Acórdão nº 14440/15.7T8LRS.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução21 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.-Relatório: J..., veio intentar a presente acção declarativa especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra M..., pedindo que, pela procedência da acção, fosse decretado o divórcio entre ambos.

Alegou, em síntese, que contraiu matrimónio com a Ré em 7 de Maio de 1967, e que desde 5 de Julho de 2015, que se encontram separados de facto, já que desde a referida data o A. saiu da casa de morada de família, não obstante o casal há cinco anos à referida data, já não fazia vida em comum. A saída de casa deveu-se aliás ao facto de ter sido injuriado e fisicamente agredido pela Ré, provocando-lhe equimose de que, dias depois, teve de buscar tratamento, sendo ainda que a Ré mudou também a porta de casa e não mais o deixou entrar, nem para ir buscar a sua roupa e pertences pessoais.

Os factos em causa demonstram a ruptura definitiva do casamento, e nessa medida preenchido o teor da alínea d) do artigo 1781º do Código Civil, porquanto é irremediável e sem qualquer hipótese de ser restabelecida a relação conjugal com uma plena comunhão de vida que o casamento implica e pressupõe.

Contestou a Ré impugnando, em síntese, toda a factualidade alegada pelo A., quer quanto a injúrias, violência física, quer quanto a inexistência de vida em comum antes da separação ocorrida em 5 de Julho de 2015, invocando aliás uma reconciliação nos dias situados no fim de Junho de 2015, reiterando o propósito de não se divorciar, e concluindo que inexiste fundamento para que o divórcio seja decretado, devendo a acção ser improcedente.

Proferido despacho saneador tabelar, definido o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, e designada data para audiência de discussão e julgamento, a qual se realizou, com gravação da prova nela prestada, nas sessões dos dias 12 de Maio de 2016 e 9 de Junho de 2016, nesta se encerrando a discussão, veio seguidamente a ser proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Em face do exposto, e ao abrigo das citadas disposições normativas, julgo totalmente procedente, por provado, o pedido formulado na acção declarativa especial, de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, intentada por J... Fernandes P..., contra a ré Maria A.P. de O. P..., decretando o divórcio entre ambos, com efeitos a 5 de Julho de 2015.

São devidas custas, a cargo da Ré (artigo 535.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil)”.

Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: A-O presente recurso vem da Douta Sentença, constante de fls. ..., que decidiu ser “totalmente procedente, por provado, o pedido formulado na acção declarativa especial, de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, intentada por J... Fernandes P..., contra a ré Maria Aliete Pinto de Oliveira P..., decretando o divórcio entre ambos, com efeitos a 5 de Julho de 2015.” B-O Tribunal “a quo” fundamentou, claramente, a Douta Decisão Recorrida com base na separação de facto por um ano consecutivo entre o Autor e a Recorrente, considerando que se verificou o preenchimento dos pressupostos de Direito previstos na alínea a) do artigo 1781º e no artigo 1782º, ambos do CC.

C-Foi considerado provado pelo Tribunal “a quo” que o Autor e a Recorrente estavam separados consecutivamente, um do outro, desde o dia 05/07/2015.

D-A Recorrente, porque não se conforma com a Douta Sentença, proferida em 08 de Julho de 2016, dela interpôs Recurso, uma vez que entende que a mesma padece de Erro de Julgamento sobre a Matéria de Facto e sobre a Matéria de Direito.

E-Quanto ao Erro de Julgamento de Facto, importa desde já Impugnar o 5º Ponto de Facto dado como Provado na Sentença Recorrida.

F-São dois os fundamentos que permitem à Recorrente defender que o 5º Ponto de Facto dado como Provado não deveria ter sido decidido da forma como efectivamente o foi, a saber: 1º–O Tribunal “a quo” não especificou na Douta Sentença Recorrida, desde quando é que o Autor não tomava as refeições em casa, não dormia com a Ré e esta não lhe lavava a roupa, sendo certo que estes são factos que deveriam ter ficado perfeitamente especificados temporalmente, pois são manifestamente determinantes para que seja decido, correctamente, se houve ou não Separação de Facto por um ano consecutivo, devidamente, consolidada aquando da instauração da acção judicial, no dia 27/10/2015; 2º–O Tribunal “a quo” não se pronunciou quanto a uma viagem ao Santuário de Fátima, ocorrida no dia 28 de Junho de 2015 e a uma sucessão de acontecimentos ocorridos entre os dias 28 e 30 de Junho de 2015, os quais tiveram por intervenientes o Autor, a ora Recorrente e a filha de ambos, a Testemunha A..., factos estes que foram devidamente alegados na Contestação da Ré, a aqui Recorrente, e que foram comprovados pela referida Testemunha A..., a qual prestou o seu Depoimento no dia 12/05/2016, entre as 12h00m29s e as 12h29m15s, encontrando-se o mesmo registado no sistema H@bilus num total de 28m45s.

G–Por conseguinte, importa aqui referir quais as concretas passagens que a Recorrente entende que permitem alterar o conteúdo do 5º Ponto de Facto que pela mesma foi Impugnado, concretamente, essas passagens são as seguintes: -Quanto à Testemunha V..., concretamente, entre os 01m58s e os 02m33s, entre os 07m53s e os 09m16s e entre os 14m45s e os 15m03s; -Quanto à Testemunha A..., concretamente, entre os 09m35s e os 10m10s e entre os 09m35s e os 10m10s; -Quanto à Testemunha J..., concretamente, entre os 05m05s e os 05m50s; -Quanto à Testemunha M..., concretamente, entre os 09m30s e os 09m59s; -Quanto à Testemunha A..., concretamente, entre os 03m10s e os 03m40s, entre os 04m00s e os 04m48s, entre os 04m00s e os 04m48s, entre os 06m20s e os 07m37s, entre os 08m55s e os 09m40s, entre os 13m03s e os 14m58s, entre os 15m00s e os 15m50s e entre os 19m10s e os 19m26s; -Quanto à Testemunha J..., concretamente, entre os 02m35s e os 04m25s e entre os 07m01s e os 07m35s; - Quanto à Testemunha M..., concretamente, entre os 04m10s e os 04m55s e entre os 05m00s e os 05m40s..

H–Após (…) procederem à Reapreciação da Prova Gravada, nomeadamente, à audição das Concretas Passagens supra especificadas, verificarão que, além dos factos supra referidos e constantes nas Concretas Passagens da Prova Gravada que impõem decisão diversa da que foi proferida no 5º Ponto de Facto dado como Provado, não foram apreciadas algumas partes do Depoimento da referida Testemunha Ângela P..., pois ao longo de toda a Sentença Recorrida, nunca houve qualquer pronúncia quanto aos factos referidos pela mesma e que ocorreram entre os dias 28 e 30 de Junho de 2015, pelo que, efectivamente, o Tribunal “a quo” não valorou essa parte do Depoimento da referida Testemunha, apesar de a mesma ter deposto sobre factos que fazem interromper um qualquer período de Separação de Facto, se é que esse período existiu, sendo certo e objectivo que os factos relatados por esta Sra. Testemunha sempre determinariam a verificação de uma efectiva RECONCILIAÇÃO, se é que alguma vez, antes dessa data tinha havido uma separação da vivência conjunta.

I-Objectivamente, contando-se o período temporal desde o dia 05/07/2015, ou mesmo que seja contado desde 30/06/2015, ambos até ao dia 27/10/2015, data da instauração da presente acção, comprovadamente não decorreu um ano consecutivo para que o Tribunal “a quo” pudesse ter decretado o Divórcio das partes com fundamento, como o fez, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, do artigo 1781º, bem como no n.º 1, do artigo 1782º, ambos do CC.

J-Consequentemente, (…) julgando procedente a Impugnação da Matéria de Facto, concretamente quanto ao 5º Ponto de Facto dado como Provado na...

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