Acórdão nº 5903/15.5T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: A autora M... intentou acção com processo comum contra R..., Ldª, J..., R... e M..., pedindo que os réus sejam condenados a pagar à autora uma indemnização nunca inferior a 2.000.000 de euros e ainda uma indemnização cujo cômputo se relega para liquidação posterior à prolação da sentença.

Em síntese, alegou que, pelo preço de 2.000.000 de euros, vendeu à sociedade B... SA o prédio urbano correspondente a um edifício de duas lojas, 3 andares e águas furtadas, destinado a comércio e habitação, sito na Rua Praia do Bom Sucesso, nº 92 a 106, em Lisboa, tendo o prédio adquirido sido destinado a revenda, ou para a edificação de um empreendimento imobiliário com a constituição de propriedade horizontal.

O negócio foi inviabilizado por uma actuação concertada entre os réus e que colocou em causa, de forma definitiva, o projecto imobiliário perspectivado para o local. A 1ª ré sempre boicotou o projecto imobiliário recusando-se a abandonar a parte do prédio que anteriormente ocupava como arrendatária comercial, sem uma choruda indemnização, mesmo perante ordens de desocupação. Além disso, a 1ª ré intentou contra a autora várias acções judiciais, tendo registo na descrição predial de uma acção de indemnização (Cfr artºs 32º e 33º da PI) levado à resolução judicial do negócio entre a autora e a B..., o que fez com que, mercê de tal resolução, o prédio reingressasse na esfera jurídica da autora.

O 2º réu é titular dos prédios urbanos, que confrontam com o da autora, sitos no Largo da Princesa nºs 15 e 16, em Lisboa. No meio do contencioso judicial existente entre a autora e a ré, o 2º réu procedeu à alteração da composição do seu prédio, incluindo na descrição predial e no artigo matricial um novo número de polícia -17-, que passou a integrar artificialmente, quer a descrição predial, quer a matriz, com a consequente alteração das respectivas áreas do seu prédio.

Tais alterações permitiram à 1ª ré opor-se à desocupação da parte do prédio da autora, acima identificado. A alteração operada pelo 2º réu permitiu à 1ª ré arrogar-se a falsa qualidade de locatária do nº 17 e, assim, passar a ser titular do respectivo direito de preferência na prometida venda e ainda possuidora de todo o prédio em causa, o que lhe serviu para, com a colaboração do 2º réu, requerer judicialmente a correspondente restituição de posse. O 2º réu chegou a emitir recibos de renda em nome da 1ª ré, sem que alguma vez tenha recebido qualquer renda. Foi por causa da actuação do 2º réu que a 1ª ré, arrogando-se uma qualidade que não tinha, alimentou o supra mencionado contencioso contra a autora, que acabou de pôr em causa, definitivamente, o negócio que a autora tinha celebrado com a sociedade B... SA.

A 1ª ré não exerce qualquer actividade no desenvolvimento do seu objecto social, não tem sede social ou instalações físicas e os 3º e 4ºs réus servem-se da 1ª ré em seu benefício próprio e exclusivo, usando-a instrumentalmente numa estratégia de fraude à lei e com intenção de prejudicar a autora, não se podendo dizer onde acaba a 1ª ré e onde começam os 3ºs e 4º réus, sócios desta.

Assim, mostram-se preenchidos os requisitos para que se possa responsabilizar e condenar os 3º e 4º réus, ao abrigo do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pois toda a actuação da 1ª ré teve lugar num quadro de claro benefício próprio e exclusivo dos seus sócios, os 3º e 4º réus.

Com a sua conduta, os réus têm feito com que a autora se veja impossibilitada de rentabilizar o seu prédio e tenha sido confrontada com a resolução judicial do negócio que celebrou sobre o mesmo, cujo preço foi de 2.600.000 euros.

A actuação concertada dos réus impediu a autora de realizar obras determinadas pela Câmara Municipal de Lisboa, encontrando-se o prédio numa situação que ameaça derrocada e ruína, por causa da actuação concertada dos réus.

Contestou o 2º réu, J..., alegando, para além do mais, a ineptidão da petição inicial pois, em relação ao 2º réu, a autora não indica um único facto de onde possa resultar a sua demanda, pretendendo responsabilizá-lo por um negócio que se terá frustrado, celebrado entre a autora e a sociedade B... SA e acções instauradas pela 1ª ré, inquilina do prédio, contra a referida B..., sendo os 3º 4º réus demandados por pretensamente utilizarem a sociedade em seu benefício.

Em relação ao 2º réu, a autora limita-se a afirmar que ele teria efectuado uma correcção ao registo predial que “permitiu” à 1ª ré “ alimentar o contencioso em causa” (artº 97º da PI), não sendo invocada uma única disposição legal que permita compreender a razão pela qual o 2º réu é demandado. Seria difícil invocá-la, uma vez que não se compreende minimamente em que é que uma correcção ao registo predial de um prédio arrendado permite a um inquilino interpor acções de preferência contra o comprador de outro prédio e muito menos o que é que tem o réu a ver com o facto de o comprador de outro prédio ter pretensamente resolvido o contrato de compra e venda celebrado.

No caso presente não existe apenas uma situação de obscuridade, sendo mesmo totalmente omitido qualquer acto ou facto jurídico que pudesse responsabilizar o 2º réu, faltando, por isso, totalmente a causa de pedir.

Termina, pedindo a procedência da mencionada excepção, assim como da alegada ilegitimidade do 2º réu ou, julgar-se improcedente por não provada a acção e a condenação da autora como litigante de má fé.

A 1ª ré R... Ldª contestou, alegando, em síntese, que quem prejudicou os réus foi a autora, quando os despejou sem lhes pagar qualquer tipo de indemnização, provocando a inactividade da 1ª ré e dos 3º e 4º réus, pois era através da sociedade que subsistiam.

Os 3º e 4º réus apenas estavam convencidos terem direito a ser indemnizados pelo abrupto fim do contrato de arrendamento onde desenvolviam a sua actividade comercial, no caso, de restaurante e cervejaria.

Na audiência prévia consta que “ a Mma Juíza deu a palavra ao ilustre mandatário da A. para responder às excepções invocadas pelo R. J... na sua contestação, nos termos do artº 3º nº 4 do C.P.C, e, após, facultou às partes a discussão de facto e de direito nos termos do artigo 591º nº 1 alªs b) e c) do C.P.C.”.

Seguidamente, foi proferida DECISÃO que julgou a petição inepta e absolveu os réus da instância.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª-A recorrente assenta a sua discordância quanto à douta sentença recorrida nos seguintes pontos: -decisão surpresa; -obrigatoriedade prévia de convite ao aperfeiçoamento com fixação de prazo para o seu cumprimento e sujeição expressa a cominatório; -falta de sustentação efectiva assente em todo o acervo processual (articulados e documentos); -existência de...

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