Acórdão nº 1724/11.2TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I–RELATÓRIO: Manuel António C.S.
, e esposa Augusta S.
, intentaram ação declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra B… Companhia de Seguros, S.A.
(anteriormente Companhia de Seguros …, S.A.), formulando os seguintes pedidos: 1)Declare-se válido e eficaz o contrato de seguro identificado nos artigos 2º a 10º da petição inicial, assim se condenando a ré ao respetivo reconhecimento; 2)Declarar-se que se verifica desde o mês de dezembro de 2005, ou pelo menos desde o mês de setembro de 2007 ou desde o mês de janeiro de 2008, a situação de invalidez absoluta e definitiva nele prevenida, e que afeta o autor, condenando-se a ré ao respetivo reconhecimento; 3)Condenar-se a ré a se substituir ao autor no pagamento ao “Banco Espírito Santo, S.A.” das prestações do empréstimo bancário identificado no artigo 4.º da petição inicial em débito à data da verificação do risco (incapacidade absoluta e definitiva), acrescidas dos juros de mora à taxa legal, quantia global esta a liquidar em execução de sentença; 4)Condenar-se a ré a pagar ao autor as quantias monetárias que este entretanto, e posteriormente à verificação do risco, entregou ao identificado Banco por conta do empréstimo bancário em referência, a titulo de prestações mensais e de prémios de seguro, bem como na quantia monetária remanescente até perfazer a totalidade do capital seguro, sempre com juros de mora à taxa legal, quantias estas a liquidar em execução de sentença; Sem prescindir, e subsidiariamente, 5)Condenar-se a ré a pagar as quantias referidas nos números 3) e 4)antecedentes por via do reconhecimento e declaração de nulidade peticionada nos artigos 105º a 132º da petição inicial.
Para fundamentarem a sua pretensão, alegaram, em síntese, que celebraram com a ré contrato de seguro de vida de grupo, temporário e contributivo, o qual se destinou a garantir o pagamento de mútuo bancário hipotecário no valor de €281.820,81, contrato este exigido como condição e garantia do identificado empréstimo para cobertura do risco de vida, risco de invalidez absoluta e definitiva por doença e/ou invalidez, pelo prazo e montante do empréstimo bancário.
A partir de meados de 2005, o autor começou a ser afetado por sintomas, que enunciam, os quais se tornaram evidentes e se agravaram após um acidente que o vitimou em 03/09/2007, tendo deixado de desempenhar a sua atividade profissional habitual e qualquer outra, tendo deixado de com seguir levar a cabo, por si próprio, os atos normais e correntes da sua vida diária, tendo-lhe sido diagnosticado síndrome depressivo bipolar, sendo considerado portador de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global, avaliada em 68%, de acordo com a tabela nacional de incapacidades.
Esta incapacidade foi avaliada pelas autoridades competentes suíças em 100%, definitiva e irreversível para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, constatada em 1 de maio de 2010.
O autor participou o sinistro em 09/02/2010, tendo a ré recusado o pagamento de qualquer quantia por ter sido anulado o contrato de seguro, por falta de pagamento, em 31/03/2008, entendimento que repudiam, porquanto o autor apenas pode participar o sinistro na data referida.
Ademais, alegam que a ré não enviou um pré-aviso desta anulação.
O autor procedeu ao pagamento em falta, que a ré recusou receber.
A situação do autor enquadra-se no conceito de invalidez absoluta e definitiva.
De qualquer modo, sempre seria nula/abusiva a cláusula que estatui como requisito para a verificação de tal conceito, a obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa.
Contestou a ré impugnando os factos alegados pelos autores, invocando, ainda e em suma, a resolução do contrato de seguro em 10/03/2008, alegando que os autores agem com abuso de direito.
Foi apresentada réplica.
Após ter sido elaborado despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória, procedeu-se a julgamento.
Foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido.
Inconformados, apelaram os autores apresentando as conclusões de recurso[1] onde pugnam pela revogação da sentença e pela sua substituição por outra decisão que julgue integralmente procedente a ação.
Nas suas contra-alegações, a apelada defendeu a confirmação da sentença.
Foram colhidos os vistos legais.
II-FUNDAMENTAÇÃO A-Objeto do Recurso.
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar: -Anulação/Resolução do contrato de seguro.
-Da cobertura do seguro em relação à situação descrita nos autos.
-Da responsabilidade da ré no pagamento dos valores peticionados.
B-De Facto.
A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1)Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca outorgada em 16.05.2002, o Banco Internacional de Crédito, S.A. (BIC), concedeu aos AA. um empréstimo no montante de €281.820,81, no regime geral de crédito, pelo prazo de 25 anos, para aquisição do imóvel adquirido na referida data, conforme docs. de fls. 62 a 78, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. (A) 2)Nos termos da cláusula 21ª do documento complementar os mutuários ficaram obrigados a efectuar seguro de vida, o qual devia cobrir morte, invalidez absoluta e definitiva por doença e/ou morte e invalidez total e permanente por acidente, sendo o beneficiário o BIC, pelo valor mínimo do montante do empréstimo.(B) 3)Entre o Banco Internacional de Crédito, S.A., na qualidade de tomador de seguro, e a R. foi celebrado um contrato de seguro de capital por morte ou invalidez absoluta e definitiva em benefício dos clientes daquele que recorressem ao crédito imobiliário, com início em 15.01.2001, titulado pela apólice nº 30551 e regido pelas condições particulares, pelas condições gerais e pelas condições especiais constantes dos docs. de fls. 168 a 184, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.(C) 4)Nos termos do artº 4º das condições particulares, sob a epígrafe “garantias e respectivo valor”: “4.1-Este seguro garante, durante o prazo do empréstimo e sem prejuízo do disposto em 4.3. destas Condições Particulares, o pagamento ao Beneficiário designado, da totalidade ou de parte do capital em dívida na data do falecimento do Segurado/Pessoa Segura ou em caso de Invalidez Absoluta e Definitiva, tendo em consideração a opção de cobertura escolhida pelo Segurado na Proposta Individual de Adesão.
4.2-As garantias são válidas desde que os eventos, Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva se verifiquem no decorrer do prazo de validade do Certificado Individual e no máximo até às idades termo das Coberturas/Garantias.” (D) 5)(…)Do art.º 6.º, sob a epígrafe “pagamento do capital seguro em caso de sinistro”: “Os capitais seguros são sempre pagos ao Banco Internacional de Crédito, S.A., entidade que efectuou a operação de financiamento e consta da respectiva Proposta Individual de Adesão como Beneficiário com carácter irrevogável, benefício que o banco expressamente aceita.
O Segurado/Pessoa Segura não pode alterar a Cláusula Beneficiária.” (E) 6)(…) Do art.º 8.º, sob a epígrafe “pagamento dos prémios”: “8.1-O prémio, acrescido dos encargos legalmente estabelecidos, é devido pelo Segurado anual e antecipadamente, sendo a sua cobrança efectuada por débito na conta bancária do Segurado/Pessoa Segura.
Constitui, porém, faculdade da Seguradora, permitir que o Segurado pague o prémio em fracções mensais, por débito em conta bancária.
Em caso de não pagamento do mesmo, a Seguradora procederá em conformidade com o disposto no ponto 9 das Condições Gerais do Seguro de Vida Grupo Temporário Contributivo. (...)”. (F) 7)De acordo com a cláusula 9ª das condições gerais, sob a epígrafe “falta de pagamento do prémio”: “9.1-O não pagamento do prémio dentro de 30 dias posteriores ao seu vencimento, concede à Seguradora nos termos legais, a faculdade de após pré-aviso por carta com pelo menos 8 dias de antecedência e dirigida simultaneamente ao Segurado/Pessoa Segura e Tomador do Seguro, proceder à anulação da apólice e/ou dos respectivos Certificados Individuais.
9.2-A utilização da faculdade concedida no número anterior, não prejudica o direito da seguradora ao prémio correspondente ao período decorrido.” (G) 8)Nos termos da cláusula 3.4 das condições especiais, sob a epígrafe “justificação e reconhecimento do direito às importâncias seguras”: “a)Em caso de Invalidez o Segurado/Pessoa Segura deve enviar à Seguradora um atestado do médico assistente indicando o início, as causas, a natureza e a evolução do estado de incapacidade. Este atestado, de conta do Tomador do Seguro ou do Segurado/Pessoa Segura, deve ser enviado à Seguradora nos 60 dias que se seguirem à constatação da Invalidez Total e Permanente. Deve ser junta uma descrição exacta da actividade exercida pelo Segurado/Pessoa Segura antes da incapacidade.
b)o facto que justifica a invalidez (a sua causa) terá que se verificar durante a vigência do contrato e/ou durante o período em que a cobertura esteja em vigor para o Segurado/Pessoa Segura e, simultaneamente, terá que ser denunciado à Seguradora num prazo máximo de 60 dias a contar da data da cessação da cobertura, quando esta ocorre nos termos do previsto nas alíneas a), e) e f) do ponto 3.8. destas Condições Especiais.
c)A Seguradora reserva-se o direito de exigir qualquer justificação suplementar e de proceder às investigações que julgar convenientes...
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