Acórdão nº 9251/10.9TBOER-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: D..., ora executada, deduziu oposição à execução comum que lhe é movida por G... SA, alegando os factos e o direito que em seu entender justificam a improcedência da execução.

A exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição à execução.

Procedeu-se a audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a oposição improcedente.

Foram dados como provados os seguintes factos: A)A executada D..., foi declarada inabilitada por sentença datada de 29.11.2010, com a data de início da incapacidade fixada em Janeiro de 2007 (cfr. sentença proferida no âmbito do Proc. nº 7079/08.5 TBOER do 1º Juízo Cível de Oeiras, transitada em julgado em 11.01.2011).

B)À data da celebração do contrato, ainda não tinha sido proferida a sentença de inabilitação da executada.

C)O relatório clínico de psiquiatria caracterizou o quadro clínico da executada quanto à sua saúde mental, nível de personalidade e cognitivo, como padecendo da doença depressiva major recorrente, sendo que o seu estado de saúde mental não se encontrava estável há dez anos.

D)À data do relatório clínico, a executada registava dois internamentos psiquiátricos, os quais tiveram lugar entre 25.01.2008 e 14.02.2008 e entre 25.03.2008 e 08.04.2008 devido a "quadro depressivo com tentativa de suicídio e episódios de desorientação tempo-espacial com ideação delirante persecutória franca".

E)A executada opoente apôs a sua assinatura no documento de que foi junta cópia digitalizada com o requerimento executivo, denominado "Contrato de crédito em conta corrente", datado de 17.03.2008, com o teor constante de fls.5/6 dos autos de execução, consistente em formulário impresso preenchido em nome da executada, do qual constam, além do mais, as seguintes menções, assinaladas em quadrícula: "Sim, desejo aderir ao Maxicrédito sem seguro" e "Montante de reserva solicitada de 10000 € com mensalidade de 230 €", "Quero beneficiar de imediato por transferência bancária da totalidade da minha reserva".

F)No âmbito das condições gerais do documento referido em E), consta para além do mais que: “10.

Incumprimento e resolução do contrato .

10.1.-Caso o mutuário não faça o pagamento de uma prestação na data de vencimento ficará em mora, acrescendo à prestação uma penalidade mensal de 4% sobre cada uma das prestações em mora, sem prejuízo de a C... poder aplicar uma penalização adicional de valor correspondente às despesas determinadas pela constituição em mora de acordo com o preçário em vigor.

10.2.-Mantendo-se o incumprimento, a C... pode resolver o contrato e exigir o pagamento imediato de toda a dívida (incluindo capital remanescente, juros contratuais e demais encargos vencidos), sem prejuízo da incidência de juros de mora à taxa legal sobre toda a dívida vencida. Caso a C... resolva o contrato e/ou recorra a juízo para obter o pagamento, as penalidades devidas pela mora são substituídas por uma penalidade única de 8% sobre todo o saldo em dívida, a título de cláusula penal.

G)A executada desde 03.10.2008 não pagou as prestações mensais e sucessivas que se comprometeu aquando da assinatura do contrato.

H)Em consequência do que o exequente resolveu o contrato, e deu entrada à presente acção executiva peticionando o pagamento da quantia de € 15.493,99 euros, correspondente ao valor do capital em dívida, acrescido de cláusula penal de 8% e juros legais.

Inconformada recorre a oponente, concluindo que: -A sentença proferida no âmbito do presente processo é nula, nos termos das alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 615.° do CPC.

-Não se encontram devidamente especificados os fundamentos de facto que justificam a decisão proferida porquanto, na decisão sobre a matéria de facto e na sentença, o Tribunal a quo faz constar que "Não existem factos não provados com relevância para a causa" e "Os demais factos não foram respondidos por conterem conceitos jurídico-normativos ou meras afirmações conclusivas com juízos de valor" e, na decisão final, sem qualquer fundamento, julga improcedente a oposição à execução por falta de prova de factos alegados pela Recorrente, pelo que a sentença é nula nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615.° do CPC.

-Verificando-se que não existem factos não provados e que, a contrario, toda a factualidade relevante para a decisão sobre o mérito da...

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