Acórdão nº 1724/11.2TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução17 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: Manuel António C.S.

, e esposa Augusta S.

, intentaram ação declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra B… Companhia de Seguros, S.A.

(anteriormente Companhia de Seguros …, S.A.), formulando os seguintes pedidos: 1)Declare-se válido e eficaz o contrato de seguro identificado nos artigos 2º a 10º da petição inicial, assim se condenando a ré ao respetivo reconhecimento; 2)Declarar-se que se verifica desde o mês de dezembro de 2005, ou pelo menos desde o mês de setembro de 2007 ou desde o mês de janeiro de 2008, a situação de invalidez absoluta e definitiva nele prevenida, e que afeta o autor, condenando-se a ré ao respetivo reconhecimento; 3)Condenar-se a ré a se substituir ao autor no pagamento ao “Banco Espírito Santo, S.A.” das prestações do empréstimo bancário identificado no artigo 4.º da petição inicial em débito à data da verificação do risco (incapacidade absoluta e definitiva), acrescidas dos juros de mora à taxa legal, quantia global esta a liquidar em execução de sentença; 4)Condenar-se a ré a pagar ao autor as quantias monetárias que este entretanto, e posteriormente à verificação do risco, entregou ao identificado Banco por conta do empréstimo bancário em referência, a titulo de prestações mensais e de prémios de seguro, bem como na quantia monetária remanescente até perfazer a totalidade do capital seguro, sempre com juros de mora à taxa legal, quantias estas a liquidar em execução de sentença; Sem prescindir, e subsidiariamente, 5)Condenar-se a ré a pagar as quantias referidas nos números 3) e 4)antecedentes por via do reconhecimento e declaração de nulidade peticionada nos artigos 105º a 132º da petição inicial.

Para fundamentarem a sua pretensão, alegaram, em síntese, que celebraram com a ré contrato de seguro de vida de grupo, temporário e contributivo, o qual se destinou a garantir o pagamento de mútuo bancário hipotecário no valor de €281.820,81, contrato este exigido como condição e garantia do identificado empréstimo para cobertura do risco de vida, risco de invalidez absoluta e definitiva por doença e/ou invalidez, pelo prazo e montante do empréstimo bancário.

A partir de meados de 2005, o autor começou a ser afetado por sintomas, que enunciam, os quais se tornaram evidentes e se agravaram após um acidente que o vitimou em 03/09/2007, tendo deixado de desempenhar a sua atividade profissional habitual e qualquer outra, tendo deixado de com seguir levar a cabo, por si próprio, os atos normais e correntes da sua vida diária, tendo-lhe sido diagnosticado síndrome depressivo bipolar, sendo considerado portador de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global, avaliada em 68%, de acordo com a tabela nacional de incapacidades.

Esta incapacidade foi avaliada pelas autoridades competentes suíças em 100%, definitiva e irreversível para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, constatada em 1 de maio de 2010.

O autor participou o sinistro em 09/02/2010, tendo a ré recusado o pagamento de qualquer quantia por ter sido anulado o contrato de seguro, por falta de pagamento, em 31/03/2008, entendimento que repudiam, porquanto o autor apenas pode participar o sinistro na data referida.

Ademais, alegam que a ré não enviou um pré-aviso desta anulação.

O autor procedeu ao pagamento em falta, que a ré recusou receber.

A situação do autor enquadra-se no conceito de invalidez absoluta e definitiva.

De qualquer modo, sempre seria nula/abusiva a cláusula que estatui como requisito para a verificação de tal conceito, a obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa.

Contestou a ré impugnando os factos alegados pelos autores, invocando, ainda e em suma, a resolução do contrato de seguro em 10/03/2008, alegando que os autores agem com abuso de direito.

Foi apresentada réplica.

Após ter sido elaborado despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória, procedeu-se a julgamento.

Foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido.

Inconformados, apelaram os autores apresentando as conclusões de recurso[1] onde pugnam pela revogação da sentença e pela sua substituição por outra decisão que julgue integralmente procedente a ação.

Nas suas contra-alegações, a apelada defendeu a confirmação da sentença.

Foram colhidos os vistos legais.

II-FUNDAMENTAÇÃO A-Objeto do Recurso.

Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar: -Anulação/Resolução do contrato de seguro.

-Da cobertura do seguro em relação à situação descrita nos autos.

-Da responsabilidade da ré no pagamento dos valores peticionados.

B-De Facto.

A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1)Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca outorgada em 16.05.2002, o Banco Internacional de Crédito, S.A. (BIC), concedeu aos AA. um empréstimo no montante de €281.820,81, no regime geral de crédito, pelo prazo de 25 anos, para aquisição do imóvel adquirido na referida data, conforme docs. de fls. 62 a 78, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. (A) 2)Nos termos da cláusula 21ª do documento complementar os mutuários ficaram obrigados a efectuar seguro de vida, o qual devia cobrir morte, invalidez absoluta e definitiva por doença e/ou morte e invalidez total e permanente por acidente, sendo o beneficiário o BIC, pelo valor mínimo do montante do empréstimo.(B) 3)Entre o Banco Internacional de Crédito, S.A., na qualidade de tomador de seguro, e a R. foi celebrado um contrato de seguro de capital por morte ou invalidez absoluta e definitiva em benefício dos clientes daquele que recorressem ao crédito imobiliário, com início em 15.01.2001, titulado pela apólice nº 30551 e regido pelas condições particulares, pelas condições gerais e pelas condições especiais constantes dos docs. de fls. 168 a 184, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.(C) 4)Nos termos do artº 4º das condições particulares, sob a epígrafe “garantias e respectivo valor”: “4.1-Este seguro garante, durante o prazo do empréstimo e sem prejuízo do disposto em 4.3. destas Condições Particulares, o pagamento ao Beneficiário designado, da totalidade ou de parte do capital em dívida na data do falecimento do Segurado/Pessoa Segura ou em caso de Invalidez Absoluta e Definitiva, tendo em consideração a opção de cobertura escolhida pelo Segurado na Proposta Individual de Adesão.

4.2-As garantias são válidas desde que os eventos, Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva se verifiquem no decorrer do prazo de validade do Certificado Individual e no máximo até às idades termo das Coberturas/Garantias.” (D) 5)(…)Do art.º 6.º, sob a epígrafe “pagamento do capital seguro em caso de sinistro”: “Os capitais seguros são sempre pagos ao Banco Internacional de Crédito, S.A., entidade que efectuou a operação de financiamento e consta da respectiva Proposta Individual de Adesão como Beneficiário com carácter irrevogável, benefício que o banco expressamente aceita.

O Segurado/Pessoa Segura não pode alterar a Cláusula Beneficiária.” (E) 6)(…) Do art.º 8.º, sob a epígrafe “pagamento dos prémios”: “8.1-O prémio, acrescido dos encargos legalmente estabelecidos, é devido pelo Segurado anual e antecipadamente, sendo a sua cobrança efectuada por débito na conta bancária do Segurado/Pessoa Segura.

Constitui, porém, faculdade da Seguradora, permitir que o Segurado pague o prémio em fracções mensais, por débito em conta bancária.

Em caso de não pagamento do mesmo, a Seguradora procederá em conformidade com o disposto no ponto 9 das Condições Gerais do Seguro de Vida Grupo Temporário Contributivo. (...)”. (F) 7)De acordo com a cláusula 9ª das condições gerais, sob a epígrafe “falta de pagamento do prémio”: “9.1-O não pagamento do prémio dentro de 30 dias posteriores ao seu vencimento, concede à Seguradora nos termos legais, a faculdade de após pré-aviso por carta com pelo menos 8 dias de antecedência e dirigida simultaneamente ao Segurado/Pessoa Segura e Tomador do Seguro, proceder à anulação da apólice e/ou dos respectivos Certificados Individuais.

9.2-A utilização da faculdade concedida no número anterior, não prejudica o direito da seguradora ao prémio correspondente ao período decorrido.” (G) 8)Nos termos da cláusula 3.4 das condições especiais, sob a epígrafe “justificação e reconhecimento do direito às importâncias seguras”: “a)Em caso de Invalidez o Segurado/Pessoa Segura deve enviar à Seguradora um atestado do médico assistente indicando o início, as causas, a natureza e a evolução do estado de incapacidade. Este atestado, de conta do Tomador do Seguro ou do Segurado/Pessoa Segura, deve ser enviado à Seguradora nos 60 dias que se seguirem à constatação da Invalidez Total e Permanente. Deve ser junta uma descrição exacta da actividade exercida pelo Segurado/Pessoa Segura antes da incapacidade.

b)o facto que justifica a invalidez (a sua causa) terá que se verificar durante a vigência do contrato e/ou durante o período em que a cobertura esteja em vigor para o Segurado/Pessoa Segura e, simultaneamente, terá que ser denunciado à Seguradora num prazo máximo de 60 dias a contar da data da cessação da cobertura, quando esta ocorre nos termos do previsto nas alíneas a), e) e f) do ponto 3.8. destas Condições Especiais.

c)A Seguradora reserva-se o direito de exigir qualquer justificação suplementar e de proceder às investigações que julgar convenientes...

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