Acórdão nº 4583/13.7TBVFX.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelAFONSO HENRIQUE
Data da Resolução17 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Nuno..., devidamente identificado nos autos, veio instaurar acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra: Sofia… e Ana…, igualmente, com os sinais completos nos autos.

Pedindo que seja: 1-Declarado que o motociclo BMW com a matrícula ..-LL-.. é propriedade do Autor, por o ter adquirido à empresa A… & Filhos, Lda.; 2-Declarada a nulidade do negócio celebrado entre a 1.ª e a 2.ª Ré, que teve por objecto o motociclo BMW, com a matrícula ..-LL-..; 3-Ordenado o cancelamento do registo do motociclo BMW, com a matrícula …-LL-…, em nome da 2.ª Ré; 4-Ordenado o cancelamento do registo do motociclo BMW, com a matrícula …-LL-…, em nome da 1.ª Ré, sendo, consequentemente, o direito de propriedade averbado em nome do Autor.

Alega para o efeito: -Comprou em Setembro do ano de 2011 o motociclo BMW, modelo S 1000 RR, com a matrícula ..-LL-.., à empresa A. & Filhos Lda. Embora o referido motociclo tenha sido registado em nome da sua então namorada, a Ré Sofia... (em virtude de à altura ter dívidas ao Fisco), a verdade é que dúvidas não existiam de que o mesmo era de sua propriedade; -Na verdade, foi ele quem o havia comprado e era ele quem o conduzia e utilizava nas suas deslocações diárias; -Posteriormente, a relação amorosa entre o Autor e a Ré Sofia... terminou, e o motociclo acima referido ficou em casa da Ré Sofia...; -Após, o Autor teve conhecimento de que a Ré Sofia... vendeu o motociclo BMW à 2.ª Ré que, por sua vez, o registou em seu nome; -Defende o Autor que se trata de venda de coisa alheia; E, por isso, entende que a venda do motociclo da 1.ª Ré à 2.ª Ré deve ser declarada nula, com as todas as consequências legais.

Regularmente citadas, vieram as Rés contestar a presente acção, alegando que: -O motociclo BMW, com a matrícula ..-LL-.., pertencia à Ré Sofia... e não ao Autor; -Foi esta quem procedeu ao pagamento do dito motociclo e, bem assim, porque a propriedade do mencionado motociclo ficou registada em nome da Ré Sofia...; -Em suma, impugnam a generalidade da matéria de facto alegada pelo Autor na petição inicial.

Terminam as Rés requerendo que a acção seja declarada improcedente e que, em consequência, sejam as mesmas absolvidas dos pedidos.

Saneada a causa e realizada a Audiência de Discussão e Julgamento, foi proferida a seguinte sentença – parte decisória: “-…- DECISÃO: -Em face do exposto, e de acordo com as supra mencionadas disposições legais, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, decidindo-se declarar a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a Ré Sofia… e a Ré Ana…, que teve por objecto o motociclo BMW, modelo S1000 RR, com a matrícula ..-LL-.., por se tratar de venda de bem alheio, e, como consequência jurídica de tal nulidade, decide-se condenar a Ré Sofia... a proceder ao pagamento ao Autor Nuno... da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), absolvendo-se as duas Rés de tudo o demais peticionado nestes autos.

-As custas serão suportadas pelo Autor e pela Ré Sofia... , na proporção de 30% para o Autor e de 70% para aquela Ré (artigos 527.º e 607.º n.º 6, ambos do CPC).

-…-” Desta sentença veio a 1ª R. recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1-O objecto do presente recurso visa reapreciar e julgar correctamente os seguintes concretos pontos de facto (tidos pela Apelante como tendo sido incorrectamente dados como provados), e que são os seguintes: No mês de Agosto de 2011, o Autor contactou a empresa A. & Filhos, Lda., no Porto, propondo adquirir a esta o motociclo BMW, modelo S1000 RR, com a matricula ...LL.., e entregando para retoma o motociclo MV Augusta de que era dono - cfr. Ponto/Facto 3) dos factos que resultaram provados para o Tribunal a quo: Após conversas e negociações entre o Autor e pessoa responsável da empresa, A. & Filhos Lda., aquele declarou comprar à empresa A. & Filhos Lda., e esta declarou vender aquele, o motociclo BMW, modelo S1000 RR, com a matrícula..-LL-.., mediante o pagamento do preço de € 15.800,00 –cfr. Ponto/Facto 6) dos factos que resultaram provados para o Tribunal a quo; Nos termos acordados entre as partes, o pagamento do preço pelo Autor foi efectuado da seguinte forma: (i) pagamento de um sinal de € 1000,00, que foi pago pelo Autor ao vendedor, através de transferência bancária, efectuada no dia 25.08.20111; (ii) entrega ao vendedor do motociclo MV Augusta, avaliado pelo vendedor em € 10.000,00 e; (iii) 4.800,00 pagos ao vendedor, que foram transferidos da conta bancária da Ré Sofia... para o vendedor -cfr. Ponto/Facto 7) dos factos que resultaram provados para o Tribunal a quo; Na sequência do acordado, o motociclo BMW, modelo S1000 RR, com a matrícula ..-LL-.., foi entregue pelo vendedor ao Autor - cfr. Ponto/Facto 8) dos factos que resultaram provados para o Tribunal a quo; E o motociclo MV Augusta foi entregue pelo Autor ao vendedor - cfr Ponto/Facto 9) dos factos que resultaram provados para o Tribunal a quo; O que sucedeu pela circunstância de à data o Autor ter dívidas às Finanças - cfr. Ponto/Facto 12) dos factos que resultaram provados para o Tribunal a quo; E de recear que caso o motociclo BMW ficasse registado no seu nome o mesmo viesse a ser penhorado - cfr. Ponto/Facto 13) dos factos que resultaram provados para o Tribunal a quo.

2-Tal como acima fora amplamente alegado, o Ponto/Facto 3), constitui o facto central ou primacial do objecto dos autos.

Concretizando, impõe-se reapreciar e ajuizar correctamente num tríplice sentido: da intervenção do Apelado nas negociações para a aquisição do motociclo de marca BMW, ajuizar-se correctamente, também, acerca da aquisição do motociclo entregue para retoma, e, ainda, reapreciar-se e ajuizar-se acerca da intervenção da Apelante nas negociações e no pagamento do preço.

Considerando que factualidade plasmada nos factos 3, 6, 7, 8 e 9 versa sobre os termos das negociações com vista à aquisição do motociclo de marca BMW, importa considerar que a impugnação dos mesmos efectuou-se no seu conjunto, não obstante as especificidades de cada ponto/facto impugnado.

3-Constitui facto primacial e isento de controvérsia que o objecto dos autos versa sobre a efectiva aquisição do motociclo de marca BMW, com a matrícula ..-LL-.., pelo preço de 15.886,00 € (quinze mil oitocentos e oitenta e seis euros), conforme resulta do documento n.º 3 junto com a petição inicial e do documento n.º 14 junto com a contestação.

4-Assim como constitui factualidade incontroversa que a base negocial relativamente ao pagamento do preço previa o seguinte: i)a entrega de 1.000,00 € (mil euros) a título de sinal; ii) a entrega do motociclo de marca MV AGUSTA F41000 R, com a matrícula 97-FA-26, avaliada em 10.000,00 € (dez mil euros) pela parte vendedora do motociclo BMW e; um pagamento do valor remanescente no valor de 5.068,76 € (cinco mil e sessenta e oito euros e setenta e seis cêntimos), conforme resulta também do documento n.º 3 junto com a petição inicial e do documento n.º 14 junto com a contestação.

5-Contudo, a ora Apelante entende que existiram erros específicos na apreciação da prova, e que se encontram vertidos num quíntuplo aspecto: i) O Tribunal a quo errou na apreciação da intervenção do Apelado no âmbito das negociações prévias e finais com vista à aquisição do motociclo de marca BMW. Pois, considerou - erradamente - que o mesmo estaria a comprar em nome próprio, quando efectivamente, atento o alegado em supra, agiu no âmbito de um mandato sem representação; ii) O Tribunal a quo errou na apreciação da titularidade da propriedade do motociclo de marca MV AGUSTA que foi entregue para pagamento parcial do preço de aquisição do motociclo de marca BMW, uma vez que considerou - erradamente - que o mesmo teria sido adquirido pelo Apelado, quando sucedera exactamente o contrário, i. é, fora adquirido pela Apelante; iii) O Tribunal a quo errou ao não pronunciar-se relativamente a factos instrumentais alegados pela ora Apelante (em sede de contestação), e que se encontram devidamente documentados no seu articulado junto aos autos. Concretizando, o Tribunal a quo não valorou de forma positiva o documento n.º 20 junto com a contestação; iv) O Tribunal a quo errou ao não ordenar a produção de novos meios de prova, nomeadamente: ao não ordenar (oficiosamente) o depoimento da parte vendedora do motociclo de marca BMW; ao não ordenar que o Apelado juntasse aos autos o documento respeitante à declaração de venda, documento esse mencionado na comunicação electrónica respeitante ao documento n.º 3 junto com a petição inicial, e do qual se desconhece o teor, por não se encontrar nos autos (o que se impunha para fundamentar a decisão final sustentada pelo Tribunal a quo), e; ao não ordenar que o Apelado comprovasse, por via documental as alegadas dívidas à Autoridade Tributária, ou impunha-se que o Tribunal oficiasse a aludida Autoridade Tributária no sentido de informar os autos acerca das alegadas dívidas para com a mesma por parte do Alegado e; v) em consequência, a decisão da causa culminou numa errada qualificação jurídica dos factos apresentados em juízo, quer através do alegado pelas partes em sede dos articulados oportunamente apresentados, quer através dos meios probatórios apresentados - prova documental e prova testemunhal.

6-Antes de mais, da prova documental junta aos autos pelo Alegado não resultam elementos lógicos e racionais em como ele comprou em nome próprio, antes pelo contrário. Pois, como se alegou em supra, º Apelado agiu com base num mandato sem representação. Pois, no período em que decorreram as negociações para aquisição do motociclo de marca BMW até à sua efectiva conclusão - o que sucedeu entre finais de Agosto e início de Setembro de 2011 - a Recorrente e o Recorrido viviam juntos, conforme resulta do...

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