Acórdão nº 23094/15.0T8SNT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução20 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: I-Maria ……instaurou processo especial de revitalização, no âmbito do qual foi proferida decisão que homologou o plano de recuperação conducente à revitalização da devedora junto a fls. 74-77.

Contra ela apelou a credora C…., Sucursal da S. A. Francesa, tendo apresentado alegações, onde, pedindo a sua revogação, formula as conclusões que passamos a transcrever: A.-A Devedora Maria … – em conjunto com a Credora C… – manifestou a sua vontade expressa de encetar negociações conducentes à revitalização, por meio da aprovação de um plano de recuperação, tendo intentado um Processo Especial de Revitalização nos termos do disposto no artigo 17.º-C do CIRE.

B.-Nessa sequência, e em cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º- C do CIRE, o Tribunal proferiu despacho de nomeação do Exmo. Sr. Dr. Nuno na qualidade de Administrador Judicial Provisório, cujo anúncio foi publicado no Portal Citius em 13/08/2014.

C.-Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º-D do CIRE, a Credora C.. (Sucursal da S.A. Francesa) reclamou créditos no valor de €5.626,14 (cinco mil seiscentos e vinte e seis euros e catorze cêntimos) dentro do prazo legal para esse efeito.

D.-Os créditos da C.. foram reconhecidos e devidamente incluídos na lista provisória de créditos apresentada pelo Exmo. Sr. Dr. N… na secretaria do douto Tribunal e publicada em Portal Citius. (cfr. n.º 3 do artigo 17.º-D do CIRE).

E.-Veio o Senhor Administrador Judicial Provisório informar os autos sobre as negociações e resultado da votação tendo concluído que o acordo de revitalização se encontrava aprovado.

F.-O plano apresentado pela Devedora apenas salvaguardava a posição do Credor Banco Popular Portugal – na medida em que previa pagamento integral do valor em dívida, sem qualquer perdão de juros vencidos ou vincendos e com a manutenção do prazo, taxa de juro, spread e demais condições contratualizadas.

G.-No que concerne aos Credores comuns, a proposta apresentada implicava o pagamento de apenas 50% do capital e juros em dívida, em número de prestações variável conforme o credor em causa.

H.-O Credor garantido não deveria ter qualquer direito de voto no âmbito do plano de recuperação apresentado pela Devedora por inexistir qualquer alteração no seu crédito.

I.-Dispõe a alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º do CIRE que não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano.

J.-Com efeito, ao credor Banco Popular Portugal é facultada a possibilidade de se ver ressarcido na íntegra – inexistindo qualquer perdão, moratória ou outros – com a manutenção do prazo e condições contratadas.

K.-Ora, e na mesma senda de entendimento, concluiu a Meritíssima Juiz Francisca Martins Preto no Processo n.º 576/13.2TBSXL - que corre os seus termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal - pela não homologação do plano de recuperação.

L.-Com efeito, entendeu o douto Tribunal que “Tendo em conta esta disposição legal – entenda-se a alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º do CIRE – e observando o mapa de votações apresentado pelo Sr. Administrador Judicial provisório, verifica-se que o credor garantido, por não ter sido o seu crédito modificado pelo plano, não tem direito de voto, nem conta para o apuramento do quórum de votação.

”.

M.-Tal decisão proferida foi alvo de confirmação pelo Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão datado de 24/09/2013, tendo os Exmos. Senhores Juízes Desembargadores concluído que...

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