Acórdão nº 12312/14.1T8TLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I-AA, intentou na Secção de Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, CONTRA, BB, S.A, II-A empregadora/ré foi citada e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação.

III-A ré, requerendo declaração da licitude do despedimento, motivou o mesmo, dizendo, em síntese, que: -Devido à fusão da empresa CC com a empresa DD, que deu origem à ré BB, houve necessidade de reestruturação interna dos serviços de que resultou a extinção do posto de trabalho da autora, que não pode ser recolocada; -Cumpriu todas as formalidades legais.

-Opõe-se à reintegração da autora.

IV-A autora CONTESTOU E APRESENTOU RECONVENÇÃO, alegando, em síntese, que: -A cessação do seu contrato de trabalho foi ilícita, por não se verificarem os pressupostos para a extinção do seu posto de trabalho; -Apesar de deter a categoria de consultora sempre exerceu as funções de Directora de BI e IT/Governance em comissão de serviço; -A comissão de serviço não havia sido declarada cessada aquando da extinção do posto de trabalho pelo que deveria ter regressado à categoria original que era a de consultora; -Na Ré existem outros postos de trabalho correspondentes a consultor que são ocupados por pessoas recrutadas em regime de Outsourcing.

-A ré deve ser condenada a reintegrar a autora, a pagar todas as retribuições que deixou de auferir acrescidas de juros, a pagar créditos vencidos e a pagar uma indemnização por danos não patrimoniais.

RESPONDEU a ré, mantendo, no essencial, a posição tomada anteriormente.

Houve AMPLIAÇÃO PEDIDO por parte da autora quanto a devolução de 1400 acções referentes a prémio de desempenho a que a ré respondeu pugnando pela sua improcedência.

V-Foi proferido despacho saneador, dispensada a elaboração de base instrutória e de matéria assente, bem como da realização de audiência preliminar.

O processo seguiu os seus termos, tendo sido proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “VI. Decisão: Nestes termos, tendo presente as considerações tecidas e as normas legais citadas, decide-se: a)Julgar procedente a oposição da autora/trabalhadora, declarando o despedimento ilícito, e, em consequência, decide-se: 1.-Condenar a ré/empregadora pagar à autora/trabalhadora as retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal, contabilizadas desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da presente sentença, tendo por referência a retribuição mensal de €6.168, 82 descontadas as importâncias que a autora/trabalhadora tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como as já pagas pela Ré, devendo ainda a ré/empregadora entregar à Segurança Social o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador, se for esse o caso; a tais quantias acrescem os juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações; 2.-Condenar a ré/empregadora a reintegrar a autora/trabalhadora na sua estrutura organizativa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; 3.-Julgar improcedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, deles se absolvendo também a ré/empregadora; Custas a cargo da autora/trabalhadora e da ré/empregadora, na proporção do decaimento, que se entende fixar em 4/5 para a ré e 1/5 para a autora.“ Desta sentença recorreu a ré (fols. 303 a 394), apresentando as seguintes conclusões: (…) Nestes termos: a)Deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que absolva a Recorrente dos pedidos formulados, b)Subsidiariamente, mantendo-se a decisão recorrida na parte respeitante à declaração de ilicitude do despedimento, deve a Recorrente ser condenada a pagar à Apelada (i) as retribuições intercalares, desde a data do seu despedimento até trânsito em julgado, por referência ao valor retributivo devido à Recorrida enquanto consultora, bem como (ii) indemnização em substituição da sua reintegração.

A autora contra-alegou e também recorreu subordinadamente (fols. 403 a 459) apresentando as seguintes conclusões: (…) Sendo a Sentença a quo substituída por outra que declare a procedência daquele pedido assim se fazendo a acostumada Justiça.

A ré contra-alegou (fols. 479 a 514), sustentando a improcedência do recurso da autora/trabalhadora.

Correram os Vistos legais, tendo a Digna Procuradora Geral-Adjunta do Ministério Público emitido Parecer (fols. 584 a 585 no sentido da improcedência de ambas as apelações).

VI-A matéria de facto considerada provada em 1ª instância (com correcção da numeração a partir do facto nº 96, por ausência do número 97), é a seguinte: 1-A TRABALHADORA tem a sua antiguidade na Ré reconhecida a 1 de Novembro de 1994 (cfr. doc. n.º 1).

2-À data do início do procedimento de extinção do posto de trabalho que ocupava e que determinou o seu despedimento, a TRABALHADORA detinha a categoria profissional de Consultora.

3-E exercia, em regime de comissão de serviço, funções de Directora de Serviços da área de Business Intelligence & Information-Tecnhologies (IT) Governance integrante da Direcção de Sistemas de Informação da EMPREGADORA.

4-A TRABALHADORA auferia retribuição base mensal no valor ilíquido de € 3.350 (três mil trezentos e cinquenta euros) (cfr. doc. n.º 2).

5-Acrescida do montante mensal ilíquido de € 112,40 (cento e doze euros e quarenta cêntimos), a título de diuturnidades.

6-E de € 575,00 a título de ‘complemento de responsabilidade’ pelo exercício de funções de natureza directiva.

7-Por cada dia de trabalho efectivamente prestado, a TRABALHADORA auferia um subsídio de alimentação no valor ilíquido de € 8,86 (oito euros e oitenta e seis cêntimos).

8-Em Junho de 2014, o montante referido no artigo 4.º foi elevado para € 3.379 (três mil trezentos e setenta e nove euros) (cfr. doc. n.º 3), 9-De modo a compensar a redução do valor ilíquido do subsídio diário de alimentação, que passou a € 6,83 (seis euros e oitenta e três cêntimos).

10-Por lapso de processamento dos serviços administrativos, o cálculo da compensação devida à TRABALHADORA pelo despedimento tomou por referência o valor da retribuição base antes da actualização referida no artigo 8.º.

11-E foi-lhe pago, a este título, o montante de € 62.323,20 [(€ 3.350 + € 112,40) x 18 anos].

12-Quando lhe eram devidos mais € 522, ou seja, o total de € 62.845,20 [(€ 3.379 + € 112,40) x 18 anos].

13-Tendo de imediato pago o valor diferencial à TRABALHADORA (cfr. doc. n.º 4).

14-Em 27 de Agosto de 2013, foi concluída a fusão por incorporação da CC, S.A. (adiante designada por “CC”) na DD, S.A., (adiante designada por “DD”) (cfr. doc. n.º 5).

15-Pela qual se operou a transferência global do património da CC para a DD e a atribuição aos accionistas da primeira de acções representativas do capital social da segunda (idem).

16-Após fusão, a denominação social da empresa foi alterada para BB, S.A. (adiante designada por “BB”) (idem).

17-As sociedades objecto da fusão, a par de se dedicarem à gestão, também detinham participações em sociedades e, consequentemente, em negócios que integram o mercado de telecomunicações e multimédia em Portugal e, no caso da DD, também em Angola e Moçambique (adiante designados por “Grupo DD” e “Grupo CC”).

18-A DD detinha a totalidade do capital social da EE, S.A. (adiante designada por “EE”), que exercia a actividade de operador de comunicações de rede fixa e de prestador de serviços de comunicações móveis, detendo e explorando rede de nova geração com cobertura extensiva do território nacional.

19-E a CC detinha a totalidade do capital social da EMPREGADORA, operadora à data denominada FF, S.A. (adiante designada por “FF), que explorava rede de comunicações móveis de última geração GSM/UMTS/LTE, com ampla cobertura do território nacional, bem como rede de nova geração de comunicações fixas, que inclui uma componente de transmissão e backbone e uma outra de acesso local em fibra.

20-No novo grupo económico BB (adiante designado por “Grupo BB”) passaram a desenvolver-se, de forma integrada, as actividades anteriormente desenvolvidas, de modo individual, no âmbito dos grupos económicos DD e CC.

21-Em 16 de Maio de 2014 se operasse a fusão por incorporação da EE na EMPREGADORA, mediante a transferência global do património da primeira para a segunda (cfr. doc. n.º 6).

22-A EMPREGADORA alterou a respectiva denominação social para BB, S.A. (idem).

23-A EMPREGADORA tem por objecto a implementação, operação, exploração e oferta de redes e prestação serviços de comunicações electrónicas e serviços conexos, bem como o fornecimento e comercialização de produtos e equipamentos de comunicações electrónicas, bem como a distribuição de serviços de programas televisivos e radiofónicos (idem).

24-Antes da fusão, a Direcção de Sistemas de Informação da EE era composta por seis áreas, entre as quais a Business Intelligence & IT Governance, chefiada pela TRABALHADORA, ocupante do posto de trabalho de Directora de Serviços (cfr. doc. n.º 7).

25-Esta área estava, por sua vez, dividida em três subáreas: (i) Gestão de Contratos; (ii) Business Intelligence Competence Center e (iii) Indicadores e Cumprimento de Processos (idem).

26-À TRABALHADORA, enquanto Directora de Serviços da área de Business Intelligence & IT Governance competia, no essencial, gerir a relação contratual mantida com os parceiros de outsourcing, bem como com os demais fornecedores de serviços relativamente à renegociação e renovação de contratos existentes, em colaboração com a Direcção de Compras (idem).

27-Supervisionar a negociação com os prestadores de serviços (“service providers”), facilitando e monitorizando os contratos tendo em conta as condições acordadas (“service level agreement”) e outros indicadores, de forma a garantir que os serviços prestados pelos parceiros eram conformes aos termos e...

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