Acórdão nº 23094/15.0T8SNT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO: I-Maria ……instaurou processo especial de revitalização, no âmbito do qual foi proferida decisão que homologou o plano de recuperação conducente à revitalização da devedora junto a fls. 74-77.
Contra ela apelou a credora C…., Sucursal da S. A. Francesa, tendo apresentado alegações, onde, pedindo a sua revogação, formula as conclusões que passamos a transcrever: A.-A Devedora Maria … – em conjunto com a Credora C… – manifestou a sua vontade expressa de encetar negociações conducentes à revitalização, por meio da aprovação de um plano de recuperação, tendo intentado um Processo Especial de Revitalização nos termos do disposto no artigo 17.º-C do CIRE.
B.-Nessa sequência, e em cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º- C do CIRE, o Tribunal proferiu despacho de nomeação do Exmo. Sr. Dr. Nuno na qualidade de Administrador Judicial Provisório, cujo anúncio foi publicado no Portal Citius em 13/08/2014.
C.-Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º-D do CIRE, a Credora C.. (Sucursal da S.A. Francesa) reclamou créditos no valor de €5.626,14 (cinco mil seiscentos e vinte e seis euros e catorze cêntimos) dentro do prazo legal para esse efeito.
D.-Os créditos da C.. foram reconhecidos e devidamente incluídos na lista provisória de créditos apresentada pelo Exmo. Sr. Dr. N… na secretaria do douto Tribunal e publicada em Portal Citius. (cfr. n.º 3 do artigo 17.º-D do CIRE).
E.-Veio o Senhor Administrador Judicial Provisório informar os autos sobre as negociações e resultado da votação tendo concluído que o acordo de revitalização se encontrava aprovado.
F.-O plano apresentado pela Devedora apenas salvaguardava a posição do Credor Banco Popular Portugal – na medida em que previa pagamento integral do valor em dívida, sem qualquer perdão de juros vencidos ou vincendos e com a manutenção do prazo, taxa de juro, spread e demais condições contratualizadas.
G.-No que concerne aos Credores comuns, a proposta apresentada implicava o pagamento de apenas 50% do capital e juros em dívida, em número de prestações variável conforme o credor em causa.
H.-O Credor garantido não deveria ter qualquer direito de voto no âmbito do plano de recuperação apresentado pela Devedora por inexistir qualquer alteração no seu crédito.
I.-Dispõe a alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º do CIRE que não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano.
J.-Com efeito, ao credor Banco Popular Portugal é facultada a possibilidade de se ver ressarcido na íntegra – inexistindo qualquer perdão, moratória ou outros – com a manutenção do prazo e condições contratadas.
K.-Ora, e na mesma senda de entendimento, concluiu a Meritíssima Juiz Francisca Martins Preto no Processo n.º 576/13.2TBSXL - que corre os seus termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal - pela não homologação do plano de recuperação.
L.-Com efeito, entendeu o douto Tribunal que “Tendo em conta esta disposição legal – entenda-se a alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º do CIRE – e observando o mapa de votações apresentado pelo Sr. Administrador Judicial provisório, verifica-se que o credor garantido, por não ter sido o seu crédito modificado pelo plano, não tem direito de voto, nem conta para o apuramento do quórum de votação.
”.
M.-Tal decisão proferida foi alvo de confirmação pelo Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão datado de 24/09/2013, tendo os Exmos. Senhores Juízes Desembargadores concluído que...
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