Acórdão nº 19815/16.1T8LSB-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Grupo S…. Actividades C… SL e outros vieram requerer a notificação judicial avulsa de 1º - BES, SA, 2º - Novo Banco, SA, ambos com sede em Lisboa, 3º - Alberto Alves de Oliveira Pinto, residente em Lisboa, 4º - Bruno ….

, residente em França, 5º - António …… 6º - Manuel ……., 7º - José …….., 8º - Rui ……. Silveira, 9º - Joaquim …….., 10º - Ricardo ……., 11º - Amílcar ……, 12º - Nuno Maria Monteiro Godinho de Matos, 13º - João Eduardo Moura da Silva Freixa, 14º - Pedro Mosqueira do Amaral, todos residentes em Lisboa, 15º - Marc …..

, 16º - Stanislas …… …..

, ambos residentes em França, 17º - Pedro João Reis de Matos Silva, residente em Lisboa, 18º - Xavier ….

, residente em França, 19º - Horácio Vilela, residente em Lisboa, e 20º- Escom ……. INC.

, com sede em British Virgin Islands, para que estes fiquem cientes da intenção dos requerentes de contra eles proporem acção judicial destinada à declaração de responsabilidade civil por danos emergentes da violação das normas e dos deveres de intermediação financeira, pretendendo, com a requerida notificação, interromper, à cautela, eventuais prazos de prescrição que se apliquem.

A final requerem, para além do mais, que os requeridos com sede no estrangeiro sejam notificados nos termos do Regulamento 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro de 2007 e da Convenção de Haia, nos termos aplicáveis dos respectivos diplomas.

Conclusos os autos, foi proferido o seguinte despacho: “Os Requerentes apresentaram a presente Notificação Judicial Avulsa relativa a vinte Requeridos, alguns dos quais com sede fora do território nacional, requerendo, quanto a estes, a sua notificação nos termos do Regulamento 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro de 2007 e da Convenção de Haia, nos termos aplicáveis. * A notificação judicial avulsa é um procedimento integrado por uma sucessão de actos jurídicos praticados em juízo, como referido no Assento nº 3/98 do Supremo Tribunal de Justiça de 26.3.1998, Diário da República, I Série A, de 12.5.1998, e consiste numa interpelação com força probatória de documento autêntico, para obtenção de diversos efeitos jurídicos. A notificação judicial avulsa destina-se, em regra, à comunicação a outrem de determinado facto, por via judicial, podendo também destinar-se a revogar mandato ou procuração – artigo 258º do Código de Processo Civil. São situações em que se justifica a notificação judicial avulsa a notificação para interrupção do prazo de prescrição extintiva ou aquisitiva (artigo 323º, nº 4 do Código Civil), para exercício extrajudicial do direito de preferência (artigo 416º do Código Civil), interpelação do devedor (artigo 805º, nº 1 do Código Civil), anatocismo de juros (artigo 560º, nº 1 do Código Civil), notificação da cessão de créditos (artigo 583º, nº 1 do Código Civil), interpelação admonitória (artigo 808º do Código Civil), notificação do arrendatário nos termos do disposto no artigo 9º, nº 7, alínea a) do NRAU), notificação especial para revogação de mandato ou procuração (artigo 258º do Código de Processo Civil) (vd. António Santos Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I Volume, Almedina, 1998, páginas 151-152). Nos termos do artigo 256º do Código de Processo Civil, as notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene. As notificações avulsas não admitem oposição, devendo os direitos respectivos ser exercidos nas acções próprias, conforme determina o artigo 257º, nº 1 do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 79º do Código de Processo Civil que as notificações avulsas são requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar. A notificação judicial avulsa caracteriza-se pelo contacto pessoal do agente de execução, designado pelo requerente ou pela secretaria, ou por oficial de justiça, com a própria pessoa a notificar, pelo que lhe subjaz o pressuposto da proximidade geográfica do Requerido, sendo esse o critério determinante da competência, sob pena aliás da inviabilidade da realização da diligência de notificação. Assim, o Tribunal competente para a tramitação da notificação judicial avulsa é o tribunal da residência do Requerido. A circunstância de existir uma pluralidade de Requeridos não permite afastar a norma especial do artigo 79º do Código de Processo Civil, cabendo não esquecer que a notificação judicial avulsa é um acto judicial que não se inscreve em qualquer processo pendente e não configura uma acção declarativa, em que existam partes ou pedido. Assim, ainda que se pretenda a notificação judicial avulsa para o mesmo...

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