218, da freguesia de Santo António, sobre o prédio da 1ª ré, materializado no arruamento com a largura mínima de 3 metros de largura e 25 metros de comprimento, abrangendo um quase triângulo, com quase 152 m2, totalizando a área de 394,35 m2, sobre o prédio da Ribamondego inscrito na matriz predial sob o artigo 6415 e descrito sob o n.º 1980/950202 da freguesia de Santo António, ambos os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial do ….; 2.A autora requereu o registo da servidão legal de passagem sobre o prédio descrito sob o n.º 1979 em benefício do prédio n.º 993, propriedade da autora, por entender que tal sentença constituía título bastante para tanto, o que, porém, veio a ser recusado, tendo a A. interposto recurso hierárquico, que foi indeferido; 3.O prédio da autora permanece encravado sem comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la; 4.O único acesso pedonal e de viaturas da via pública ao prédio da autora com o n.º 993, desde há pelo menos trinta anos, foi e é pela servidão de passagem existente sobre o prédio descrito sob o n.º 1979; 5.O prédio da autora é indirectamente encravado em relação ao prédio n.º 1979 dado que a passagem por este prédio, contíguo ao prédio descrito sob o n.º 1980 é condição de acesso a este último e, em consequência, de acesso ao prédio descrito sob o n.º 993.
Citadas, as rés apresentaram contestação, em 24.09.2010, invocando que o prédio 993 tem acesso à via pública porque a autora é dona de um prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do …. sob o n.º 3603, da freguesia de Santo António, , inscrito sob o artigo 24 da Secção AL, com a área de 5810 m2 e que é contíguo ao prédio 993 e tem comunicação com a via pública.
Deduziram também, as rés, reconvenção, sustentando, para o caso de a acção proceder, terem direito a uma indemnização, por se verem privadas de uma faixa de terreno do seu prédio, diminuindo o valor comercial deste. Mais invocando que o preço do metro quadrado naquele local se cifra em € 150,00/m2.
Concluíram, pugnando pela improcedência da acção e, caso assim se não entendesse, pela procedência do pedido reconvencional.
Notificada, a autora apresentou articulado de réplica, em 02.11.2010, sustentando que o acesso ao prédio 993 pelo prédio 3603 é estreito e desnivelado, não permitindo o acesos de camiões pesados e longos e por ali nunca houve qualquer circulação de carros ou de pessoas, não sendo possível a entrada de camiões com trela com contentor pelo entrada do prédio 3603, para além da distância ser muito superior à que têm de percorrer pela faixa existente no prédio das rés.
Quanto ao pedido reconvencional, invoca, a autora, que a ré utiliza a mesma faixa de terreno sobre a qual a autora pretende a constituição de servidão para aceder ao seu prédio n.º 1980, pelo que não se verifica qualquer privação de uso ou impedimento de edificação.
Mais alega, a autora, que não ocorre desvalorização do prédio porquanto quando as rés o adquiriram já existia tal servidão, que remonta a 1982, o que era do conhecimento da ré, para além do que desde 2000 está registada uma servidão de passagem sobre o prédio 1979 a favor do prédio 1980 que visa exactamente o mesmo acesso.
E, a haver lugar a indemnização sempre esta teria de ser compensada com as obras que a autora realizou no arruamento e que importaram em € 12 946,52, mais referindo que a indemnização, a dever ser atribuída, não pode equivaler ao valor de uma alienação da parcela em causa, por o terreno continuar a ser propriedade das rés e por elas utilizado.
Invocou igualmente, a autora, a litigância de má-fé por parte das rés, dado que já na acção anterior foi reconhecido que o prédio daquela é encravado, não tendo ocorrido qualquer alteração dos factos, tendo aquela decisão transitado em julgado, não podendo as rés deixar de saber que não tinham qualquer fundamento para litigar nestes autos contra a autora.
Concluiu pela improcedência do pedido reconvencional e pela condenação das rés, como litigantes de má-fé, no pagamento de um multa e numa indemnização à ré no valor mínimo de € 15 000,00.
Teve lugar, em 21.02.2011, a realização da audiência preliminar.
Foi proferido despacho saneador, em 7.03.2011, efectuada a selecção da matéria de facto assente e controvertida, esta objecto de reclamação, que foi parcialmente deferida.
Foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, em 01.09.2011, 02.11.2011, 14.11.2011 e 21.11.2011, após o que, o Tribunal a quo proferiu decisão, em 30.11.2012, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Nestes termos e com tais fundamentos, decide este Tribunal julgar parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, por demonstradas, e, em consequência: a.declarar constituída uma servidão legal de passagem consistindo no acesso pedonal e de viaturas a motor, composta por um faixa de 479,80 m2, com a extensão de 81 metros e a largura mínima de 3 metros (desenhada no documento de fls. 10), sobre o prédio das rés inscrito na matriz sob o artigo 6412 e descrito sob o n.º 1979/950202, da freguesia de Santo António, a favor do prédio da A. inscrito na matriz sob o artigo 7555 e descrito sob o n.º 993/199910218, da freguesia de Santo António, mediante o pagamento de indemnização a liquidar em sede de execução de sentença; b.condenar as rés a reconhecer a servidão constituída e referida em a. e abster-se de praticar actos perturbadores e impeditivos do exercício de tal direito; c.absolver as rés do demais peticionado.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por Acórdão de 11.10.2012, julgou procedente a apelação, revogando a decisão no que toca ao pedido reconvencional, dele absolvendo a autora, mantendo no mais a decisão recorrida.
Interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão singular do relator, de 07.02.2013, mantida em conferência, foi entendido que deveria ser levado à base instrutória dois novos números com a matéria de se fez menção, determinando-se a anulação do acórdão do TRL, ordenando-se a remessa a este Tribunal para ser de novo julgado.
Por acórdão de 14.11.2013, o Tribunal da Relação de Lisboa, determinou a anulação da sentença recorrida e ordenou a ampliação da base instrutória nos termos consignados pelo STJ, mantendo-se a restante decisão sobre a matéria de facto.
No Tribunal a quo foi proferido, em 16.01.2014, o seguinte despacho: Em cumprimento do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa passo a ampliar a base instrutória nos seguintes termos: 1.Em consequência da constituição da servidão de passagem, o prédio das rés sofre desvalorização comercial.
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Por via do referido em 1. as rés têm um prejuízo não inferior a € 150,00/m2.
Notifique, devendo as partes indicar os meios de prova quanto aos pontos ora aditados à base instrutória.
Foram apresentados os meios de prova e admita a prova pericial requerida pelas rés, tendo os peritos apresentado relatório, em 17.07.2014.
Foi levada a efeito nova audiência de discussão e julgamento, em 15.06.2015, 02.07.2015 e 09.07.2015, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 13.07.2015, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Nestes termos e com tais fundamentos, decide este Tribunal julgar parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, por demonstradas, e, em consequência: a.declarar constituída uma servidão legal de passagem consistindo no acesso pedonal e de viaturas a motor, composta por um faixa de 479,80 m2, com a extensão de 81 metros e a largura mínima de 3 metros (desenhada no documento de fls. 10), sobre o prédio das rés inscrito na matriz sob o artigo 6412 e descrito sob o n.º 1979/950202, da freguesia de Santo António, a favor do prédio da autora inscrito na matriz sob o artigo 7555 e descrito sob o n.º 993/199910218, da freguesia de Santo António, mediante o pagamento da...
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