Acórdão nº 1218/14.4TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelGRA
Data da Resolução17 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório Partes: E (Autora/Recorrida) C, LDA. (Ré/Recorrente) Pedido: Condenação da Ré a: -reconhecer a Autora como a legitima proprietária do imóvel que constitui o 1.º andar direito do n.º 11 sito em Lisboa; -restituir à Autora o referido imóvel, entregando o mesmo livre de pessoas e bens; -pagar à Autora indemnização no valor equivalente ao dobro do montante da renda mensal (€ 1.569,26 - € 784,63 x 2) por cada mês de atraso na restituição do locado, que deveria ter acontecido em 31-7-2014.

Fundamentos.

-Ser proprietária do imóvel e enquanto senhoria na relação de arrendamento estabelecida com a Ré, ter procedido à denúncia do contrato de arrendamento com efeito a 31-07-2014; -Não ter a Ré procedido à entrega do imóvel, continuando a ocupá-lo; Contestação.

Pugnou a Ré pela validade e eficácia do contrato de arrendamento atento o teor da carta que a Autora lhe enviou em 25 de Fevereiro de 2013, concluindo no sentido da improcedência da acção.

A Autora respondeu à contestação nos termos que constam da diligência a que se reporta a acta de fls. 94-95.

Sentença.

Julgou a acção procedente e reconheceu a Autora proprietária do identificado imóvel, condenando a Ré na restituição e entrega livre e devoluto de pessoas e bens. Condenou ainda a Ré a pagar à Autora, desde 1 de Outubro de 2014 e até ao momento da restituição, a título de indemnização, o dobro do valor da renda mensal vigente em 31 de Setembro de 2014 (2 x € 784,63).

Conclusões do recurso (transcrição).

I.O Tribunal a quo julgou a acção procedente, por provada, por, no fundo, entender que a redução a zero e aumento, no mesmo acto, do capital social da ré se equipara ao trespasse ou, pelo menos, gera efeitos práticos idênticos.

II.Mesmo que o caso concreto prefigurasse uma real situação de transmissão inter vivos de posições sociais (o que in casu não se verifica), esta não se confunde com a figura jurídica do trespasse ou mesmo com os seus efeitos.

III.O caso sub judice não permite juridicamente a sua equiparação ao trespasse, pelo que a fundamentação da decisão recorrida que assente nessa figura jurídica deve ser abandona.

IV.A sentença recorrida materializa uma errónea interpretação das normas jurídicas aplicáveis, designadamente ao que tange o artigo 26.º n.º 6 alínea b) do NRAU.

V.A lei, no artigo supra referido, apenas confere ao senhorio o direito de denunciar o contrato de arrendamento quando ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade superior a 50% do capital social face à situação existente no início de vigência da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.

VI.Resulta do artigo 9º do Código Civil que a interpretação das normas legais deve respeitar e incluir os elementos de interpretação - gramatical, histórico, sistemático e teleológico - seguindo uma metodologia hermenêutica VII.Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, Volume I (artºs 1º a 761º), 4ª edição revista e actualizada, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Limitada, 1987, p. 58 referem que “o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei”.

VIII.A expressão “transmissão inter vivos” não é todavia polissémica ou de sentido ambígua, obscura ou incompreensível, pelo que se há-de assumir que o legislador conseguiu aí exprimir-se de forma clara e adequada, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil.

IX.O significado natural e correcto da expressão utilizada no artigo 26.º n.º 6 alínea b) é “faculdade ou o facto de transmitir bens, direitos ou poderes” – Grande Dicionário da Língua Portuguesa da Grande Biblioteca Multilingue, volume 7, página 174; “a passagem de um direito ou obrigação da esfera jurídica de um sujeito para a de outro” - Do dicionário jurídico – direito civil, direito processual civil, organização judiciária - de Ana Prata, com a colaboração de Jorge Carvalho, 4.º Edição, Almedina, página 1185.

X.Deve concluir-se portanto que o legislador soube exprimir-se de forma adequada e correcta ao utilizar a expressão “transmissão inter vivos”, não tendo cabimento legal uma interpretação extensiva da referida expressão.

XI.Não pode assim proceder, na actualidade e no presente caso, o argumento, resultante do emprego de uma interpretação extensiva e teológica, que o legislador pretendeu com a norma em causa - artigo 26.º n.º 6 alínea b)- facultar ao senhorio um mecanismo para este reagir, impedir e/ou obviar a valorização do estabelecimento comercial (que se encontra instalado num prédio de que é proprietário) muito graças ao “desajustamento do valor da renda em relação ao valor locativo do prédio arrendado” (enxerto da sentença recorrida) porque o legislador já lhe conferiu um mecanismo - consolidado na Lei n.º 31/2012, de 14/08 - mais eficaz de actualização extraordinária da renda e desta forma reequilibrar as posições contratuais.

XII.Actualmente o ordenamento jurídico faculta ao senhorio mecanismos que permitem a actualização extraordinária da renda – artigo 50.º e seguintes da Lei n.º 31/2012, de 14/08, mecanismo inclusive que a senhoria já aproveitou, o que despoletou a carta que se mostra transcrita em 9. dos factos provados constante na sentença recorrida, datada de 25 de Fevereiro de 2013, com a proposta de actualização da renda para o montante de 776,94€.

XIII.Com a aprovação da redução do capital social da apelante de 190.388,89€ e 0€ (zero euros) foram extintas as quotas até então detidas e tituladas por V, M, V, Mo, M e I.

XIV.Com a aprovação, em acto contínuo, do aumento do capital social da Ré para 50.000,00€ subscrito e realizado a 31 de Março de 2009, na totalidade pela sociedade “R, SGPS, S.A” foi criada ex novo uma quota que passou a ser titulada pela esta sociedade comercial.

XV.Face ao exposto, não se operou a passagem de qualquer quota titulada até dia 31 de Março de 2009 por V, M, V, M, M e I referente à sociedade comercial C, Lda, ora Apelante, para a sua actual e única sócia “R, SGPS, S.A”.

XVI.Em consequência não se verificou qualquer transmissão inter vivos das quotas da arrendatária, pelo que não encontra preenchido o disposto no artigo 26.º n.º 6 alínea b) da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.

XVII.O tribunal a quo andou mal ao considerar que a actual e única sócia “R, SGPS, S.A. da ré, ora Apelante, recebeu a dia 31 de Março de 2009 por transmissão inter vivos todas as quotas daquela sociedade comercial, até então tituladas por V, M, V, M, M e I.

XVIII.O tribunal a quo, face à impossibilidade de passagem/transmissão de participações sociais juridicamente pré-inexistente (pois segundo a normalidade do acontecer não pode ser transmitido um qualquer bem e/ou direito quando o mesmo se encontra extinto), devia ter declarado como ilícita a denúncia do contrato de arrendamento formalizada pela senhoria por carta datada de 29 de Junho de 2009 e, em consequência, ter julgado improcedente a respectiva acção.

XIX.A regra contida no nº 1 do artº 236º do CC, para o problema básico da interpretação das declarações é a seguinte: prevalecerá, em regra, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário. Faltando esse conhecimento, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição de declaratário real, em face do comportamento do declarante.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 14-09-2010.

XX.Um receptor instruído e diligente teria inferido da leitura da carta remetida pela senhoria e autora que o contrato assumiria a partir de então a natureza de contrato a termo certo, com término a dia 31 de Julho de 2014, como aliás resulta de forma clara e adequada do segundo parágrafo do corpo da carta que se mostra transcrita em 9. dos factos provados constante na sentença recorrida.

XXI.Um receptor instruído e diligente entende que a senhoria fez, por mera causalidade, coincidir o termo do prazo do contrato de arrendamento (a partir de então sujeito ao NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14/08), com a data já referida na carta transcrita no ponto 8 dos factos provados vertidos na sentença recorrida, porém poderia, no uso da faculdade que a Lei n.º 31/2012, de 14/08 - artigo 50 alínea a) - lhe confere, seleccionar qualquer outra data para o termo do prazo do respectivo contrato de arrendamento, propondo...

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