Acórdão nº 34052/15.4T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA intentou a presente acção declarativa com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra BB, S. A., em cujo formulário pediu que esta seja julgada procedente, por provada, e por via disso, declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento por ela promovido.

Conclusos os autos, a Mm.ª Juíza proferiu o seguinte despacho: "Compulsados os autos dos mesmos decorre que, estamos perante uma acção que deu entrada em juízo por via do formulário a que alude o art. 98°- C do C.P.T na redacção do Dec-Lei n.º 295/2009 de 13.10. No entanto, decorre do n.º 1 daquele normativo que o recurso àquela forma de processo apenas se aplicará aos casos em haja comunicação escrita ao trabalhador cio despedimento por inadaptação, extinção do posto de trabalho ou por facto imputável ao mesmo. Analisados os documentos anexos ao formulário, dos mesmos não resulta qualquer um dos fundamentos que permitam aplicar aquela forma de processo. Aliás, na missiva dirigida à trabalhadora a Ré ao abandono do posto de trabalho por parte da A. Nesta medida, a acção deverá ser interposta sob a forma de processo comum, nos lermos do art.º 48.º, n.º 4, 59.º e 51.º todos do CPT.

Pelo exposto, declaro a existência de erro na forma de processo e por considerar que os actos não podem ser aproveitados atenta a especial natureza da ARLD, absolvo a Ré da instância, cfr. art.º 576.º, n.os 1 e 2, 577.º, al. b), todos do CPC e determino o arquivamento dos autos.

Custas pela Autora.

Valor da causa: € 2000,00.

Registe e notifique".

Notificado o despacho à autora e ao Ministério Público, veio este a recorrer, pedindo a sua revogação.

Admitido o recurso na 1.ª Instância, nesta Relação de Lisboa o relator proferiu o seguinte despacho: "O despacho recorrido configura, para todos os efeitos, um indeferimento liminar do requerimento inicial para a acção, o que não estando directamente previsto na lei para a forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento é indirectamente acolhido pela observância do supletivamente previsto para o processo comum em situação análoga, em conformidade com o disposto nos artigos 1.º, n.º 2, alínea b) e 54.º, n.º 1 do CPT.

Porém, o recurso foi admitido mas não foi determinada a citação da ré, quer para os termos do recurso, quer para os da causa, como deveria ter sido em consonância com o disposto no art.º 641.º, n.º 7 do CPC.

Nestes termos, voltem os autos à 1.ª Instância para efeitos de tal ser agora determinado".

Cumprido o assim determinado, a Mm.ª Juíza proferiu o seguinte despacho: "Cite e notifique para comparência em audiência de partes, conforme ordenado, no dia 27.04.2016 pelas 09h30m a fim de ser reiterado o despacho já proferido quanto ao erro na forma do processo".

O que foi cumprido, pese embora, por um lado, não tenha sido isso o determinado por esta Relação de Lisboa (que se limitara a dizer que, na 1.ª Instância, fosse citada a recorrida para os termos da causa e do recurso) e, por outro, porque no processo (no caso, laboral) não dever o juiz anunciar o sentido da decisão que irá proferir (não aprofundando mais as coisas, porque transforma numa caricatura a designada audiência de partes).

Chegada a data designada, foi aberta a audiência de partes, juntas procurações da autora e da ré às Exm.

as Sr.

as Dr.

as CC e DD que lhes conferiam poderes gerais de representação e especiais para em seu nome confessar, desistir e transigir e substabelecimento daquela desses poderes à Sr.ª Dr.ª EE e, estando ambas presentes, de imediato, a Mm.ª Juíza proferiu o seguinte despacho, consignado na acta: "Tendo em conta o entendimento já espelhado no nosso despacho de fls. 42, cuja cópia se deverá entregar a cada uma das partes, relego-as para os meios comuns pelas razões ali invocadas reiterando as mesmas, nos seus precisos termos".

Como também o foi que logo todos os presentes foram, devidamente, notificados.

Inconformada, a autora interpôs recurso, pedindo que o despacho proferido seja revogado e substituído por outra decisão que considere a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos art.os 98.º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, a forma de processo adequada e que determine o prosseguimento dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 98.º-C e seguintes do Código de Processo do Trabalho, culminando as alegações...

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