Acórdão nº 1691-13.8TBTVD.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO: J... e, mulher, M..., ambos residentes ..., vieram intentar a presente acção declarativa, contra M..., casada, residente ... e A..., solteira, maior, residente ...
Pedem que a presente acção seja julgada procedente, por provada e, em consequência, seja declarado resolvido o contrato de arrendamento do locado que identificam, e decretado o despejo imediato do local arrendado, por forma a que o mesmo seja entregue aos AA., completamente livre, devoluto de pessoas e bens e, em bom estado de conservação; que sejam as Rés condenadas a pagar aos AA. as rendas vencidas desde o oitavo dia dos meses de Janeiro de 2013 a Maio de 2013, no montante de € 350,00 cada uma delas, num total de 5 meses, no valor global de € 1.750,00, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor em cada momento desde a data de vencimento de cada renda, bem como as despesas de gás vencidas, relativas aos períodos compreendidos entre 24.01.2013 e 23.05.2013 no montante global de € 90,55, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor em cada momento desde a data do vencimento de cada das despesas e, as rendas e despesas de gás vincendas até ao trânsito em julgado da sentença e respectivos juros; nos termos do artigo1045.º do C. Civil, caso as Rés não restituam o locado logo que finde o contrato, sejam condenadas a pagar aos AA., a título de indemnização até à restituição, o montante equivalente ao valor da renda e gás e, sejam as Rés condenadas no pagamento de custas, procuradoria e mais de lei.
Para o efeito, alegam, em síntese, o seguinte: Os AA. são donos e legítimos possuidores de uma fracção autónoma que identificam. Em 29.12.2011, os AA. deram de arrendamento para habitação da 1.ª Ré, a referida fracção, mediante contrato escrito.
O contrato de arrendamento de duração limitada foi celebrado pelo prazo de 5 anos, com início em 01.01.2012. Foi convencionada a renda mensal no montante de € 350,00 e, ainda o montante referente às despesas de gás que fossem efectuadas. A 2.ª Ré assinou o contrato de arrendamento como fiadora, assumindo solidariamente com a 1ª R a obrigação do fiel cumprimento de todas as cláusulas contratuais. A 1.ª Ré tomou posse do arrendado e, passou a usufruir de todas as suas utilidades.
Sucede, porém, que as Rés, apesar de interpeladas para o fazerem, não pagaram as rendas referentes aos meses de Janeiro de 2013 a Maio de 2013 (inclusive); perfazendo um total de 5 meses de renda e, pelo que já devem as Rés aos AA. a quantia global de € 1.750,00, sendo certo também que no que diz respeito à renda do mês de Junho deverá a mesma ser paga até ao oitavo dia.
Não pagaram também as Rés, ainda, as despesas de gás a que se obrigaram relativas aos períodos compreendidos entre 24.01.2013 e 23.05.2013 no montante global de € 90,55.
Ora, a falta de pagamento da renda constitui fundamento para resolução do contrato de arrendamento, nos termos do nº 3 do artº 1083 do C.C., o que pela presente via peticiona.
Os AA. reclamam ainda o pagamento da indemnização prevista no nº 1 do artº 1045 do C.C., caso as Rés não restituam a coisa locada até ao trânsito em julgado da sentença.
Regularmente citada a 1.ª Ré, veio a mesma apresentar contestação, na qual alega, em suma, o seguinte: Corresponde à verdade o alegado nos artigos 1.º a 9.º da petição inicial.
Quanto ao alegado nos artigos 10.º e 11.º, impugna por não corresponderem à verdade.
Os AA. peticionam as rendas referentes aos meses de Janeiro a Maio de 2013, porém a 2.ª Ré, enquanto fiadora da 1.ª Ré, fez o pagamento das rendas em dívida, referentes aos meses de Julho de 2012 a Março de 2013 inclusive, acrescidas do montante da dívida referente ao consumo de gás, que fora até essa data interpelada para pagar. A quantia paga pela 2.ª Ré totaliza € 3057,67. Pelo exposto, não corresponde, pois, integralmente à verdade, o que se diz no artigo 10.º da petição inicial.
Conclui, pedindo que a contestação seja dada por procedente, por provada, tudo com as legais consequências.
Regularmente citada a 2.ª Ré, a mesma veio apresentar contestação, alegando para o efeito, em resumo, que: Por cartas datadas de 7 de Março de 2013, a 2.ª Ré invocou o disposto no artigo 654.º do Código Civil, no sentido de se desonerar do encargo assumido, o que fez após ter procedido ao pagamento de todas as rendas em dívida, referentes aos meses de Julho de 2012 a Março de 2013, inclusive, acrescidas do montante da dívida referente ao consumo de gás, que fora até essa data interpelada para pagar.
Desta forma, sendo a renda de 350 euros, a esse período correspondiam as rendas de Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2012, bem como de Janeiro, Fevereiro e Março de 2013, no número de nove (350 x 9 = 3.150 euros), deduzidos 200 euros já pagos e, acrescido da dívida do gás, no montante de 107,67 euros.
Assim, 3.100 – 200 + 107,67 = 3.057,67 euros.
Este foi o montante pago, por transferência bancária para a conta dos AA..
Esta desoneração é legítima, por se ter tornado evidente que a devedora principal não iria cumprir, como aliás declarou abertamente em carta aos AA., junta aos autos como doc.7 junto à petição inicial.
Ofenderia gravemente os princípios da boa - fé se, tendo a 2.ª Ré verificado ter sido vítima de um logro e, mesmo assim, tendo cumprido a obrigação no lugar do devedor que a enganou, não pudesse libertar-se da mesma para o futuro.
Acresce ainda o facto de a 2.ª Ré não ter legitimidade para fazer cessar a continuação do incumprimento, mas tão-só os AA., os quais apenas em Junho do corrente, isto é, quase um ano passado sobre o início do incumprimento e, três meses após a 2.ª Ré se declarar desonerada, intentam a presente acção.
Assim, a 2.ª Ré já pagou a dívida que lhe era exigível, o que constitui excepção peremptória, que alega, nos termos do artigo 493.º n.ºs 1 e 3 CPC.
E é, por outro lado, parte ilegítima na...
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