Acórdão nº 101753/15.0YIPRT-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I–C… – Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S. A., apresentou no Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção contra o Município de ..... e Associação de Desenvolvimento de ..... Pró-Comércio, para obter dele o pagamento de € 6.062,15 – valor correspondente à retribuição dos serviços de vigilância e segurança prestados a solicitação dos requeridos –, acrescidos de juros vencidos no valor € 1.517,65 e dos juros vincendos até efetivo pagamento.

O Município de ..... deduziu oposição, onde, além do mais, deduziu a exceção da incompetência material, sustentando que conhecimento da questão cabe aos Tribunais Administrativos.

Após resposta da requerente, foi proferido despacho que, além do mais, julgou improcedente a dita exceção dilatória.

Apelou o Município de ....., pedindo a revogação da decisão apelada e a sua absolvição da instância por incompetência material do tribunal, formulando, pra tanto, as conclusões que, de seguida, se transcrevem: I–A Recorrida intentou a acção especial para o cumprimento de obrigações (superior à alçada 1ª instância), no Balcão Nacional de Injunções, indicando como competentes os tribunais judiciais, II–Estando actualmente a correr termos no J10 da secção Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, III–Em sede de oposição invocou o ora Recorrente a incompetência absoluta em função da matéria do tribunal judicial, com base no disposto no artigo 4º, nº 1, al. f) do ETAF, uma vez que ao contrato em discussão se deveria aplicar o regime dos contratos públicos por força do disposto no nº 6 do artigo 1º do decreto-Lei nº 18/2008 (Código dos Contratos Públicos); IV–Requerendo a sua absolvição da instância em conformidade; V–Sucede que no despacho proferido a 12-04-2016, apreciada a excepção pelo Mmo. Tribunal “a quo”, foi a mesma declarada improcedente porque considerou este que muito embora se possa afirmar “que só os tribunais administrativos e fiscais são os competentes para apreciar todas as questões relativas à responsabilidade civil extracontratual da Administração, independentemente de se tratar de actos praticados no âmbito de um exercício de gestão pública ou de gestão privada (alíneas g) e h) do nº 1 do artigo 4º do ETAF), não se pode avançar com tal solução no caso de responsabilidade civil contratual da administração”, VI–Tendo concluído na incompetência da jurisdição administrativa para conhecer do mérito dos autos, julgando a excepção de incompetência invocada improcedente, porquanto considerou o contrato em apreço subsumível às normas de direito privado, uma vez que: a).-não versa sobre o exercício de poderes públicos, nem tem um objecto passível de acto administrativo” e que b).-“por outro lado, não confere à Autora direitos especiais sobre coisas públicas ou o exercício de funções dos órgãos dos réus. A submissão deste específico contrato ao regime substantivo de direito público não resulta da lei, nem da vontade das partes”.

VII–Decisão com que o recorrente se não conforma e da qual pretende por esta via recorrer.

VIII–Com efeito, importa acentuar que, segundo a legislação constitucional e ordinária portuguesa, compete aos tribunais administrativos o julgamento do contencioso contratual da administração.

IX–Os arts. 209º, nº 1 al. b), 212º e 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, preveem o imperativo constitucional de tutela efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados, fixando uma obrigação ao legislador de proporcionar tal protecção por meio legal.

X–Consagrando o princípio da plena jurisdição dos tribunais administrativos, XI–O que significa dizer que todo o tipo de pretensões passam a poder ser deduzidas perante os tribunais administrativos, designadamente as previstas na al. l) do nº 2 do artigo 2º do CPTA, respectivamente: “l) A apreciação de questões relativas à interpretação, validade ou execução de contratos:”.

XII–Ademais, nos termos da al e) do nº 1 do actual ETAF, respectivamente alíneas b), e) e f) do nº 1 do artigo 4º ETAF: “1-Compete aos...

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