Acórdão nº 1612/11.2TVLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do tribunal da Relação de Lisboa.
I.
RELATÓRIO: FARMÁCIA …..., com sede na ….., intentou, em 15.07.2011, contra: 1.
AMT…., com sede na ….., 2.
A – COMPANHIA DE SEGUROS, com sede …… 3.
SOL ……., com sede na Rua …..
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ESCOLA SUPERIOR ……., com sede na Rua …..
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MUNICÍPIO …, com sede ….
acção declarativa de condenação com processo ordinário através da qual pede a condenação dos réus a pagarem-lhe: a)€ 23.232,00 a título de perda de clientela e vendas não realizadas entre o dia 22 de Novembro de 2010 e o dia 13 de Dezembro de 2011; b)€ 35.367,56 a título de despesas incorridas pela A. com a mudança para as instalações sita na Rua …..; c)€ 70.688,00 a título de perda de clientela e decréscimo de vendas em consequência da mudança para as instalações sitas na Rua ….
d) No pagamento das quantias vencidas desde Julho de 2011 até à reocupação das instalações sitas na Av. …., referentes aos prejuízos que venham a verificar-se para a A. em consequência da mudança das instalações para a Rua …., quer a título de danos emergentes, quer a título de lucros cessantes, a liquidar em execução de sentença; e)No pagamento de juros de mora desde a data da citação.
Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1.
A autora ocupava o n.º 2 da Avenida …., em Lisboa, na qualidade de subarrendatária, sendo sublocadora Maria …. e locadora a Ré Escola Superior ..
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No prédio contíguo, com os n.ºs 7 a 8, encontravam-se a decorrer obras de reconstrução, sendo a proprietária do edifício a Ré AMT…, encontrando-se as obras a cargo da Sol ….; 3.
A AMT celebrou um contrato de seguro com a A. Cª de Seguros; 4.
No dia 22 de Novembro de 2010, em virtude das obras de reconstrução, teve lugar a derrocada da fachada do prédio com os n.ºs 7 a 8, contíguo àquele em que se encontra instalada a Farmácia ….; 5.
Por decisão dos Serviços de Protecção Civil do Município de Lisboa foram encerradas as instalações da autora, em virtude de não ser possível determinar a duração da interdição das suas instalações; 6.
A autora arrendou outro local, e procederá à reocupação das instalações com o n.º 2 da Avenida ….., em Outubro de 2011; 7.
A autora teve os prejuízos que indicou; 8.
A AMT, a Sol e o Município de Lisboa incorreram em responsabilidade extracontratual, pela prática de actos conjuntos que impediram a utilização das instalações da autora e consequentemente originaram os prejuízos que descreveu, a título de danos emergentes e lucros cessantes; 9.
A Escola Superior …. é responsável contratualmente para com a autora em virtude do contrato de arrendamento existente, por ter ficado impedida de utilizar o espaço por si arrendado, tendo mantido o pagamento das rendas.
Citadas, as rés apresentaram contestações.
A ré, Escola Superior …. contestou, arguindo a excepção de ilegitimidade passiva, invocando, em suma: 1.
Não poder ser responsabilizada pelos danos cujo ressarcimento a autora reclama; 2.
É totalmente alheia aos motivos que determinaram a impossibilidade de uso e gozo do local subarrendado á autora Notificada das contestações apresentadas, a autora apresentou réplica, em 14.11.2011, na qual respondeu às invocadas excepções e, à cautela, impugnou todos os artigos das contestações das rés que contrariavam a versão apresentada pela autora, apresentada na petição inicial e na réplica, tendo concluído, pela improcedência das excepções dilatórias deduzidas pelos réus, serem considerados os novos factos que alegou como fundamento da causa de pedir e do pedido, propugnou pela procedência total dos pedidos deduzidos na petição inicial e pela improcedência das contestações apresentadas pelas rés.
Requereu ainda a intervenção principal provocada de várias entidades, designadamente, Son …Construção Civil., na qualidade de subempreiteira da 3ª ré, SOL.
Em 24.10.2013, a autora, FARMÁCIA ….
., apresentou requerimento, no qual informou que após diligências diversas efectuadas junto de várias entidades foi possível obter a informação de que a companhia seguradora da R. SOL…., com a qual foi celebrado contrato de seguro, é a L, Cª DE SEGUROS, pelo que requereu fosse esta notificada, na sua sede, para vir juntar aos autos o contrato de seguro em apreço, de modo a que possa ser suscitada a sua intervenção na presente acção.
Em 05.12.2013, a autora, notificada da junção aos autos de cópia da apólice de seguro celebrada entre a ré, Sol e a “L” Cª DE SEGUROS, veio requerer a intervenção principal provocada desta última, ao abrigo do plasmado no artigo 316.º n.º 2 do Código de Processo Civil, intervenção que foi admitida.
Citada, a interveniente “L” apresentou contestação, através da qual invocou a prescrição do direito da A. visto que o sinistro, causa de pedir nos autos, ocorreu no dia 22/11/2010, e a interveniente foi citada para contestar no dia 19.02.2014, mais de três anos depois do sinistro, pelo que a A. apenas podia demandar a interveniente até 22.11.2013, nos termos do art.º 498º o CC, já que a indemnização por responsabilidade civil prescreve no prazo de 3 anos.
Em 08.05.2014 a autora, respondeu à excepção de prescrição invocada na contestação pela interveniente “L”, invocando o seguinte: 1.
O facto causador do dano à autora ocorreu no dia 22 de Novembro de 2010, tendo a acção sido proposta no dia 15 de Julho de 2011.
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Na sua Petição Inicial, proposta dentro do prazo de prescrição de três anos, a autora veio requerer, no artigo 7.º, que a R. SOL indicasse “aos autos a identificação completa da seguradora, de modo a que possa ser suscitada a intervenção desta na presente acção”.
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Tal indicação não foi feita de imediato pela referida R., tendo sido repetido aquele pedido diversas vezes ao longo do processo.
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A autora apenas tomou conhecimento da identificação completa da seguradora posteriormente, tendo de imediato requerido, no dia 24 de Outubro de 2013, a notificação da “L” Cª DE SEGUROS, “para vir juntar aos autos o contrato de seguro em apreço, de modo a que possa ser suscitada a sua intervenção na presente acção, conforme requerido no artigo 7.º da Petição Inicial”.
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No dia 2 de Novembro de 2013 a R. “L” foi notificada judicialmente “para em dez dias vir juntar a apólice do contrato de seguro que celebrou com a R. SOL…, enquanto empreiteira, relativo aos eventuais danos decorrentes da execução da empreitada, em 2010, no edifício sito na …..
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Dispõe o n.º 1 do artigo 323.º do CC que: “(…).” 7.
Sem conceder, e por mera cautela de patrocínio, seria sempre aplicável a interrupção do prazo de prescrição estabelecida no n.º 2 do artigo 323.º do CC.
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A citação/notificação da R. “L” apenas não teve lugar em momento anterior devido ao incumprimento pela R. SOL do requerido quer na petição inicial, quer posteriormente, por diversas vezes.
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Não faria qualquer sentido que a A. fosse prejudicada no exercício do seu direito de ressarcimento, uma vez que exerceu atempadamente o mesmo, pois a R. “L” apenas não foi citada ou notificada mais cedo por factos não imputáveis à A.
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É este o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão datado de 19-12-2012, no âmbito do processo n.º 3134/07.7TTLSB.L1.SI:1 (…) 11.
Com efeito, a jurisprudência, na concretização do conceito de «motivo imputável ao requerente», revela um entendimento protector dos credores, desde que a acção seja proposta cinco dias antes de terminar o prazo de prescrição, não relevando, para a determinação do conceito de motivo imputável ao requerente, o retardamento da citação causado por motivos de ordem processual ou de organização judiciária.
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Esta solução é a que resulta da interpretação teleológica do art. 323.º, n.º 2 do C.C. A ratio legis ou finalidade da norma, como tem salientado a doutrina, visa «(…) 13.
Desta forma, a notificação da R. “L” deve considerar-se efectuada no dia 2 de Novembro de 2013, interrompendo-se o prazo de prescrição do direito da A., de três anos, previsto no artigo 498.º do CC, nos termos do artigo 323.º n.º 1 do mesmo diploma.
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Sem conceder, caso assim não se entenda deverá sempre considerar-se que a citação/notificação da R. “L” apenas não foi efectuada em momento anterior ao dia 22 de Novembro de 2013 por factos não imputáveis à A., pelo que a prescrição ter-se-ia sempre por interrompida no dia 21 de Julho de 2011 (5 dias após a entrada em juízo da petição inicial, dia 15 de Julho de 2011).
Subsidiariamente, 15.
Em qualquer caso, entende a A. que a responsabilidade da R. “L” na acção aqui em apreço não tem uma origem extracontratual, mas sim contratual, não devendo, por isso, ser aplicado o prazo de prescrição previsto para a responsabilidade por factos ilícitos no artigo 498.º do CC, mas sim o prazo de prescrição estabelecido no artigo 309.º para a responsabilidade contratual.
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Assim, contrariamente ao que alega a R. “L”, o direito invocado pela A. nunca se encontra prescrito, por ser aqui aplicável o prazo de vinte anos e não o de três anos.
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Este entendimento decorre da circunstância de a responsabilidade da R. “L” ser uma responsabilidade indirecta, derivada do contrato de seguro celebrado com a R. SOL, tendo a responsabilidade da R. “L”, enquanto seguradora, uma origem contratual.
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Estão em causa duas responsabilidades com origens diferentes: a do segurado, aqui a R. SOL…., com origem extracontratual e um prazo de prescrição de três anos; e a da seguradora, com origem contratual e um prazo de prescrição de vinte anos.
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É este, aliás, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 07-07-1998, no âmbito do processo n.º 98B1198:2: “(…)”.
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O direito da A. - não obstante ter sido exercido dentro do prazo de três anos - apenas prescreverá findo o prazo de prescrição ordinário estabelecido no artigo 309.º do CC.
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Pelo que deverá a excepção peremptória de prescrição ser julgada improcedente por não provada.
Requereu ainda, a autora, a intervenção principal provocada da empresa SON …CONSTRUÇÃO CIVIL, que alegadamente interveio nas obras de reconstrução do prédio...
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