Acórdão nº 325/13.5TVLS.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: APELANTES /AUTORES: CARLOS ... de ... ... ... da ... e JOSÉ ... da ... ...

* APELADA/RÉ: ..., SGPS, S.A.

* * I.1-Os Autores propuseram conta a Ré acção declarativa de condenação sob a foi ordinária a que deram o valor de 1.461.061,93 EUR (valor definitivamente fixado pelo despacho com a referência 19083131 e de 14/2/2014 de fls. 464 e ss do II volume) onde pedem: a)Declarar o direito dos AA.

à pensão vitalícia mensal nos termos e condições constantes da Deliberação da Assembleia-Geral da R.

de 30/03/1990; b)Condenar a R.

a reconhecer o direito dos AA.

à referida pensão vitalícia mensal; c)Condenar a R.

a pagar aos AA.

todas a pensões vitalícias mensais já vencidas desde o mês de Janeiro de 2012 até à presente data, no montante de €€59.136,00 e de €41.706,00, respectivamente (houve desistência deste pedido homologada no saneador); d)Condenar a R.

a pagar aos AA.

todas a pensões vitalícias mensais vincendas até efectivo e integral pagamento(houve desistência deste pedido homologada no saneador; e)Declarar o direito dos AA.

à remição da pensão vitalícia mensal nos termos e condições constantes da Deliberação da Assembleia-Geral da R.

de 30/03/1990; f)Condenar a R.

a reconhecer o direito dos AA.

à referida remição da pensão vitalícia mensal; g)Condenar a R.

a pagar aos AA.

as respectivas remições das pensões vitalícias com efeitos a 26/01/2012, no montante de €723.029,44 e de €567.139,68, respectivamente; h)Condenar a R.

ao pagamento aos AA.

de juros de mora devidos à taxa supletiva, por cada pensão mensal já vencida mensalmente, até efectivo e integral pagamento, na presente data perfazendo o montante de €2.795,97 e de €1.971,97 respectivamente(houve desistência deste pedido homologada no saneador; i)Condenar a R.

ao pagamento aos AA.

de juros de mora devidos à taxa supletiva, contados desde 26/01/2012 até efectivo e integral pagamento das respectivas remições, na presente data já vencidos, no montante de €30.981,32 e de €24.301,55 respectivamente; j)Condenar a R.

a emitir e a enviar os correspondentes recibos aos AA.

respeitantes às quantias que pagar k)Condenar a R.

a pagar a cada um dos AA.

Uma indemnização a título de danos não patrimoniais no montante de €5.000,00; l)A título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829.º-A do Código Civil, condenar a R.

ao pagamento individual a cada AA.

de uma quantia pecuniária no montante de €500,00 por cada dia de atraso no pagamento da pensão vitalícia mensal, até efectivo e integral pagamento, acrescido dos respectivos juros (houve desistência deste pedido homologada no saneador; m) A título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829.º-A do Código Civil, condenar a R.

ao pagamento individual a cada um dos AA.

de uma quantia pecuniária no montante de €500,00 por cada dia de atraso no pagamento da remição da pensão, contados desde 26/01/2012 até efectivo e integral pagamento, acrescido dos respectivos juros.

I.2.-Em suma alegam: -A convite do Eng.º Bernardo Ernesto Moniz da Maia, fundador da ...

, na altura uma sociedade por quotas, os Autores iniciaram as suas actividades profissionais como engenheiros, jovem recém-licenciados em 1953 e em 7/12/1955; a Ré é uma sociedade familiar fundada posteriormente em 1958 como sociedade de “Construções Metalo-Mecânicas ..., Limitada” pelos mesmos donos os engenheiros Moniz da Maia e Vaz ... e em 1959 transformada em sociedade anónima e já em 1993 passando a designar-se “...- Gestão de Participações. S.A.” e em 1998 “...- SGPS, S.A.” cujo capital é actualmente detido na sua totalidade pela Total Part- SGPS, S.A.” pertencendo ainda ao mesmo grupo as empresas referidas no art.º 14 (art.ºs 1 a 14).

-Os primeiros 40 anos de actividade metalúrgica a sede e as instalações da Ré encontravam-se em Alverca do Ribatejo e em Setúbal tendo chegado a empregar quase 3.000 trabalhadores em 1975 os trabalhadores estiveram para ocupar e tomar conta da Ré, na altura os AA exerciam cargos de Direcção, Director-Geral e Director de Produção respectivamente, trabalhadores competentes respeitado pela Administração e pelos colegas, trabalhadores e clientes, no período de conflito político o 1.º Autor aceitou ser nomeado administrador em 11/4/76 e passar a conduzir os destinos da Ré, em 1976 foi o 2.º Autor nomeado administrador da Ré a convite do 1.º Autor, conduziram uma gestão aberta com participação dos plenários dos trabalhadores os exercícios foram altamente lucrativos ano após ano, gerando milhões de lucro para os seus donos, exercendo os Autores o cargo em exclusividade e tempo inteiro até se reformarem respectivamente em 1993 e 1994, exercendo em simultâneo cargos de Director-Geral, Director de Produção, Directo de Qualidade e ainda de administradores de outras empresas do grupo referidas nos art.ºs 23 e 24, sem acréscimo de remuneração (art.ºs 15 a 26).

-A 30/3/1990 a AG da Ré deliberou por unanimidade a atribuição de uma pensão vitalícia de reforma aos administradores da “Construções Metalomecânicas ..., Sociedade Anónima” e em caso de óbito a viúva enquanto permanecer nesse estado tem também direito a receber uma pensão mensal vitalícia igual a ½ da pensão de reforma do falecido, pensões automaticamente actualizadas nos mesmos termos e condições das revisões das remunerações do Conselho de Administração e independente de qualquer benefício que o administrador tenha a receber quer da segurança social quer de outro sistema de previdência, podendo o beneficiário em qualquer momentos da vigência requerer a sua remição, pagando-lhe a empresa de uma só vez o capital correspondente ao prémio único de seguro que terá de ser pago para a constituição de uma renda vitalícia de igual montante, fórmula do art.º 34 (art.ºs 27 a 35).

-Em Abril de 1993 o 1.º Autor reformou-se aos 62 anos de idade, por razões de saúde e após cerca de 40 anos de trabalho, nesse mês a Ré pagou ao 1.º Autor todos os valores respeitantes a vencimentos e subsídios de alimentação e férias e de natal com retroactivos e proporcionais após descontos de IRS IS e TSU no montante de 1.652,993$00, isto é, € 8.245,09, pagou 675 contos ainda ao qual efectuou descontos perfazendo 510.435$00, isto é, €2.546,04, conforme recibo de vencimento, assim procedendo nos restantes meses desse ano, ano seguinte e dos 18 que se lhe seguiram, em Dezembro de 2011 ainda pagou €6.033,00 que, após descontos, perfez o montante líquido de €4.224,00 em Janeiro de 2012 não procedeu ao pagamento da reforma nem nos meses seguintes até à data (art.ºs 36 a 49).

-Em Dezembro de 1993 o 2.º Autor reformou-se com 62 anos de idade por razões de saúde e após 38 anos de trabalho dedicados à Ré, em Janeiro de 2014 a Ré pagou-lhe 480.000$00, i.e. €2.394,23 após descontos 372.528$00 i.e €1.858,16 bem assim como todos os meses ao longo de quase 18 anos com a actualização de tais quantias em cada ano, em Dezembro de 2011 ainda procedeu ao pagamento de €4.286,00 com descontos €2.979,00 mas em Janeiro de 2012 já não pagou (art.ºs 50 a 60).

-Em 26/1/2012 o 1.º Autor procedeu à remição da sua pensão através de notificação judicial avulsa a Ré foi interpelada para o pagamento imediato da remição da pensão no montante de € 723.029,44 mas a Ré não procedeu ao pagamento da remição da pensão, não pagou qualquer quantia a título de pensão e nenhuma justificação deu o mesmo acontecendo ao 2.ª Autor que pedida nessa data a remição para o valor de €567.139,68 (art.ºs 61 a 68).

-A deliberação de 30/3/1990 era permitida ao abrigo das disposições dos art.ºs 16/3 dos Estatutos da Ré e art.º 402 do CSC e abrangia os administradores da empresa que viessem a ser eleitos e os que se encontrassem em exercício a 30/3/1990, incluídos os Autores, atribuía-lhes um direito que a Ré reconheceu ao longo de 18 anos, por isso um compromisso unilateral e voluntário assumido pela Ré, nos termos dos art.ºs 387 e 406 do CSC, sendo exigíveis pelos AA nos termos do art.º 762 do CCiv, pelo que o não pagamento constitui uma grave violação dolosa do direito dos Autores, constituiu um acto ilícito por parte da Ré após notificação avulsa no sentido do pagamento, a falta dessa pensão constitui uma falta significativa no orçamento mensal com que contavam fazer face as despesas correntes, o comportamento da Ré constitui uma desconsideração dos Autores que lhes causou magia e tristeza, devendo a Ré pagar a título de danos morais 5.000,00EUR a cada um dos Autores e a título de danos patrimoniais quer os valores das pensões vencidas desde Janeiro de 2012 até à interposição da acção quer os valores de remição (artºs 69 a 99).

I.2- a Ré citada veio impugnar 7, 8, 17 a 22 e 26, 63, 64, 67, 68, 79 a 86 aceita 27 a 60 e por impugnação motivada, em suma, diz.

-A Ré suspendeu o pagamento das reformas aos Autores como é do seu conhecimento, por não se terem sequer dignado responder às cartas que aos Autores remeteu em 2/1/2012 por estes recebidas a 3 e 4 de Janeiro de 2012 onde solicitava as informações necessárias ao apuramento da situação do regime das pensões de reforma dos ex-administradores e comunicava as consequências no caso da falta de resposta (art.ºs 1 a 18).

-Os Estatutos da Ré, à data Construções Metalomecânicas ..., S.A. na versão da AG extraordinária de 6/7/1987 continham a clª 16/3 com o conteúdo referido pelos Autores, era uma empresa industrial dedicada à actividade metalomecânica com um universo de 1595 trabalhadores um volume de negócios com o valor anual correspondente a 50 milhões de euros, em 1989 apresentou um resultado líquido de exercício superior ao equivalente a € 2.500.000,00 e fruto dessa situação financeira confortável considerando a situação excepcional e precária (à época) dos administradores face às reformas da SS, decidiu aprovar em AG de 30/3/1990 o Regulamento inominado sobre as reformas dos administradores e atribuições de pensões a cargo da segurança social (à dada a expectativa dos administradores finda a sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT