Acórdão nº 2139/12.0TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: António ... ...

e mulher, Maria Helena de ... ... ...

, instauraram a presente ação declarativa condenatória, sob a forma de processo ordinário, contra Caixa ……., S.A.

, peticionado que seja: a)Declarado que os autores pagaram à ré as importâncias emergentes do mútuo hipotecário que identificam, nada mais sendo devido por parte dos mesmos; b)A ré condenada a devolver aos autores a quantia de €6.955,94 euros, bem como todas as importâncias que recebam por conta do mútuo hipotecário a partir da instauração da ação (07/11/2012), acrescidas de juros à taxa legal a partir da citação; c)Ordenado o cancelamento do registo: -Da hipoteca, sobre a fração urbana “D” melhor identificada nos autos, hipoteca essa efetuada através da AP. 60 de 1982/04/22 e -Da penhora, da mesma fração “D”, efetuada através da AP. 3666 de 13/09/2010.

Para fundamentarem a sua pretensão, alegaram, em síntese, o seguinte: No dia 24/09/1982, autores e ré celebraram um contrato de empréstimo (mútuo com hipoteca) destinado à aquisição de uma fração, nos termos do qual os mesmos se confessaram devedores à ré da quantia de €7.980,77 (1.600.000$00).

Foi estabelecido entre os outorgantes que a taxa de juros contratual seria a máxima legal em cada momento em vigor para este tipo de operações, sendo inicialmente de 26%, suportada pela forma seguinte: pelos mutuários, 22,25%; pela Caixa mutuante, 1 % e pelo Banco de Portugal, 2,75%.

O empréstimo seria amortizado em 300 prestações mensais.

Para garantia desse empréstimo, respetivos juros e despesas, os autores constituíram hipoteca sobre a referida fração “D”, cave esquerda do prédio urbano sito no Impasse à Rua do C..., lote n.º ..., no lugar de ..., freguesia de ... – ....

O conteúdo do contrato foi apresentado aos autores num formulário pré-elaborado e não sujeito a discussão ou a alteração, que os autores se limitaram a subscrever.

No contrato de mútuo nada se clausulou a título de juros moratórios.

Não existe qualquer cláusula inserida no contrato que permita à ré considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de incumprimento de qualquer obrigação decorrente do contrato e quando subscreveram o contrato desconheciam as consequências que o não pagamento atempado das prestações lhes acarretaria.

Não pagaram à ré a 1.ª prestação contratual, nem nenhuma outra subsequentemente vencida.

Em Setembro de 1987, foi instaurada execução fiscal para cobrança coerciva da quantia exequenda no valor de 3.138.278$00 (€15.653,66), acrescidos de juros vincendos computados a partir de 08/03/1986.

A taxa de juros aplicada, entre 8/11/82 e 8/3/86, foi de 28,86% sobre os 1600 contos.

Foi penhorada a favor da Fazenda Nacional, no âmbito do processo de execução, a fração autónoma dada de hipoteca.

Segundo o Serviço de Finanças de Loures 4, em 16/02/2012 a importância em falta para a liquidação da dívida exequenda ascendia a €9.162,72 euros, tendo já sido penhorada a quantia de €16.485,53.

A taxa de juros que foi aplicada no capital que precede foi de cerca de 30,4%.

O banco réu jamais teve em conta que as taxas máximas legalmente admitidas foram, sucessivamente, decrescendo e, desde 08/11/1982 e até hoje, a ré e o Serviço de Finanças de Loures 4 continuam a calcular juros moratórios a uma taxa igual ou superior a 28%.

Para se apurar a taxa de juros moratórios a aplicar ao contrato em apreço, há que apurar a taxa de juros bancária máxima legal que passou a vigorar em cada momento, no que toca ao crédito à habitação.

Apesar das quantias já entregues pelos autores à data de 30/10/2012, a ré continua a reclamar dos autores a importância de €54.039,12, continuando a pugnar por uma taxa de juros moratórios de 28% sobre um capital que inclui juros capitalizados.

Foi marcada para o dia 08/11/2012 a venda judicial da aludida fração urbana “D”.

Tendo em conta as quantias já entregues e as taxas de juros moratórios máximas a aplicar sucessivamente ao mútuo em causa nos autos, os autores já nada devem, devendo ser-lhe restituída a quantia já paga em excesso.

Contestou a ré.

Por exceção, invocou caso julgado, abuso de direito e falta de interesse em agir.

Também impugnou os factos alegados pelos autores, sustentando que o contrato celebrado não constitui um contrato de adesão, tendo sido celebrado por escritura pública e as respetivas condições foram negociadas entre as partes.

Os autores nunca pagaram qualquer prestação das acordadas com a ré.

A taxa de juro aplicada entre 08/11/1982 e 08/03/1986 é de 28% sobre o capital de Esc. 1.600.000$00, conforme acordado entre as partes.

A ré imputou as quantias recebidas no âmbito da execução fiscal à quantia exequenda.

A taxa de juro era fixa – 28% (26% + 2%).

A ré pode proceder à capitalização de juros.

O empréstimo à data de 05/12/2012 apresenta o valor em dívida de €59.318,98.

Os autores apresentaram réplica.

No despacho saneador foi julgada procedente a exceção dilatória de caso julgado, reportada a alegados pagamentos efetuados pelos autores em datas anteriores à instauração da execução fiscal que lhes foi movida pela Fazenda Nacional e julgada improcedente no que concerne a alegados pagamentos efetuados pelos mesmos autores em datas posteriores à instauração da execução fiscal, bem como à alegada incorreção do cálculo de juros moratórios por ela efetuado no âmbito do mesmo contrato.

Foi igualmente julgada improcedente a exceção dilatória invocada pela ré de falta de interesse em agir.

Foi fixado o objeto do litígio e foram enunciados os Temas da Prova nos termos constantes de fls. 396-421.

Os autores reclamaram em relação ao modo como foi fixado o objeto do litígio e enunciados os Temas de Prova, tendo sido indeferida.

Os autores apresentaram articulados supervenientes, que foram admitidos.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a ré do pedido.

Inconformados, apelaram os autores apresentando as conclusões de recurso infra transcritas.

Contra-alegou a ré e requereu ampliação do recurso conforme infra transcrito.

Os autores pronunciaram-se sobre a requerida ampliação.

O recurso e ampliação foram admitidos por despacho de fls. 716.

Conclusões da apelação dos autores: 1.-Quanto ao objeto do litígio a M.ma juiz a quo entendeu que ele consistia “em apurar se os Autores já pagaram à Ré as importâncias antes devidas mercê de um contrato de mútuo hipotecário celebrado entre eles, tendo inclusivamente direito à restituição daquelas que esta recebeu a mais(mercê nomeadamente da aplicação de indevidas taxas de juros), bem como ao cancelamento dos registos efetuados no pressuposto da vigência e incumprimento de tal contrato”.

  1. -Os autores sustentaram na reclamação que apresentaram quanto ao objeto do litígio que, na parte final do objeto do litígio identificado pelo tribunal a quo, deveria ler-se “…, bem como ao cancelamento dos registos efectuados no pressuposto de terem liquidado o antedito mútuo”, alterando os dizeres finais dessa identificação pela parte ora posta em realce.

  2. -S.m.o., os registos só seriam cancelados no pressuposto do mútuo ter sido liquidado, aliás a liquidação do mútuo é uma forma de cumprimento da obrigação a que os mutuários estavam adstritos.

  3. -Com o pagamento do mútuo hipotecário, o incumprimento, referenciado na identificação do objeto do litígio feita pelo tribunal a quo, deixa de fazer qualquer sentido, uma vez que que não se pode incumprir um contrato extinto, não vigente, posto que já não produz quaisquer efeitos.

  4. -Sustentámos, quanto ao facto provado sob 10.º, que a taxa de juros de 28%, não espelha com rigor a taxa de juros aplicada nas contas enunciadas sob 22. e 25; 32. e 34; e, 54. da petição inicial, uma vez que a taxa de juros é superior à indicada, pelo que deveria o teor desse artigo ser retificado nessa conformidade.

  5. -Esta reclamação foi indeferida porque o tribunal a quo considerou que foi esta taxa que os autores aplicaram na ação que formularam.

  6. -Porém, a taxa de 28% nunca foi considerada pelos autores ao longo da sua petição inicial.

  7. -No documento de fls. 54, denominado “nota de débito”, aludido no art.º22.º da petição, verificamos que os juros calculados entre 8/11/82 e 8/3/86, sobre o capital de 1600 contos, à taxa de 28%, não são no valor de 1.537.878$00, mas sim no valor de 1.492.516$32.

  8. -No art.º 33.º da petição inicial não consideramos a taxa de 28%, quem a considera é a recorrida/CGD.

  9. -Os juros aí calculados são de 28% sobre 9.634,03 euros, quando o capital mutuado se situou em 7.980,77 euros (na altura, Esc. 1.600.000$00), cfr. o n.º 2- dos factos provados.

  10. -No art.º 32.º da petição, para onde o art.º 33.º remete, os juros de 8/9/1985 até 9/7/2007 sobre 9.634,03, à taxa de 28%, não se contabilizam em 63.894,19 euros, mas sim em 58.931,76 euros.

  11. -Os juros de 63.894,19 euros foram calculados pela recorrida a uma taxa de juros de, mais ou menos, 30,36%.

  12. -Os factos constantes dos art.os 28.º e 54.º da petição inicial, que se baseiam em informações escritas do serviço de finanças, o qual promove a execução em benefício da ré, o teor dos mesmos deveriam ser aditados aos factos provados ou, assim não se entendendo, aos temas de prova.

  13. -Os autores defenderam, quanto à matéria constante do art.º 32.º da petição inicial - que se baseia numa “nota de débito”, de fls 56, emitida pela própria ré - que o teor do mesmo deveria constar dos factos provados.

  14. -O tribunal recorrido ao não dar como provada a matéria vertida nesse artigo, não teve em conta factos relevantes para se poder afirmar que a taxa de juros aplicada pela recorrida é superior a 28% e que, além do mais, houve lugar a capitalização de juros, tal como é reconhecido pelo próprio banco recorrido no penúltimo parágrafo do documento emitido pelo banco de fls. 56.

  15. -Atendendo ao objeto da presente ação, os autores consideram que os factos provados sob 19. a 22. não interessavam...

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