Acórdão nº 140866/14.9YIPRT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelEURICO REIS
Data da Resolução20 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.-A sociedade “……… COMUNICAÇÕES, SA” deu entrada em 18/09/2014, no Balcão Nacional de Injunções, do requerimento de injunção que deu origem aos presentes autos nos quais é demandada a empresa “………. - ………………….., LDA” e que, por via da oposição apresentada por esta última, passaram a ser tramitados como acção declarativa especial para cumprimento de obrigações prevista no DL n.º 269/98, de 1 de setembro, e sob o n.º 140866/14.9YIPRT, tendo corrido termos pela Secção Cível - J9 da Instância Local da comarca de Lisboa/Lisboa.

E, apresentados pelas partes, os articulados previstos nesse diploma, foi, sem mais, proferida a sentença que ocupa fls. 156 a 169 do processo, cujo decreto judicial tem o seguinte teor: “Tendo em atenção as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se procedente a excepção peremptória de prescrição deduzida pela Ré CANOG - SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS TURÍSTICOS, UNIPESSOAL, LDA e consequentemente decido absolver a Ré do pedido contra si formulado pela NOS COMUNICAÇÕES, SA.

Custas pela Autora - artigo 527º, nº 1 e nº 2 do Código de Processo Civil.

Notifique e registe.” (sic - fls. 168 a 169).

Inconformada com essa decisão, a Requerente/Autora “……. COMUNICAÇÕES, SA” deduziu contra ela o presente recurso, rematando as suas alegações com dois pedidos algo contraditórios (fls. 183), isto é, pede, ao mesmo tempo, de que seja “…a decisão proferida … declarada nula e substituída por outra que julgue válida e tempestivamente reclamada a dívida da Apelante em relação aos juros de mora, outras quantias e cláusula penal …” (sic) e que seja “… concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida” (sic), formulando, para sustentar essas pretensões, as seguintes 14 conclusões que se encontram a fls. 181 a 183 dos presentes autos: 1.-Decidiu o Tribunal recorrido pela improcedência dos juros de mora e outras quantias e cláusula penal peticionados, por aplicação do art.º 10º da Lei 23/96, de 26.07 e considerando-os obrigações acessórias da obrigação prescrita.

  1. -Tal solução não resulta da Lei; nem sequer resulta da doutrina que teorizou o princípio da acessoriedade.

  2. -Em relação às “outras quantias” peticionadas, não se lhes aplicam os fundamentos de improcedência invocados na sentença: prazo de prescrição da Lei 23/96, de 26.07, nem a acessoriedade. Sendo-lhes, antes, aplicável o prazo de prescrição ordinário.

  3. -Na data da injunção o prazo de prescrição das “outras quantias” não tinha decorrrido.

  4. -De igual modo, em relação aos juros de mora: o prazo de prescrição é diverso e decorre, expressamente, dos artºs 310º, alínea d) e art.º 561º, ambos do CC.

  5. -Constituindo o crédito de juros, este autonomiza-se da obrigação de capital: nos créditos que prescrevem em 6 meses os juros respectivos prescrevem em 5 anos; nos créditos que prescrevem em 20 anos são exigíveis juros dos últimos 5.

  6. -Á data da injunção o prazo de prescrição dos juros de mora não tinha decorrrido.

  7. -A cláusula penal peticionada é uma obrigação com natureza distinta do preço dos serviços.

  8. -Não decorre da lei civil disposição que estabeleça que os créditos resultantes do mesmo contrato prescrevem em igual prazo.

  9. -Ao invés, decorrem da lei civil normas que prevêem prazos de prescrição distintos: art.º 10º da Lei 23/96, de 26.07 para o preço do serviço prestado, art.º 310º alínea d) para os juros convencionais ou legais.

  10. -Não existindo disposição especial prevista para a cláusula penal, se o Legislador não a excecionou do regime geral do art.º 309º do CC, não poderá tal regime deixar de lhe ser aplicável.

  11. -Tal decorre, desde logo, dos motivos que determinaram a estipulação do prazo de prescrição previsto na Lei 23/96.

  12. -Em relação à cláusula penal os fundamentos para um prazo de prescrição de 6 meses não existem, uma vez que (i) o utente dispõe, desde a celebração do contrato, de todas as condições para saber exactamente, qual é o montante que terá de suportar caso incumpra o período de fidelização, (ii) a obrigação constitui-se num momento único e por efeito de um comportamento único, pelo que evitá-la não é evitar um acumular de dívidas, é impedir a sua constituição.

  13. -A aplicação, à cláusula penal, do prazo ordinário de prescrição e 20 anos constitui jurisprudência deste Tribunal que, por unanimidade, o consagrou em Acórdão proferido no processo 2360/06.0YXLSB.L1-7.

    “…uma coisa é o crédito do preço, próprio da execução do contrato; outra coisa, dessa diferente, o crédito de indemnização emergente do incumprimento do vínculo de fidelização; este com conteúdo estipulado em cláusula penal. A cláusula é acessória deste vínculo; não daquele crédito (do preço).” De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão proferida nos presentes autos - violou os artºs 309º, 310º alínea d) e 561º, todos do CC; e o art.º 10º, n.ºs 1 e 4 da Lei 23/96, de 26.07.

    A Requerida/Ré não contra-alegou, sendo estes os contornos da lide que a este Tribunal Superior cumpre aqui e agora julgar.

  14. -Considerando o conteúdo das conclusões das alegações da apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias), por razões de ordem lógica e ontológica, a única questão a dirimir nesta instância de recurso é a seguinte: - na decisão recorrida foi ou não violado o disposto nos artºs 309º, 310º, alínea d), e 561º do Código Civil e 10º nºs 1 e 4 da Lei n.º 23/96, de 26 de julho? De facto, considerando o texto das 14 conclusões supra transcritas, facilmente se constata que nenhuma menção é aí feita - ou, por sinal, no corpo da peça processual onde as mesmas estão inseridas - à potencial nulidade da sentença criticada(que, aliás, inexiste), forçoso se tornando concluir que a recorrente foi “vítima” do utensílio “copiar/colar” e que as duas palavras “declarada nula” mais não serão que um lapso de escrita, nesta nova modalidade, antes devendo aí estar escrito, em total consonância com a expressão escrita a final, “revogada”.

    E sendo esta a matéria que compete apreciar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas, tendo sido oportunamente colhidos novos Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.

  15. -Na decisão recorrida foram declarados provados os seguintes factos: 1.-O requerimento de injunção...

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