Acórdão nº 127/14.T2FUNC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: AA, residente na (…), Funchal, intentou nas Varas de Competência Mista do Funchal, a presente acção, com processo comum, contra “BANIF - Banco Internacional do Funchal. S.A.

”, com sede na Rua João de Tavira, 30, Funchal.

Por despacho de 13/01/2015, o referido Tribunal declarou-se incompetente em razão da matéria. Foi então requerida e ordenada a remessa do processo a esta Secção do Trabalho.

Pede a Autora que a Ré seja condenada a pagar-lhe: a pensão de sobrevivência mensal e com subsídio de Natal e 14º mês, no montante mensal de € 298,85 (correspondente à pensão global de € 848,28 deduzida de € 550,43 que lhe está a ser paga pela Segurança Social), por morte de BB, ex-companheiro da Autora e funcionário da Ré ao tempo do óbito, 4 de Junho de 2009, actualizável anualmente de acordo com os índices de inflação e com efeitos desde a data do referido óbito.

O Subsídio por morte, no valor de uma retribuição mensal auferida pelo falecido.

O prémio de antiguidade no montante de 3 retribuições mensais, por força da Clª 150ª do ACTV para o sector bancário. Tudo com juros desde a citação.

Alegou, em síntese, que, em 4 de Junho de 2009 faleceu o então e desde 1981 funcionário da Ré, BB, solteiro, sem ascendentes nem descendentes, beneficiário da SS nº (…), o qual auferia da Ré a retribuição mensal de € 2.120,77. Que a Autora e o falecido BB habitavam desde havia 14 anos a mesma casa, onde ambos faziam vida familiar, publicamente assumida, ali recebendo os amigos e familiares, partilhando a mesma cama e tomando as refeições em conjunto e para as quais o falecido contribuía, como se cônjuges fossem. Que a Autora requereu à Segurança Social a pensão de sobrevivência por morte, o que foi deferido e da qual recebe € 550,43 por mês.

Contestou a Ré, impugnando e concluindo pela sua absolvição do pedido.

Posteriormente, veio a Autora, com fundamento em manifesto lapso, ampliar o pedido, pedindo também a declaração de existência de união de facto entre a Autora e o referido falecido, condenando-se a Ré a pagar-lhe também a pensão complementar prevista na Cl.ª 13ª do AE publicado no BTE nº 32, de 29.02.2008.

Por despacho de fls. 125 p.p., não foi admitida a referida ampliação.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento.

Proferida sentença foi a acção julgada totalmente improcedente e a ré absolvida do pedido.

Inconformada com esta decisão dela recorre a ré, concluindo as suas alegações de recurso, em síntese, do seguinte modo: -A autora que recebe desde 1 de Janeiro de 2011 do Instituto de Segurança Social uma pensão de sobrevivência por decesso do seu ex-companheiro e funcionário do réu, deve receber a diferença entre o valor daquela pensão e a pensão de sobrevivência calculada nos termos do ACTV do sector bancário, que se afigura ser mais favorável porque de montante superior.

-A sentença recorrida ignorou os descontos feitos pelo falecido BB ao abrigo do regime especial de segurança social durante do período de tempo da sua carreira contributiva, ocorrida entre 1981 até à entrada em vigor do Acordo de Empresa celebrado entre os Sindicatos Bancários de Centro, Norte, Sul e Ilhas, publicado no BTE 32, de 29 de Agosto de 2008, nos termos do qual os trabalhadores do banco réu passaram a ser abrangidos pelo regime geral da Segurança Social.

-Considerando a Cláusula 14.ª do dito AE, é inquestionável que o ex-companheiro da autora se encontrava abrangido pelo regime especial de segurança social, pelo menos até agosto de 2008, que não apenas pelo regime geral, ao abrigo do qual se manteve apenas durante 10 meses por ter falecido em Junho de 2009.

-De acordo com o regime jurídico de protecção das pessoas que vivem em união de facto, não existem excepções, sendo a protecção conferida quer o membro falecido fosse beneficiário por aplicação do regime geral, quer fosse beneficiário por aplicação de um regime especial de segurança social.

-Assim dispõe directamente a Lei 7/2001 (na actual redacção), o que é corroborado pelo ACTV do sector bancário de 2011, publicado BTE n.º 8, de 29.2.2012, que na sua Cláusula 142.ª consagrou que o direito às prestações previstas e respectivo regime jurídico sejam extensivas as pessoas que vivam em união de facto.

-Se a autora tem direito à pensão segundo o regime da segurança social, que aufere desde Janeiro de 2011, também tem direito à pensão, à luz do regime especial, aplicável por força dos direitos adquiridos pelo beneficiário falecido, devendo prevalecer o regime que seja mais favorável, e que é este último.

-Afigura-se aplicável aos pressente autos, o disposto na cláusula 136.ª n.º 1, do referido ACTV para o sector bancário.

-O valor da pensão de sobrevivência que vem recebendo no valor de euros 550,43, é inferior ao valor da pensão do ACTV, correspondente a 40% do vencimento do falecido, no valor de euros 2.210,27 (euros 848,28), que lhe caberia nos termos da Cláusula 142.ª do ACTV de 2011, publicado no BTE n.º 8 de 29 de Fevereiro de 2012.

-Deve a sentença ser revogada e substituída por outra que condene o réu nos termos peticionados.

O réu contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido na sentença recorrida.

O MP teve vista dos autos, referindo no seu parecer que a decisão recorrida aparenta coerência na análise das questões equacionadas.

Nenhuma das partes respondeu ao dito parecer.

Foram colhidos os vistos legais.

II–OBJECTO DO RECURSO.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC).

Assim sendo, importa apreciar se assiste à autora o direito de auferir a diferença, relativamente ao que recebe a título de pensão de sobrevivência da Segurança Social e o valor decorrente da pensão de sobrevivência calculada nos termos do ACTV do sector bancário, por decesso de seu ex-companheiro, bem como o subsídio por morte e o prémio de antiguidade, também previstos naquele instrumento de regulamentação colectiva.

III.-FUNDAMENTAÇÃO.

A)-Matéria de facto.

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