Acórdão nº 2064/10.0TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução17 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: I.M. - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra Arnaldo A., Maria, António José, Manuel, Pedro, Verónica e Bernardo, António J., e H. Sociedade de Gestão Imobiliária, S.A, representados nos termos do disposto no n.º 6 do Art. 1433º do C.C., pela sociedade Administradora do condomínio, T., Lda, do prédio sito na Avenida, .., em Lisboa, pedindo a nulidade das deliberações tomadas pelos Réus em 30/7/2010 quanto aos pontos 4), 5) e 6) da respectiva Ordem de Trabalhos.

Alegou, em síntese, que é proprietária da fracção O) do prédio em causa, sendo que em assembleia geral de condóminos de 30/7/2010 foram aprovados por maioria os pontos 4, 5 e 6 da ordem de trabalhos [4) Renovação do conteúdo da deliberação tomada pela Assembleia de Condóminos em 26 de Junho de 1990, segundo a qual o condómino do 7.° andar recuado (letra "P") foi autorizado a fechar o terraço com alumínio e telhado; 5) Autorização da manutenção do terraço do edifício, de uso exclusivo pelo condómino do 7.° andar recuado (letra "P"), no estado em que se encontra à data da deliberação de condomínio, ou seja, a 30 de Julho de 2010, ratificando todas e quaisquer obras, alterações, modificações e remodelações realizadas no mesmo terraço até à mesma data, quer enquanto inovações, quer enquanto alterações à linha arquitectónica do edifício; 6) Autorização a que, de futuro, e em caso de algumas das obras, alterações, modificações e remodelações realizadas no terraço de uso exclusivo do condómino do 7.° andar recuado (letra "P"), serem consideradas contrárias à linha arquitectónica do edifício (actual ou anteriormente existente), bem como se as mesmas obras, alterações, modificações e remodelações se considerarem contrárias a qualquer norma legal, regulamentar ou outra, consoante o determinado pelos órgãos administrativos e/ou judiciais competentes, o condomínio do 7.° andar recuado (letra "P") seja autorizado a construir e a manter, no mesmo terraço, com uma área de 103 m2 (cento e três metros quadrados), uma construção com a volumetria de 278,1 m3 (duzentos e setenta e oito vírgula um metros cúbicos) e vãos com 62.28 m2 (sessenta e dois vírgula vinte e oito metros quadrados), empregando materiais de PVC, e devendo a cor empregue ser branca]; que tal viola o decidido pelo acórdão do STJ que ordenou a demolição das obras do terraço; que a deliberação não obteve a aprovação unanime de todos os condóminos que lhe permitissem efectuar obras no terraço tal como foram efectuadas pela proprietária da fracção que utiliza o terraço e que tais obras tiveram repercussões nefastas na estrutura do edifício; que dado se exigir a unanimidade, a deliberação é nula, para além de violar o caso julgado; que a deliberação de 26/06/90, agora renovada, nada tem a ver com o que existe actualmente no andar da ré Heli; que esta induziu em erro os restantes condóminos, o que sempre tornaria a deliberação anulável (arts. 251 e 247 do C. Civil).

A sociedade administradora do condomínio, T., Lda, contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Por excepção arguiu a ilegitimidade passiva de todos os RR. e a caducidade por as deliberações tomadas não serem nulas, mas quanto muito anuláveis, vício este que não foi arguido.

Por impugnação alegou que as deliberações em causa foram tomadas pela maioria dos votos e esclarecidas quanto ao seu conteúdo não existindo qualquer erro, sendo que as mesmas foram renovadas em ulterior assembleia, de 5/11/2010, por maioria de 2/3, não estando em causa a exigência de unanimidade e não existindo caso julgado quanto às mesmas.

Conclui pela improcedência da acção.

A A. apresentou dia 21/12/2010 o articulado de réplica, no qual alegou não se verificarem as excepções da ilegitimidade passiva e da caducidade do direito, dado que ao invocar a nulidade também está implícito o vício menos grave, caso se verifique, mantendo o alegado e dada a exigência de unanimidade também a deliberação de Novembro de 2010 padece do mesmo vício, litigando a ré Heli de má fé.

Conclui pedindo sejam julgadas improcedentes as excepções invocadas na contestação e a ré seja condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização à autora, de valor a liquidar a final, nos termos do art. 456º do CPC.

Por requerimento apresentado no mesmo dia a autora veio informar de que, por lapso, a sua mandatária submeteu via Citius uma versão errada da réplica, requerendo que a mesma seja dada sem efeito, considerando-se apenas a versão da réplica que será presentada no dia de amanhã.

No dia seguinte a ré contestante veio requerer que se considerem não escritos os arts. 31º a 57º da réplica e solicitar o indeferimento do pedido de condenação como litigante de má fé.

No dia 4/01/2011 a autora apresentou novo articulado de réplica, a que a ré contestante se opôs.

Pelo despacho de fls. 366 foi decidido indeferir a apresentação da 2ª réplica “por absoluta falta de fundamento legal” e que a réplica a considerar seria a que deu entrada dia 21/12/2010.

No saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade, entendendo-se aí que a acção foi também intentada contra o condomínio, e relegado para final o conhecimento da caducidade.

Realizado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a presente acção improcedente e, em consequência, absolver os RR. dos pedidos formulados pela A., quer por improcedência, quer por inutilidade superveniente.

Inconformada, apelou a autora, alegando e formulando as seguintes conclusões: A)O despacho de fls. 366 de 5/7/2011 fez errado enquadramento jurídico da situação em causa, sendo ilícito por violar o artigo 38º e o artigo 567º ambos do CPC na redacção então aplicável, o princípio do dispositivo previsto no artigo 264º do CPC na redacção aplicável, e o direito da parte, dentro do prazo que lhe é concedido em seu benefício, poder praticar o seu acto processual, ainda que mediante correcção de acto inicialmente praticado por erro.

B)O despacho de fls. 366 de 5/7/2011 considerou, erradamente, que a réplica a ter em conta no presente processo é a "réplica" apresentada pela Autora em 21/12/2010, cuja entrada em juízo se deveu a um lapso da Autora e aqui Recorrente.

C)A Autora, nesse mesmo dia (21/12/2010), cerca de 1 hora e 15 minutos depois, por requerimento (Ref.ª 6067686) de 21/12/2010, expressamente informou os autos e a Contraparte que a dita peça processual entrada em juízo minutos antes, deveria ser dada sem efeito, dado tratar-se da versão errada do articulado, devendo a réplica correcta entrar em juízo posteriormente, o que veio a suceder em 4/1/2011 (ainda dentro do prazo legal concedido para o efeito).

D)Aplicando-se ao caso concreto, por analogia e/ou argumento de maioria de razão, os artigos 38º e 567º do CPC, a partir do momento em que a Autora RETIROU o alegado na "réplica" entrada erradamente em juízo em 21/12/2010, antes dos RR. no processo a "aceitarem especificadamente", a Autora não ficou vinculada ao conteúdo desta ("réplica" entrada em juízo em 21/12/2010), podendo apresentar, como veio a fazer, a versão correcta da sua réplica em 4/1/2011, ainda dentro do prazo legalmente concedido para o efeito nos termos do artigo 502º nº 3 do CPC.

E)A réplica apresentada pela Autora e ora Recorrente em 4/1/2011, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, teve fundamento legal (artigo 502º do CPC na redacção aplicável), sendo esta a única versão que deveria ter sido atendida no processo, já que a réplica inicialmente apresentada foi retirada do processo e considerada sem efeito pela Autora.

F)O Tribunal a quo ao rejeitar a versão definitiva e correcta da réplica da Recorrente (apresentada em 4/1/2011) impediu que a parte levasse ao processo os factos que julga pertinentes e retirou o processo da disponibilidade da parte, bem como retira igualmente o benefício concedido pelo prazo à parte. Com efeito, a lei concede o prazo de 15 dias para apresentação da réplica (conforme artigo 502º nº 3 do CPC na redacção então aplicável, acrescido dos 3 dias úteis de multa previstos no nº 5 do artigo 145º do CPC), o que significa que até se esgotar o prazo legalmente concedido, a Parte pode realizar a sucessão de actos necessários para apresentação da sua peça processual. Com efeito, até ao expirar do prazo legalmente concedido em benefício da Autora, esta poderia dispor do mesmo para a apresentação definitiva da sua réplica, ainda que de forma sucessiva, até porque nada na lei processual o impede e nunca foi colocada em causa a brevidade e a eficácia do processo.

G)Pelo que, até ao expirar do prazo, a Autora poderia ter corrigido o lapso que cometeu no envio da "primeira réplica", tal como fez, sem com isso colocar em causa a brevidade e a eficácia do processo.

H)Deverá ser proferida decisão que revogue o despacho do Tribunal a quo de fls. 366 proferido em 5/7/2011, e ordene que a peça processual apresentada em 21/12/2010 pela A. e em 22/12/2010 pelos RR. sejam consideradas como não escritas, devendo determinar-se que a réplica processualmente válida é a entrada em juízo em 4/1/2011, de fls. 282 a 299 (cfr. Documento nº1), com todos os legais efeitos daí decorrentes para o já processado, nomeadamente a anulação da Sentença proferida em 28/05/2015.

I)A Sentença recorrida padece de evidentes erros de julgamento quanto à fixação da matéria de facto com relevo para a decisão da causa, decorrentes de uma incorrecta apreciação da prova produzida, a qual afastou o douto Tribunal a quo da boa aplicação do Direito ao caso sub judice, errando no seu julgamento quanto à gritante invalidade das deliberações em causa nos autos face à exigência de unanimidade para a sua aprovação, quanto à verificação da violação do caso julgado, e quanto á apreciação do erro relativo ao objecto do ponto 4) da Ordem de trabalhos da Assembleia de Condóminos.

J)Impunha-se que o Tribunal a quo tivesse em conta...

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