Acórdão nº 12312/14.1T8TLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: I-AA, intentou na Secção de Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, CONTRA, BB, S.A, II-A empregadora/ré foi citada e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação.
III-A ré, requerendo declaração da licitude do despedimento, motivou o mesmo, dizendo, em síntese, que: -Devido à fusão da empresa CC com a empresa DD, que deu origem à ré BB, houve necessidade de reestruturação interna dos serviços de que resultou a extinção do posto de trabalho da autora, que não pode ser recolocada; -Cumpriu todas as formalidades legais.
-Opõe-se à reintegração da autora.
IV-A autora CONTESTOU E APRESENTOU RECONVENÇÃO, alegando, em síntese, que: -A cessação do seu contrato de trabalho foi ilícita, por não se verificarem os pressupostos para a extinção do seu posto de trabalho; -Apesar de deter a categoria de consultora sempre exerceu as funções de Directora de BI e IT/Governance em comissão de serviço; -A comissão de serviço não havia sido declarada cessada aquando da extinção do posto de trabalho pelo que deveria ter regressado à categoria original que era a de consultora; -Na Ré existem outros postos de trabalho correspondentes a consultor que são ocupados por pessoas recrutadas em regime de Outsourcing.
-A ré deve ser condenada a reintegrar a autora, a pagar todas as retribuições que deixou de auferir acrescidas de juros, a pagar créditos vencidos e a pagar uma indemnização por danos não patrimoniais.
RESPONDEU a ré, mantendo, no essencial, a posição tomada anteriormente.
Houve AMPLIAÇÃO PEDIDO por parte da autora quanto a devolução de 1400 acções referentes a prémio de desempenho a que a ré respondeu pugnando pela sua improcedência.
V-Foi proferido despacho saneador, dispensada a elaboração de base instrutória e de matéria assente, bem como da realização de audiência preliminar.
O processo seguiu os seus termos, tendo sido proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “VI. Decisão: Nestes termos, tendo presente as considerações tecidas e as normas legais citadas, decide-se: a)Julgar procedente a oposição da autora/trabalhadora, declarando o despedimento ilícito, e, em consequência, decide-se: 1.-Condenar a ré/empregadora pagar à autora/trabalhadora as retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal, contabilizadas desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da presente sentença, tendo por referência a retribuição mensal de €6.168, 82 descontadas as importâncias que a autora/trabalhadora tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como as já pagas pela Ré, devendo ainda a ré/empregadora entregar à Segurança Social o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador, se for esse o caso; a tais quantias acrescem os juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações; 2.-Condenar a ré/empregadora a reintegrar a autora/trabalhadora na sua estrutura organizativa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; 3.-Julgar improcedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, deles se absolvendo também a ré/empregadora; Custas a cargo da autora/trabalhadora e da ré/empregadora, na proporção do decaimento, que se entende fixar em 4/5 para a ré e 1/5 para a autora.“ Desta sentença recorreu a ré (fols. 303 a 394), apresentando as seguintes conclusões: (…) Nestes termos: a)Deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que absolva a Recorrente dos pedidos formulados, b)Subsidiariamente, mantendo-se a decisão recorrida na parte respeitante à declaração de ilicitude do despedimento, deve a Recorrente ser condenada a pagar à Apelada (i) as retribuições intercalares, desde a data do seu despedimento até trânsito em julgado, por referência ao valor retributivo devido à Recorrida enquanto consultora, bem como (ii) indemnização em substituição da sua reintegração.
A autora contra-alegou e também recorreu subordinadamente (fols. 403 a 459) apresentando as seguintes conclusões: (…) Sendo a Sentença a quo substituída por outra que declare a procedência daquele pedido assim se fazendo a acostumada Justiça.
A ré contra-alegou (fols. 479 a 514), sustentando a improcedência do recurso da autora/trabalhadora.
Correram os Vistos legais, tendo a Digna Procuradora Geral-Adjunta do Ministério Público emitido Parecer (fols. 584 a 585 no sentido da improcedência de ambas as apelações).
VI-A matéria de facto considerada provada em 1ª instância (com correcção da numeração a partir do facto nº 96, por ausência do número 97), é a seguinte: 1-A TRABALHADORA tem a sua antiguidade na Ré reconhecida a 1 de Novembro de 1994 (cfr. doc. n.º 1).
2-À data do início do procedimento de extinção do posto de trabalho que ocupava e que determinou o seu despedimento, a TRABALHADORA detinha a categoria profissional de Consultora.
3-E exercia, em regime de comissão de serviço, funções de Directora de Serviços da área de Business Intelligence & Information-Tecnhologies (IT) Governance integrante da Direcção de Sistemas de Informação da EMPREGADORA.
4-A TRABALHADORA auferia retribuição base mensal no valor ilíquido de € 3.350 (três mil trezentos e cinquenta euros) (cfr. doc. n.º 2).
5-Acrescida do montante mensal ilíquido de € 112,40 (cento e doze euros e quarenta cêntimos), a título de diuturnidades.
6-E de € 575,00 a título de ‘complemento de responsabilidade’ pelo exercício de funções de natureza directiva.
7-Por cada dia de trabalho efectivamente prestado, a TRABALHADORA auferia um subsídio de alimentação no valor ilíquido de € 8,86 (oito euros e oitenta e seis cêntimos).
8-Em Junho de 2014, o montante referido no artigo 4.º foi elevado para € 3.379 (três mil trezentos e setenta e nove euros) (cfr. doc. n.º 3), 9-De modo a compensar a redução do valor ilíquido do subsídio diário de alimentação, que passou a € 6,83 (seis euros e oitenta e três cêntimos).
10-Por lapso de processamento dos serviços administrativos, o cálculo da compensação devida à TRABALHADORA pelo despedimento tomou por referência o valor da retribuição base antes da actualização referida no artigo 8.º.
11-E foi-lhe pago, a este título, o montante de € 62.323,20 [(€ 3.350 + € 112,40) x 18 anos].
12-Quando lhe eram devidos mais € 522, ou seja, o total de € 62.845,20 [(€ 3.379 + € 112,40) x 18 anos].
13-Tendo de imediato pago o valor diferencial à TRABALHADORA (cfr. doc. n.º 4).
14-Em 27 de Agosto de 2013, foi concluída a fusão por incorporação da CC, S.A. (adiante designada por “CC”) na DD, S.A., (adiante designada por “DD”) (cfr. doc. n.º 5).
15-Pela qual se operou a transferência global do património da CC para a DD e a atribuição aos accionistas da primeira de acções representativas do capital social da segunda (idem).
16-Após fusão, a denominação social da empresa foi alterada para BB, S.A. (adiante designada por “BB”) (idem).
17-As sociedades objecto da fusão, a par de se dedicarem à gestão, também detinham participações em sociedades e, consequentemente, em negócios que integram o mercado de telecomunicações e multimédia em Portugal e, no caso da DD, também em Angola e Moçambique (adiante designados por “Grupo DD” e “Grupo CC”).
18-A DD detinha a totalidade do capital social da EE, S.A. (adiante designada por “EE”), que exercia a actividade de operador de comunicações de rede fixa e de prestador de serviços de comunicações móveis, detendo e explorando rede de nova geração com cobertura extensiva do território nacional.
19-E a CC detinha a totalidade do capital social da EMPREGADORA, operadora à data denominada FF, S.A. (adiante designada por “FF), que explorava rede de comunicações móveis de última geração GSM/UMTS/LTE, com ampla cobertura do território nacional, bem como rede de nova geração de comunicações fixas, que inclui uma componente de transmissão e backbone e uma outra de acesso local em fibra.
20-No novo grupo económico BB (adiante designado por “Grupo BB”) passaram a desenvolver-se, de forma integrada, as actividades anteriormente desenvolvidas, de modo individual, no âmbito dos grupos económicos DD e CC.
21-Em 16 de Maio de 2014 se operasse a fusão por incorporação da EE na EMPREGADORA, mediante a transferência global do património da primeira para a segunda (cfr. doc. n.º 6).
22-A EMPREGADORA alterou a respectiva denominação social para BB, S.A. (idem).
23-A EMPREGADORA tem por objecto a implementação, operação, exploração e oferta de redes e prestação serviços de comunicações electrónicas e serviços conexos, bem como o fornecimento e comercialização de produtos e equipamentos de comunicações electrónicas, bem como a distribuição de serviços de programas televisivos e radiofónicos (idem).
24-Antes da fusão, a Direcção de Sistemas de Informação da EE era composta por seis áreas, entre as quais a Business Intelligence & IT Governance, chefiada pela TRABALHADORA, ocupante do posto de trabalho de Directora de Serviços (cfr. doc. n.º 7).
25-Esta área estava, por sua vez, dividida em três subáreas: (i) Gestão de Contratos; (ii) Business Intelligence Competence Center e (iii) Indicadores e Cumprimento de Processos (idem).
26-À TRABALHADORA, enquanto Directora de Serviços da área de Business Intelligence & IT Governance competia, no essencial, gerir a relação contratual mantida com os parceiros de outsourcing, bem como com os demais fornecedores de serviços relativamente à renegociação e renovação de contratos existentes, em colaboração com a Direcção de Compras (idem).
27-Supervisionar a negociação com os prestadores de serviços (“service providers”), facilitando e monitorizando os contratos tendo em conta as condições acordadas (“service level agreement”) e outros indicadores, de forma a garantir que os serviços prestados pelos parceiros eram conformes aos termos e...
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