Acórdão nº 1544/13.0TYLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA AR
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: I–B... – SGPS, S.A., intentou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B... S.A., pedindo a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação tomada no Conselho de Administração da Ré, em reunião de 29.07.2013.

Alegou que, é sócia da sociedade Ré e o Conselho de Administração da Ré deliberou um aumento de capital de € 60 000,00 para € 500 000,00, que não visa cumprir nenhuma das finalidades legais tipificadas, nem prossegue o interesse da sociedade e a deliberação é susceptível de impugnação judicial. Tal deliberação assume natureza abusiva, porquanto pretende diminuir os direitos da Autora no contexto societário, uma vez que a mesma não possui capacidade de tesouraria para participar no aumento de capital deliberado.

A Ré foi citada, apresentou contestação, pediu a improcedência da acção, uma vez que, a deliberação em apreço foi tomada no interesse da sociedade.

Foi junto o pedido de registo da presente acção na conservatória do registo comercial competente.

Após, no saneador sentença, julgou-se improcedente a acção que B... SGPS, S.A. intentou contra B... S.A. e, absolveu-a do pedido.

Não se conformando com a decisão interpôs recurso a autora e nas alegações concluiu: 1.O Tribunal recorrido julgou improcedente, por não provada, a acção que a ora Recorrente B... SGPS, S.A., intentou contra a Recorrida B... S.A., e, consequentemente, absolveu esta do pedido.

  1. A acção em causa tinha por objecto a validade da deliberação do conselho de administração da Ré, ora Recorrida, que, em 30.07.2013, deliberou aumentar o capital social da sociedade de €60.000,00 para €500.000,00, com base num artigo 5.º do pacto social.

    I-DA (IN) ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO DIRECTA DAS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

  2. O Tribunal a quo defendeu que a deliberação do Conselho de Administração de aumento do capital social da Requerida não é susceptível de impugnação judicial directa, devendo, em primeiro lugar, e nos estritos termos do artigo 412.º do CSC, ser o próprio órgão de administração ou a assembleia geral, a apreciar a validade daquela deliberação.

  3. Sucede porém que, salvo o devido respeito, a sentença recorrida carece qualquer fundamento legal e revela uma interpretação e aplicação erróneas da lei (artigo 412.° do CSC) ao caso concreto dos autos, 5.Desrespeitando o direito fundamental consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da CRP, de acesso ao direito, bem como o direito previsto no artigo 2.º, nº 2 do CPC.

    A)Do Argumento Literal 6.A letra do artigo 412.º do CSC não contém qualquer proibição de recurso aos tribunais para impugnar deliberações do Conselho de Administração, nem indicia qualquer exclusão do recurso aos meios judiciais previamente ao recurso do mecanismo previsto no artigo 412.º do CSC.

  4. A observância das regras de interpretação jurídica, constantes do artigo 9.º, nºs 2 e 3 do CC, não permite uma interpretação da norma contida no artigo 412.º do CSC, que prevê que «o próprio conselho de administração ou a assembleia geral pode declarar a nulidade ou anular as deliberações do conselho vidadas», no sentido de que a lei atribui ao conselho de administração ou à assembleia geral uma competência prévia e exclusiva para apreciar as invalidades das deliberações do órgão de administração.

  5. Em lado algum o artigo em análise proíbe ou exclui o recurso aos meios judiciais como forma de reacção contra deliberações do Conselho de Administração. Antes pelo contrário, conforme RICARDO FALCÃO conclui: «a letra da lei aponta, pois, claramente para um alargamento de competências».

  6. Não poderia ser outra a interpretação do preceito em causa, face ao disposto o artigo 2.º, n.º 2 do CPC e ao direito fundamental de acesso à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP, dos quais resulta que a regra é a tutela judicial para todo o direito, salvo disposição em contrário, que não existe no caso em apreço.

  7. A interpretação do artigo 412.º do CSC, no sentido de que o mesmo não implica uma exclusão do recurso aos tribunais, como forma de impugnação das deliberações do Conselho de Administração tem amplo reconhecimento na doutrina portuguesa (RAÚL VENTURA, JORGE PINTO FURTADO, J. TAVEIRA DA FONSECA, LUÍS BRITO CORREIA) 11.E na jurisprudência mais recente: Tribunal da Relação do Porto, por Acórdãos de 20.11.2003, de 20.04.2004 e de 28.09.2010, e Acórdão do STJ de 21.02.2006, ainda Acórdão da Relação de Lisboa de 13.03.2014.

  8. A necessidade de tutela urgente, para evitar os danos irreparáveis de uma deliberação do conselho de administração, não se compadece com a demora do mecanismo do artigo 412.º do CSC, que implica, designadamente, requerer a convocatória da assembleia geral, a publicação da convocatória, com a antecedência mínima de 21 dias face à data designada para a assembleia, para além de todas as vicissitudes recorrentes do processo próprio de convocação de uma assembleia geral.

  9. Os dois meios de reacção contra deliberações do conselho de administração (o do artigo 412.° do CSC e o recurso directos aos tribunais) não são incompatíveis, podem ser alternativos ou cumulativos (Conforme referem ARMANDO M. TRIUNFANTE e PAULO OLAVO DA CUNHA).

  10. Em suma, face ao exposto, não procedem os argumentos literais avançados pelo tribunal a quo na sentença recorrido para fundamentar a decisão da improcedência acção intentada pela ora Recorrente.

    B)DO MÍNIMO DE INTERVENÇÃO EXTERNA NA VIDA DA SOCIEDADE.

  11. Não procede igualmente o argumento da garantia do mínimo de intervenção externa na vida interna da sociedade.

  12. Pois, a...

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