Acórdão nº 1612/11.2TVLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do tribunal da Relação de Lisboa.

I.

RELATÓRIO: FARMÁCIA …..., com sede na ….., intentou, em 15.07.2011, contra: 1.

AMT…., com sede na ….., 2.

A – COMPANHIA DE SEGUROS, com sede …… 3.

SOL ……., com sede na Rua …..

  1. ESCOLA SUPERIOR ……., com sede na Rua …..

  2. MUNICÍPIO …, com sede ….

    acção declarativa de condenação com processo ordinário através da qual pede a condenação dos réus a pagarem-lhe: a)€ 23.232,00 a título de perda de clientela e vendas não realizadas entre o dia 22 de Novembro de 2010 e o dia 13 de Dezembro de 2011; b)€ 35.367,56 a título de despesas incorridas pela A. com a mudança para as instalações sita na Rua …..; c)€ 70.688,00 a título de perda de clientela e decréscimo de vendas em consequência da mudança para as instalações sitas na Rua ….

    d) No pagamento das quantias vencidas desde Julho de 2011 até à reocupação das instalações sitas na Av. …., referentes aos prejuízos que venham a verificar-se para a A. em consequência da mudança das instalações para a Rua …., quer a título de danos emergentes, quer a título de lucros cessantes, a liquidar em execução de sentença; e)No pagamento de juros de mora desde a data da citação.

    Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1.

    A autora ocupava o n.º 2 da Avenida …., em Lisboa, na qualidade de subarrendatária, sendo sublocadora Maria …. e locadora a Ré Escola Superior ..

  3. No prédio contíguo, com os n.ºs 7 a 8, encontravam-se a decorrer obras de reconstrução, sendo a proprietária do edifício a Ré AMT…, encontrando-se as obras a cargo da Sol ….; 3.

    A AMT celebrou um contrato de seguro com a A. Cª de Seguros; 4.

    No dia 22 de Novembro de 2010, em virtude das obras de reconstrução, teve lugar a derrocada da fachada do prédio com os n.ºs 7 a 8, contíguo àquele em que se encontra instalada a Farmácia ….; 5.

    Por decisão dos Serviços de Protecção Civil do Município de Lisboa foram encerradas as instalações da autora, em virtude de não ser possível determinar a duração da interdição das suas instalações; 6.

    A autora arrendou outro local, e procederá à reocupação das instalações com o n.º 2 da Avenida ….., em Outubro de 2011; 7.

    A autora teve os prejuízos que indicou; 8.

    A AMT, a Sol e o Município de Lisboa incorreram em responsabilidade extracontratual, pela prática de actos conjuntos que impediram a utilização das instalações da autora e consequentemente originaram os prejuízos que descreveu, a título de danos emergentes e lucros cessantes; 9.

    A Escola Superior …. é responsável contratualmente para com a autora em virtude do contrato de arrendamento existente, por ter ficado impedida de utilizar o espaço por si arrendado, tendo mantido o pagamento das rendas.

    Citadas, as rés apresentaram contestações.

    A ré, Escola Superior …. contestou, arguindo a excepção de ilegitimidade passiva, invocando, em suma: 1.

    Não poder ser responsabilizada pelos danos cujo ressarcimento a autora reclama; 2.

    É totalmente alheia aos motivos que determinaram a impossibilidade de uso e gozo do local subarrendado á autora Notificada das contestações apresentadas, a autora apresentou réplica, em 14.11.2011, na qual respondeu às invocadas excepções e, à cautela, impugnou todos os artigos das contestações das rés que contrariavam a versão apresentada pela autora, apresentada na petição inicial e na réplica, tendo concluído, pela improcedência das excepções dilatórias deduzidas pelos réus, serem considerados os novos factos que alegou como fundamento da causa de pedir e do pedido, propugnou pela procedência total dos pedidos deduzidos na petição inicial e pela improcedência das contestações apresentadas pelas rés.

    Requereu ainda a intervenção principal provocada de várias entidades, designadamente, Son …Construção Civil., na qualidade de subempreiteira da 3ª ré, SOL.

    Em 24.10.2013, a autora, FARMÁCIA ….

    ., apresentou requerimento, no qual informou que após diligências diversas efectuadas junto de várias entidades foi possível obter a informação de que a companhia seguradora da R. SOL…., com a qual foi celebrado contrato de seguro, é a L, Cª DE SEGUROS, pelo que requereu fosse esta notificada, na sua sede, para vir juntar aos autos o contrato de seguro em apreço, de modo a que possa ser suscitada a sua intervenção na presente acção.

    Em 05.12.2013, a autora, notificada da junção aos autos de cópia da apólice de seguro celebrada entre a ré, Sol e a “L” Cª DE SEGUROS, veio requerer a intervenção principal provocada desta última, ao abrigo do plasmado no artigo 316.º n.º 2 do Código de Processo Civil, intervenção que foi admitida.

    Citada, a interveniente “L” apresentou contestação, através da qual invocou a prescrição do direito da A. visto que o sinistro, causa de pedir nos autos, ocorreu no dia 22/11/2010, e a interveniente foi citada para contestar no dia 19.02.2014, mais de três anos depois do sinistro, pelo que a A. apenas podia demandar a interveniente até 22.11.2013, nos termos do art.º 498º o CC, já que a indemnização por responsabilidade civil prescreve no prazo de 3 anos.

    Em 08.05.2014 a autora, respondeu à excepção de prescrição invocada na contestação pela interveniente “L”, invocando o seguinte: 1.

    O facto causador do dano à autora ocorreu no dia 22 de Novembro de 2010, tendo a acção sido proposta no dia 15 de Julho de 2011.

  4. Na sua Petição Inicial, proposta dentro do prazo de prescrição de três anos, a autora veio requerer, no artigo 7.º, que a R. SOL indicasse “aos autos a identificação completa da seguradora, de modo a que possa ser suscitada a intervenção desta na presente acção”.

  5. Tal indicação não foi feita de imediato pela referida R., tendo sido repetido aquele pedido diversas vezes ao longo do processo.

  6. A autora apenas tomou conhecimento da identificação completa da seguradora posteriormente, tendo de imediato requerido, no dia 24 de Outubro de 2013, a notificação da “L” Cª DE SEGUROS, “para vir juntar aos autos o contrato de seguro em apreço, de modo a que possa ser suscitada a sua intervenção na presente acção, conforme requerido no artigo 7.º da Petição Inicial”.

  7. No dia 2 de Novembro de 2013 a R. “L” foi notificada judicialmente “para em dez dias vir juntar a apólice do contrato de seguro que celebrou com a R. SOL…, enquanto empreiteira, relativo aos eventuais danos decorrentes da execução da empreitada, em 2010, no edifício sito na …..

  8. Dispõe o n.º 1 do artigo 323.º do CC que: “(…).” 7.

    Sem conceder, e por mera cautela de patrocínio, seria sempre aplicável a interrupção do prazo de prescrição estabelecida no n.º 2 do artigo 323.º do CC.

  9. A citação/notificação da R. “L” apenas não teve lugar em momento anterior devido ao incumprimento pela R. SOL do requerido quer na petição inicial, quer posteriormente, por diversas vezes.

  10. Não faria qualquer sentido que a A. fosse prejudicada no exercício do seu direito de ressarcimento, uma vez que exerceu atempadamente o mesmo, pois a R. “L” apenas não foi citada ou notificada mais cedo por factos não imputáveis à A.

  11. É este o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão datado de 19-12-2012, no âmbito do processo n.º 3134/07.7TTLSB.L1.SI:1 (…) 11.

    Com efeito, a jurisprudência, na concretização do conceito de «motivo imputável ao requerente», revela um entendimento protector dos credores, desde que a acção seja proposta cinco dias antes de terminar o prazo de prescrição, não relevando, para a determinação do conceito de motivo imputável ao requerente, o retardamento da citação causado por motivos de ordem processual ou de organização judiciária.

  12. Esta solução é a que resulta da interpretação teleológica do art. 323.º, n.º 2 do C.C. A ratio legis ou finalidade da norma, como tem salientado a doutrina, visa «(…) 13.

    Desta forma, a notificação da R. “L” deve considerar-se efectuada no dia 2 de Novembro de 2013, interrompendo-se o prazo de prescrição do direito da A., de três anos, previsto no artigo 498.º do CC, nos termos do artigo 323.º n.º 1 do mesmo diploma.

  13. Sem conceder, caso assim não se entenda deverá sempre considerar-se que a citação/notificação da R. “L” apenas não foi efectuada em momento anterior ao dia 22 de Novembro de 2013 por factos não imputáveis à A., pelo que a prescrição ter-se-ia sempre por interrompida no dia 21 de Julho de 2011 (5 dias após a entrada em juízo da petição inicial, dia 15 de Julho de 2011).

    Subsidiariamente, 15.

    Em qualquer caso, entende a A. que a responsabilidade da R. “L” na acção aqui em apreço não tem uma origem extracontratual, mas sim contratual, não devendo, por isso, ser aplicado o prazo de prescrição previsto para a responsabilidade por factos ilícitos no artigo 498.º do CC, mas sim o prazo de prescrição estabelecido no artigo 309.º para a responsabilidade contratual.

  14. Assim, contrariamente ao que alega a R. “L”, o direito invocado pela A. nunca se encontra prescrito, por ser aqui aplicável o prazo de vinte anos e não o de três anos.

  15. Este entendimento decorre da circunstância de a responsabilidade da R. “L” ser uma responsabilidade indirecta, derivada do contrato de seguro celebrado com a R. SOL, tendo a responsabilidade da R. “L”, enquanto seguradora, uma origem contratual.

  16. Estão em causa duas responsabilidades com origens diferentes: a do segurado, aqui a R. SOL…., com origem extracontratual e um prazo de prescrição de três anos; e a da seguradora, com origem contratual e um prazo de prescrição de vinte anos.

  17. É este, aliás, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 07-07-1998, no âmbito do processo n.º 98B1198:2: “(…)”.

  18. O direito da A. - não obstante ter sido exercido dentro do prazo de três anos - apenas prescreverá findo o prazo de prescrição ordinário estabelecido no artigo 309.º do CC.

  19. Pelo que deverá a excepção peremptória de prescrição ser julgada improcedente por não provada.

    Requereu ainda, a autora, a intervenção principal provocada da empresa SON …CONSTRUÇÃO CIVIL, que alegadamente interveio nas obras de reconstrução do prédio...

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