Acórdão nº 101387/15.0YIPRT-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I–RELATÓRIO.
Intentou V.M.F.B. – Empreiteiros de Construção Civil, Lda.
procedimento de injunção contra V.A. – Consultadoria Projectos, Unipessoal, Lda.
O valor da acção ascende a € 26.334,69.
Veio a opoente deduzir oposição ao requerimento de injunção e deduzir pedido reconvencional, exigindo o pagamento da quantia de € 10.613,30.
Foi proferido o seguinte despacho: “(…) tal como sucedia no antigo processo sumaríssimo, nas acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias apenas se prevê a apresentação de dois articulados (petição e contestação).
Daí que se torne legalmente inadmissível a dedução de pedido reconvencional.
Tal solução encontra-se, no entender do Tribunal, conforme à estrutura simplificada deste tipo de acções, decorrente da tendencial reduzida importância dos interesses a salvaguardar.
E não coarcta os direitos de defesa da Ré, pois esta os pode fazer valer em acção própria, por um lado, ou mediante a invocação de excepção peremptória (como foi o caso sub judice) na acção em que a autora pretende fazer valer o seu direito.
Tudo visto e ponderado, julgo legalmente inadmissível o pedido reconvencional deduzido pela Ré”.
A R. apresentou recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 19).
Juntas as competentes alegações, a fls. 6 a 15, formulou a R. apelante, as seguintes conclusões: 1ª – Não assiste razão ao juiz a quo, dado que ascendendo o valor da presente causa a € 26.334,69, com a dedução de oposição, deveria o processo ter seguido as normas do processo comum.
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– Isto porque o Decreto-lei nº 107/2005, de 1 de Julho, veio introduzir alterações ao artigo 1º do Decreto-lei nº 269/98, estipulando que a aplicabilidade do regime dos procedimentos por si previstos tinha como limite a alçada do Tribunal da Relação, que nessa altura era de € 15.000,00. Ou seja, para valores superiores a tal alçada, e caso fosse deduzida oposição ao requerimento injuntivo, aplicar-se-ia, sempre, o processo comum.
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– Por sua vez, o Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, veio consagrar como limite diferenciador para a aplicabilidade dos regimes processuais o valor equivalente a metade da alçada da Relação quando anteriormente tal limite separador era o da alçada deste tribunal superior.
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– Sucede que a redacção do artigo 7º do DL nº 32/2003, não foi, como devia ser, actualizada, e mantida a correspondência com o artigo 1º do...
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