Acórdão nº 20516/10.0YLSB-B.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.-RELATÓRIO: CONDOMÍNIO …….., em Lisboa, deduziu, em 28.10.2010, contra MANUEL ……, residente ……., em Lisboa, acção executiva para pagamento de quantia certa, com vista à cobrança coerciva do montante de € 981,82, sendo € 953,33 o valor das contribuições para despesas de condomínio em atraso - Quota Extraordinária de 2009 aprovada em Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos realizada no dia 05 de Novembro de 2009, relativa à substituição do elevador, acrescida das penalidades regulamentares que se traduzem num agravamento de 10%, sobre o valor de cada contribuição em atraso – e € 28,49, de juros calculados à taxa de 4% ao ano, desde 01.01.2010, vencimento da quota Extraordinária de 2009, até à data de entrada do requerimento executivo.

Em 16.12.2013 foi proferido Despacho, ao abrigo do disposto no artigo 812.º-E, n.º 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil, convidando o exequente a juntar o Regulamento de Condomínio, bem como a certidão de registo predial, para comprovar a legitimidade do Executado, sob pena de indeferimento liminar da execução.

Em 08.01.2014, foi proferido o seguinte Despacho: Em 1 de Setembro de 2013 entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor, por força do artigo 6.º, n.º 1 da referida Lei.

Ressalva-se porém da imediata aplicação do Novo Código de Processo Civil o disposto quanto aos títulos executivos, formas do processo executivo, requerimento executivo e tramitação da fase introdutória, que apenas se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho.

Assim, e uma vez que nos encontramos na fase introdutória da acção executiva, aplicar-se-ão as normas do Código de Processo Civil anteriormente em vigor.

Desde já se consigna que, no mais, a presente execução reger-se-á pelas normas do Novo Código de Processo Civil.

Atentos os elementos ora juntos, determino a citação do executado para, no prazo de vinte (20) dias, pagar ou opor-se à Execução (artigos 812.º-D, al. c), 812.º-E, n.º 5 e 812.º- F, n.º 1 a contrario do Código de Processo Civil).

Com a citação devem ser (também) entregues os elementos ora juntos pelo Exequente, em 08/01/2014.

O executado foi citado por carta registada com aviso de recepção, datada de 21.04.2014, tendo deduzido embargos de executado – v.

fls. 21 a 23.

Após a citação, a agente de execução oficiou, em 23.06.2014, o Banco de Portugal com vista ao apuramento dos Bancos onde o executado tinha conta bancária, tendo sido identificadas seis Instituições Bancárias: BPI, Millennium BCP, Caixa Geral de Depósitos, S.A., Banif - Banco Internacional do Funchal, Deutsche Bank e Banco Popular Portugal, S.A. - v. fls. 30-31.

A A.E. procedeu à penhora dos saldos, tendo o Millennium BCP, o BPI, o Banif efectuado, cada um deles, a penhora pelo montante de € 1.700,00, conforme comunicações efectuadas, em 26.06.2014/01.07.2014, 27.06.2014 e 30.06.2014, respectivamente e, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. efectuou a penhora pelo valor de € 1.239,25, conforme comunicação de 08.07.2014 – v.

fls. 32 a 36 e 45.

A A.E. procedeu, em 30.06.2014, à elaboração de nota discriminativa provisória, por forma a apurar o montante em dívida, o qual nessa data se cifrava em € 2.100,00 – v.

fls. 38.

Em 30.06.2014, a A.E. comunicou ao Banif - Banco Internacional do Funchal que a penhora incidiria apenas sobre o montante de € 400,00 e requereu o levantamento da penhora relativamente aos restantes € 1.300,00, tendo a aludida instituição bancária respondido aos pedidos de penhora e de desbloqueio, em 03.07.2014 - v.

fls. 39, 40 a 42.

A A.E. enviou ao BPI e à CGD igual pedido de desbloqueio de € 1.700,00, e de € 1.239,25, respectivamente, tendo a CGD respondido em 16/07/2014 – v.

fls. 45 a 47.

Por cartas registadas datadas de 27.06.2014 e 30.06.2014, o executado foi notificado das penhoras incidentes sobre os saldos bancários até ao montante de € 1.700,00 de que o executado era titular nos bancos Millennium BCP, BANIF e BPI – v.

fls. 11 a 18.

Em 08.07.2014, o executado deduziu OPOSIÇÃO À PENHORA, requerendo seja: a.

Reduzida a penhora ao limite legal, ordenando-se o desbloqueio de todas as contas, à excepção de uma delas até ao montante de € 1.178,18; b.

Condenar-se o exequente e/ou solicitador, agente de execução como litigantes de má fé, como peticionado supra; quando não, c.

Condenar-se o Senhor Solicitador, agente de execução, conforme referido no art.º 17º da presente oposição; d.

Dar-se conhecimento dos factos relatados ao MP e à Câmara dos Solicitadores, para os fins pertinentes.

A agente de execução prestou, em 21.08.2014, os esclarecimentos acerca da tramitação dos actos processuais praticados e concluiu: 1.

Foram notificadas as instituições bancárias para proceder ao bloqueio de 1.700,00 €; 2.

Perante várias respostas positivas, foi elaborada nota discriminativa provisória e; 3.

De imediato, requerida a libertação de todos os montantes que excediam a salvaguarda das custas, juros e quantia exequenda; 4.

Tendo, apenas e tão só, sido dada ordem de penhora ao montante de 1.700,00 €, junto do Millennium BCP, e de 400,00 €, junto do BANIF.

Pelo que, requer-se, mui respeitosamente, a V. Exa. que seja: - julgada improcedente a oposição à penhora; - condenado o executado nas custas do incidente a que deu causa.

Em 22.09.2015 foi proferido o seguinte Despacho: Resulta da exposição que a agente de execução dirigiu aos autos que as penhoras efectuadas além do valor julgado necessário á execução não subsistem, o que se afigura determinar a inutilidade superveniente da oposição à penhora.

Assim, com cópia do requerimento da AE notifique o opoente para, querendo, se pronunciar (art.3.º n.º3 do CPC).

O opoente não se pronunciou.

Em 22.10.2015, foi proferida a seguinte Decisão: Manuel …., executado na execução instaurada pelo Condomínio do Prédio sito na ….. em Lisboa, veio deduzir oposição à penhora invocando excesso de bens penhorados (depósitos bancários) em face do valor da execução.

Entretanto, apurou-se que os bloqueios de contas e/ou penhoras de saldos além do montante da quantia exequenda e legais acréscimos foram levantados pela agente de execução.

O executado foi disso notificado e, ainda, querendo para se pronunciar sobre o entendimento do tribunal de que se verificaria inutilidade superveniente da lide. Nada disse.

Desta feita, não subsistindo penhoras de saldos em montante superior ao valor da execução e legais acréscimos, mostra-se inútil prosseguir com a oposição.

Assim, declaro extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.277.º e) do CPC.

Custas pelo executado.

Notifique e registe.

Inconformado com o assim decidido, o executado/opoente interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: i.

O Executado, ora Recorrente, na execução instaurada pelo Condomínio sito na …… em Lisboa – com oposição pendente – para garantia de uma dívida exequenda de € 981,82 e despesa prováveis de € 196,36 viu todas as suas contas bancárias (Millennium BCP, BPI, BANIF, CGD e DEUTSCHE BANK) bloqueadas e/ou penhoradas num total, à data da oposição à penhora, de € 6.339,25; ii.

Razão pela qual o Executado em Julho de 2014 teve necessidade de deduzir oposição à penhora, pedindo a redução da mesma ao valor da dívida exequenda e despesas prováveis, pedindo outrossim a responsabilização do exequente e/ou solicitador domo litigantes de má fé e subsidiariamente este por acto doloso ou negligência grave.

iii.

Na sequência da referida oposição, à excepção das contas de depósito que o Executado tem no BCP e no BANIF, cujos saldos se mostram respectivamente penhorados no valor de € 1.700,00 e € 400,00, em todas as demais os bloqueios e/ou penhoras foram levantados.

iv.

Em 21 de Agosto de 2014, o AE respondeu à oposição e juntou “Nota Discriminativa – Provisória”, de despesas e honorários, alegadamente datada de 30 de Junho de 2014, num total de € 2.100,00.

v.

Em face disso o Exmo. Juiz, com a alegação de que já não subsistiam “penhoras de saldos em montante superior ao valor da execução”, declarou extinta a instância por inutilidade da lida com custas a cargo do Executado.

vi.

Abstraindo do facto da decisão recorrida ser susceptível da censura que adiante lhe é feita, por não ter conhecido de todos os pedidos e das questões que os mesmos suscitam e não ter reconhecido a redução da penhora ao valor da dívida exequenda e custas prováveis, conforme determinado no Art.º 735º, nº 3 do CPC, é manifesto que a decisão recorrida violou o disposto no Art.º 527º, nºs. 1 e 2, ao imputar ao Executado a responsabilidade pelo pagamento da totalidade das custas, sendo que nesta perspectiva apenas decaiu em cerca de 18,5%; vii.

Além disso, no entender do recorrente, a decisão recorrida violou não só o disposto nos Art.ºs 735º, nº 3, 780º, nº 3, ambos do CPC e Art.º 18º, nº 3 da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto, ao não reduzir a penhora ao limite legal, que no caso era € 1.178.18, como também o disposto no Art.º 615º, nº 1, alínea do CPC, por falta de fundamentação de direito e insuficiente fundamentação de facto; viii.

Importa, pois, que a mesma seja revogada e substituída por outra que declare reduzida a penhora ao limite legal como peticionado, com custas inerentes imputáveis ao Exequente. Por outro lado, ix.

Os...

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