Acórdão nº 1515/14.9TMLSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: M... intentou contra seu ex-marido A... execução especial de alimentos, indicando o valor da execução no montante de € 17.442,57, sendo a sentença condenatória o título executivo.

Em síntese, alegou que no processo de divórcio por mútuo consentimento as partes acordaram na prestação de alimentos no valor de 35.000$00 a prestar pelo executado à exequente, acordo homologado por sentença de 4 de Março de 1996. Tal acordo previa que a prestação de alimentos acordada fosse anual e automaticamente actualizada de acordo com a taxa de inflação que viesse a ser fixada. O executado nunca cumpriu pontualmente o referido acordo, apenas vem entregando todos os meses (até Novembro de 2012), por conta das prestações alimentícias vencidas, o montante de € 120,00.

Assim, a exequente pretende obter do exequente o pagamento dos valores em falta de acordo com a tabela 1 em anexo.

Apenas pretende demandar o executado pelos montantes em dívida a partir de Janeiro de 2008, uma vez que, quer a prestação alimentícia, quer os juros, já prescreveram.

Por termo de transacção efectuada em 11 de Dezembro de 2013, a exequente aceitou receber apenas a quantia de € 5.000,00, neste valor se fixando a quantia exequenda, até à presente data, renunciando ao pedido remanescente. A exequente desiste de qualquer quantia que lhe fosse a si devida a título de juros compulsórios, calculados nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 829º-A do Código Civil. Em Janeiro de 2014, o executado retomará o pagamento à exequente de uma pensão de alimentos de € 130,00 mensais.

Em 23-01-2014 (fls 129 a 131), a agente de execução elaborou a “ Conta Corrente Discriminada da Execução” colocando o valor de € 7.838,89 como sendo devido aos Cofres a título de “juro compensatório (50%)”.

Em 05-02-2014 (fls 140) foi proferido o seguinte despacho: “ Notifique o Sr. solicitador para esclarecer a que se refere o valor de € 7.838,89 que indica ser devidos aos cofres, uma vez que dos autos nada resulta quanto a tal valor.

Por requerimento entrado em tribunal em 05-02-2014 (fls 144 a 147), o executado veio pedir a rectificação da conta, alegando, em síntese, que impugna o montante de € 7.838,89, por ser omisso o fundamento legal de tal liquidação, a não ser que a Srª agente de execução haja procedido ao abrigo do disposto no artigo 829º-A, nº 4 do Código Civil.

Na sentença que decretou o divórcio não forma pedidos juros nem o tribunal os decretou a título de sanção pecuniária compulsória.

A serem devidos juros ao Estado, os mesmos estariam prescritos nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 310º alª d) do Código Civil, todos os juros referentes ao período anterior a Novembro de 2008, ou seja, todos os juros vencidos há mais de 5 anos a contar da citação do executado para os termos da presente execução.

Todas as prestações de alimentos vencidas há mais de 5 anos encontram-se prescritas, nos termos do artº 310º alª g) do Código Civil, pelo que, também ao abrigo desta norma legal nunca seriam devidos quaisquer juros calculados sobre tais prestações prescritas.

O artº 829º-A do Código Civil é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e do direito à propriedade privada previstos nos artigos 1º, 13º, 18º, 62º e 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

A cobrança por parte do Estado de 50% dos denominados juros compensatórios não tem como contrapartida qualquer prestação ou serviço prestado pelo Estado, tratando-se de um verdadeiro imposto, pois compete ao executado apenas o pagamento das custas e taxas de justiça atinentes ao processo de execução.

Esse imposto foi criado pelo DL 262/83, de 16 de Junho, para o qual não obteve prévia autorização da Assembleia da República, o que se traduz na inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 829º-A, na parte em que faz reverter metade dos denominados juros compensatórios para o Estado, o que constitui uma violação da norma da alª i) do artº 165º e da alª b) nº 1 do artº 198º, ambos da Constituição.

Notificada para esclarecer o solicitado no despacho de 05-02-2014, veio a agente de execução referir, em 20-03-2014, além do mais, que da reclamação do executado, “ não tem a agente de execução qualquer despacho por parte do tribunal” – Cfr fls 157.

Em 15-07-2014, a fls 183, o Ministério Público efectuou a seguinte promoção: “ Fls 177 Conforme Acórdão do T.R.Lisboa de 20.06.13: “Executando-se obrigação pecuniária, a liquidação da correspondente sanção pecuniária compulsória deve ser feita pela Secretaria, a final, nos termos previstos no artº 805º nº 3 do Código de Processo Civil.

Assim, ainda que o exequente não tenha especificado esse valor no requerimento executivo, o tribunal pode considerá-lo oficiosamente, na decisão final, com base na liquidação efectuada”.

Conforme Acórdão do T.R.Lisboa de 18.06.13: “ Prescrevem no prazo de 5 anos as pensões vencidas, de acordo com a alª f) do CC – que encurta, a título excepcional, o prazo da prescrição.

O prazo da prescrição de 5 anos do direito de alimentos, constante da alínea f) do Código Civil, não começa nem corre entre os cônjuges, de...

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