Acórdão nº 1220/14.6TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução20 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: ... ... ... ... e ... ... ... ... ... intentaram ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra ... - Banco Internacional do ... S.A., ... Da Conceição ... e ... José Mega ..., alegando, em síntese: -Em 04.06.2000, a sociedade comercial Confeções ..., Lda. – então sociedade por quotas, representada pelos seus dois sócios-gerentes (1ª e 2º AA.), pediram um financiamento à 1ª Ré, ..., SA.

-Para tanto, os então dois sócios assinaram o documento n.º 3, constituído por uma proposta de concessão de uma abertura de crédito.

-No entanto, o financiamento não foi concedido pela 1ª R. à sociedade comercial Confeções ……, Lda., ficando os documentos (que já estavam assinado), sem efeito mas na posse ilegítima da 1ª R. ....

-No ... disseram à 1ª A. que os documentos que haviam assinado – por esta e pelo 2º A. – já não tinham valor e que seriam dados sem efeito.

-No entanto, um ano volvido, os documentos referidos acima ainda existiam não tendo sido destruídos ou restituídos aos AA., mas aproveitados pelo RR, mesmo que rasurados.

-Contudo, em 2001, os AA. não assinaram algum documento igual ao doc. 3.

-Em 2001, a 2ª ré, ... ..., aceitou prestar penhor do empréstimo a conceder pela 1ª Ré A Confeções ..., Lda.

-Nessa sequência, em 5.6.2001, foi celebrado contrato de gestão de tesouraria entre a Confeções …., Lda. (representada pela 1ª Autora) e a Ré ..., SA, no valor de € 125.000.

-Em decorrências de várias vicissitudes, tal empréstimo não foi cumprido e a 1ª Ré acionou o penhor e foi ressarcida do respetivo montante.

-A 1ª Ré, tendo ilicitamente na sua posse a livrança assinada em brando, apresentou-a a execução judicial (Execução 15119/04.0YYLSB) contra a ..., Lda. e contra os ora Autores; -Assim, conclui-se que os RR. usaram abusiva e ilegalmente documentos (em que se incluem a proposta de concessão de uma abertura de crédito, uma livrança assinada em branco e um contrato de penhor) que deveriam ter sido destruídos, ainda em 2000, para se arrogarem detentores de direitos que não tinham contra os ora AA.

-Acresce que os documentos utilizados foram adulterados/rasurados, passando a constar como data aposta 4.6.2001.

-A ora 1ª A. procedeu a inúmeras interpelações escritas à 1ª R. para resolução do assunto.

-As condutas dos RR. causaram, direta e necessariamente, elevados prejuízos morais e patrimoniais aos AA., que apenas na presente data tomaram conhecimento, assim como, lucros cessantes e danos emergentes.

Concluíram que deve a presente ação ser considerada procedente por provada e, em consequência, condenar, solidariamente, os Réus a pagar aos Autores, a quantia total de €.1.134.321,50 (um milhão, cento e trinta e quatro mil, trezentos e vinte e um euros e cinquenta cêntimos), sendo: -€.634.321,52 (seiscentos e trinta e quatro mil, trezentos e vinte e um euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais; -€.500.000,00 (quinhentos mil euros), a título de danos morais, acrescendo os juros vencidos e vincendos, até total ressarcimento, sem prescindir, -O pagamento de todos e quaisquer prejuízos, despesas, danos, incluindo emergentes e lucros cessantes, encargos suportados e ainda a suportar pelos autores, a apurar e a liquidar em execução de sentença.

A 1ª Ré contestou, arguindo a exceção da prescrição, bem com que os Autores pretendem com esta ação ter uma segunda oportunidade para deduzir embargos de executado, o que não fizeram na sede própria. Mais requereu a condenação dos Autores como litigantes de má fé.

O Ministério Público contestou em representação da 2ª Ré ausente, arguindo também a exceção perentória da prescrição.

Foi proferido saneador-sentença que julgou procedente a exceção perentória da prescrição, tendo ainda os Autores sido condenados como litigantes de má fé em multa de cinco UCs.

Não se conformando com a decisão, dela apelou os requerentes, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: «A)O objeto do presente recurso é a douta Sentença, proferida a fls…, dos autos que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu os ora apelados dos pedidos, assim como, condenou os apelantes como litigantes de má-fé.

B)A decisão judicial, sub judice, padeceu de erro de julgamento aquando da aplicação do Direito aos factos provados.

C)O prazo de prescrição aplicável é o previsto no art.º 309º do Código Civil: -Conforme factos provados nos pontos 1) a 4) e 6) a relação jurídica entre apelantes e apelados é única e exclusivamente contratual.

-Conforme outros factos invocados na p.i., a fls…, dos autos: o financiamento não foi concedido pela 1ª apelada à sociedade comercial Confeções ..., Lda., ficando os documentos (que já estavam assinados), sem efeito mas na posse ilegítima daquela apelada – .... No ... disseram à 1ª apelante que os documentos que haviam assinado (docs. 3 e 4) – por esta e pelo 2º apelante – já não tinham valor e que seriam dados sem efeito. No entanto, um ano volvido, os documentos referidos acima ainda existiam não tendo sido destruídos ou restituídos aos recorrentes, mas aproveitados pelos apelados, mesmo que rasurados. Contudo, em 2001, os apelantes não assinaram algum documento igual ao doc. 3, junto à p.i.. Assim, conclui-se que os apelantes usaram abusiva e ilegalmente documentos (docs 3, 4 e 12, juntos à p.i.) que deveriam ter sido destruídos, ainda em 2000, para se arrogarem detentores de direitos que não tinham contra os ora apelantes. A ora 1ª apelante procedeu a inúmeras interpelações escritas à 1ª apelada para resolução do assunto, conforme docs. 17 a 20, que se juntaram à p.i..

-Assim, a responsabilidade dos recorridos é, unicamente, contratual, por incumprimento do acordado – relativamente aos documentos n.º 3, 4 e 12, juntos à p.i.

Não sendo este o entendimento, D)Os factos danosos - referidas ações judiciais (proc. 15119/04.0YYLSB e proc. 9650/09.YYLSB) conforme factos provados nas alíneas 6) a 8), ainda não foram extintas, pelo que o direito dos apelantes ainda poderá ser exercido, legalmente – cf. art.º 306º do Código Civil e jurisprudência constante e pacífica, em que é expoente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 02-07-2009 (proc. 387/08-6).

-Efetivamente, são factos continuados, pelo que o prazo de prescrição só tem início depois daqueles cessarem, designadamente quanto aos danos futuros – que foram peticionados nos arts.º 31 e 32º da p.i., conforme fls…, dos autos.

E)Ademais o direito que os apelantes pretendem exercer baseia-se em títulos executivos – livrança e sentença, respetivamente, nos autos do processo n.º 15119/04.0YYLSB e proc. 9650/09.YYLSB – pelo que, também nos termos do art.º 311º do Código Civil, o prazo de prescrição é o ordinário – art.º 309º do Código Civil.

F)Acresce que, o direito que os apelantes pretendem fazer valer na presente ação, nunca podia ter sido exercido nos referidos autos de execução (cf. art.º 814º do C.P.C. então em vigor), pelo que, a oposição à execução não era o meio próprio e/ou idóneo para peticionar a condenação no pagamento de quantias indemnizatórias. Assim, o prazo de prescrição não podia ter início a partir da citação naquela ação executiva ou noutra de idêntica espécie processual. Aliás, apenas poderá ser contado a partir do momento em que o ato lesivo tenha cessado – o que ainda não ocorreu, conforme acima alegado.

Assim, a Douta Sentença deve ser revogada, prosseguindo os autos os seus termos até final.

G)Sem prescindir, os apelantes devem ser absolvidos do pedido de condenação de litigantes com má-fé, porque, em súmula, não se verificando a prescrição (conforme acima alegado e que aqui se avoca), consequentemente, carece de sustento a condenação em litigância de má fé! - Os apelantes limitaram-se – legitimamente – a exercer o direito de ação e de aceder aos Tribunais – Cf. art.º 20º da C.R.P. Conforme Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/91, de 20.11.1991: BMJ, 411º-611 e Acs TC, 20º-469 e Ac. n.º 200/94 do Trib. Const., de 1.3.1994: DR, II, de 30.05.1994, pág. 5315.

-A exceção da prescrição (mesmo que se verificasse – o que não se concede) sempre teria de ser invocada pelas partes – cf. art.º 303º do Código Civil, pelo que ao instaurarem a presente ação inexistia alguma preclusão do direito dos apelantes.

-A mera verificação de exceção perentória não implica - direta e necessariamente – que os apelantes agiram com má-fé processual, como é notório! -Os apelantes agiram com manifesta boa-fé processual, não se encontram preenchidos os pressupostos do art.º 542º, ns.º 1 e 2, alíneas a) a d) do C.P.C.

H)Salvo o devido respeito por melhor opinião, a Douta Sentença não respeitou o...

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