Acórdão nº 14629/15.9T8SNT-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: Apresentaram Maria do ... da ... de ... ... ... Corte ...

e Filomena Maria Lau da ... ... ...

requerimento executivo contra Georgina ... ... do ...

.

Essencialmente alegaram: A primeira exequente e a executada celebraram, em 11 de Janeiro de 1976, contrato de arrendamento para fins habitacionais, pelo preço de seis meses renováveis, relativo ao imóvel sito na Avenida Nossa Senhora do ..., nº …., Torre, Cascais.

As partes convencionaram uma renda mensal inicial de 5 contos.

Fruto das sucessivas actualizações anuais, a renda cifrava-se, no final de 2013, em € 137,00.

Mediante carta datada de 6 de Janeiro de 2014, nos termos do artigo 30º do NRAU, as exequentes deram início ao processo de actualização extraordinária da renda e a transição para o NRAU.

O referido processo foi concluído em Fevereiro de 2014, conforme carta das exequentes de 11 de Fevereiro de 2014, nos seguintes termos: Contrato de arrendamento para fins habitacionais, nos termos do novo regime de arrendamento urbano, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, por um período de cinco anos, a contar do recebimento da comunicação, nos termos da alínea b), do nº 5, do artigo 33º do NRAU.

Valor da renda mensal de € 1.333,62, correspondente a um 1/15 do valor patrimonial tributário, sendo a renda actualizada devida desde o primeiro dia do segundo mês seguinte ao da recepção.

O contrato manteve-se em plena execução, até que, mediante carta datada de 4 de Dezembro de 2014, a executada veio proceder à denúncia do contrato, alegadamente com efeitos para 31 de Janeiro de 2015.

As exequentes aceitaram a referida denúncia, mas desde logo alertaram para a necessidade de ser cumprido o prazo de pré-aviso legal (120 dias).

Atento o facto de o contrato ter sido celebrado pelo prazo certo de cinco anos a contra de 11 de Fevereiro de 2014, temos que um terço da duração inicial do contrato se verifica em Outubro de 2015, pelo que os 120 dias de pré-aviso terminarão em Fevereiro de 2016, o que foi sendo reiterado nas comunicações mantidas com a executada.

Finalmente, mediante carta da executada datada de 20 de Fevereiro de 2015, foi acordada a entrega do imóvel para o dia 27 de Fevereiro de 2015, a qual como acordado aconteceu na referida data, mais uma vez alertando as exequentes para as rendas em dívida pelo incumprimento do pré-aviso em falta.

Mostra-se em dívida, na presente data, as seguintes quantias: rendas vencidas e não pagas até ao presente (Fevereiro a Julho de 2015) - € 8.001,72; Indemnização de 50% na mora pelo pagamento das rendas devidas - € 4.000,60; Rendas vincendas até final do período de pré-aviso em falta (até final de Fevereiro de 2016) - € 9.315,34.

Tendo a executada sido interpelada para o seu pagamento nos termos da lei, não logrou proceder a qualquer pagamento.

Ao valor liquidado - € 21.337,92 – deverá ainda acrescer o valor correspondente a juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Apresentou a executada oposição, na qual invocou a ilegitimidade das exequentes, a inexistência de título executivo, a nulidade dos recibos de renda e das comunicações realizadas nos termos do artigo 30º do NRAU, a ineficácia da convolação do contrato de arrendamento ao regime do NRAU; a inexigibilidade da renda actualizada e o abuso de direito das exequentes.

As exequentes contestaram a oposição à execução concluindo pela sua improcedência. De seguida, foi proferido saneador-sentença, datado de 18 de Maio de 2016, nos seguintes termos: “(… ) V — DO TÍTULO EXECUTIVO .

A embargante invoca a falta de título executivo por a comunicação que lhe foi feita do montante em dívida não ter sido acompanhada do respectivo contrato de arrendamento.

Ora, o artigo 14.º-A do NRAU prevê que «O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.», donde o título executivo para pagamento de rendas em atraso e encargos consiste num duplo documento — no contrato de arrendamento e no comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida.

Não se confunda, como o faz a embargante, o contrato de arrendamento a juntar com o requerimento executivo com a comunicação ao arrendatário do valor em dívida. Esta última não tem de ser acompanhada do contrato de arrendamento, pois o inquilino tem conhecimento do mesmo — cf., por todos, o ac. da RL de 06.04.2010, processo n.º 505/09.8TCSNT-8, disponível in www.dgsi.pt.

Quanto às rendas em atraso e respectiva indemnização, foi junto como título executivo somente comunicação na qual consta como valor €4.000,86, no entanto, as exequentes peticionam pagamento de rendas que se venceram em data posterior à da comunicação e respectiva indemnização.

Sendo de exequibilidade imediata a obrigação exequenda e visando-se o pagamento imediato à custa do património do executado, sem que haja uma prévia acção declarativa a definir e fixar o direito do credor, o título executivo deve ser preciso e conter com rigor todos os termos da obrigação, não podendo a obrigação exequenda sair do âmbito aí delimitado e estabelecendo o artigo 10.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, que “toda a execução tem por base num título, pelo qual determinam o fim e os limites da acção executiva”.

Todavia, a obrigação exequenda pode ser ilíquida, caso em que pode ser feita a liquidação na própria execução nos termos do artigo 716.º do Código de Processo Civil.

Sendo a liquidação dependente apenas de cálculo aritmético, o exequente deverá especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir com um pedido líquido — cf. o citado artigo 716.º, n.º 1.

No caso dos autos, como atrás se expôs, nos termos do disposto no artigo 14.º-A do NRAU, o título executivo é constituído pelo contrato de arrendamento e pela comunicação feita mediante comunicação do valor em dívida pelo senhorio à arrendatária.

Não desconhecemos que a jurisprudência se divide em três interpretações deste preceito legal: uma que defende que o valor da execução não pode abranger as rendas que se venceram em data posterior à da comunicação, outra que admite que a execução abranja as rendas que entretanto se venceram mas já não engloba a indemnização referente a estas últimas e, por fim, uma que admite que na execução seja executado o valor das rendas que se venceram após a comunicação e a respectiva indemnização.

No caso dos autos, o contrato de arrendamento cuja execução fundamenta o pedido de pagamento da quantia exequenda foi denunciado pela embargante, pelo que o locado já tinha sido entregue aquando da instauração dos autos principais.

A comunicação à executada que compõe o título executivo reporta-se somente às rendas em dívida e respectiva indemnização à data da sua realização.

Não pondo a embargante em causa a data da entrega do locado, nem a data de denúncia do contrato de arrendamento, o valor das rendas que se venceram após a mencionada comunicação e a respectiva indemnização resultam de mero cálculo aritmético, como, de resto, é feito no requerimento executivo no campo da “liquidação”.

Mais, nessa comunicação é referido que não se prescinde do prazo de denúncia prévia de 120 dias, pelo que, em bom rigor, a embargante sabia que, além das rendas já vencidas, se nada, entretanto pagasse, ainda seria devedora, na perspectiva de quem clamou a qualidade de representante do senhorio, das rendas respeitantes ao prazo de denúncia prévia e respectiva indemnização.

Acresce que nada na lei impõe que, nos termos do disposto no artigo 11.º do NRAU, quem assina a comunicação comprove a sua qualidade de representante de todos os senhorios.

Mas, ainda que o exigisse, sempre estaríamos perante um abuso de direito vir invocar a falta de comprovação dessa qualidade a acompanhar a mencionada comunicação, pois consta da documentação junta ao requerimento executivo que a embargante, na pessoa do seu Ilustre mandatário, trocou correspondência com quem assinou a comunicação, não pondo, em caso algum, em causa a sua qualidade de representante do senhorio. Assim, se para efeitos de execução do contrato de arrendamento, designadamente para contestar a actualização da renda e denúncia do contrato, o faz na pessoa da exequente Maria ..., igualmente deve ter-se por boa a comunicação do pagamento de rendas em falta assinado pela mesma pessoa.

O mesmo vale, mutatis mutandis, para a actualização das rendas operadas nos termos do disposto no artigo 30.º do NRAU, não havendo qualquer nulidade na comunicação dessa actualização.

Acresce que o facto de a exequente Maria ... se apresentar nas comunicações escritas como a única representante do senhorio, sendo ela própria igualmente proprietária, não induz em erro a embargante.

Para efeitos de execução do contrato de arrendamento é irrelevante se quem se apresenta como único representante do senhorio seja ele mesmo senhorio, pois da perspectiva de quem recebe as declarações desse representante somente interessa ter a noção de que está a representar o senhorio, sendo irrelevante que esse representante seja ele mesmo senhorio.

Logo, não existe qualquer indução de erro que conduza a qualquer invalidade.

VI—DA NULIDADE DOS RECIBOS.

A embargante invoca a nulidade dos recibos emitidos por serem assinados por pessoa diversa da das exequentes.

Ora, a emissão dos recibos por outrem que não o senhorio pode conduzir a que o arrendatário se recuse a cumprir com a sua obrigação de pagamento das rendas até que lhe sejam entregues os recibos validamente emitidos.

No entanto, não faz com que as rendas vencidas deixem de ser devidas.

Assim, face à confissão das exequentes das rendas que foram pagas, tal é suficiente para que se torne exigível o pagamento das restantes rendas que se venceram, pois o recibo nada mais...

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