Acórdão nº 25029/15.0T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução01 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

DECISÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 656.º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

I–RELATÓRIO: AA, casado, contribuinte fiscal n.º (…) e residente no (…) Lisboa, veio, através do preenchimento e entrada do formulário próprio, intentar, em 15/09/2015, a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento com processo especial mediante a qual pretende impugnar a regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo pela sua entidade empregadora BB, LDA.

, pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…).

* Designada data para audiência de partes, por despacho de fls. 8, que se realizou, com a presença das partes (fls. 20 a 22) - tendo a Ré sido citada para o efeito a fls. 9 e 12, por carta registada com Aviso de Receção - não foi possível a conciliação entre as mesmas.

* Regularmente notificada para o efeito, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento nos moldes constantes de fls. 24 e seguintes.

Na sua motivação de despedimento alegou a Ré, em síntese, a Empregadora alega que o direito do Trabalhador impugnar o despedimento se mostra extinto porquanto aceitou a compensação que lhe foi paga em consequência da extinção do posto de trabalho, tendo-a devolvido depois de decorridos 61 dias. * Notificado para o efeito, o Autor contestou a motivação da Ré pela forma expressa no articulado de fls. 213 e seguintes, alegando, em síntese, que a Empregadora nunca lhe remeteu os recibos de remuneração nem os comprovativos de transferência bancária; que só tomou conhecimento do depósito de tais montantes na sua conta bancária na segunda quinzena de agosto de 2015, em consequência do que fez contactos telefónicos para a Empregadora de molde a proceder à devolução da compensação, para o que não teve sucesso; e ainda, que desconhecia os dados bancários para proceder à devolução da compensação, em consequência do que diligenciou pela obtenção de cheques por forma a proceder a tal devolução, a tal tendo acedido somente no dia 02/10/2015.

* A Ré apresentou resposta ao articulado do trabalhador, onde impugna a exceção alegada pelo Autor nos artigos 16.º a 30.º (fls. 298 e seguintes).

* Foram designadas, a fls. 326 e 336, datas para a realização de Audiência Prévia, que se efetuou a fls. 341 e 342, com a suspensão da instância para efeitos das partes lograrem resolver consensualmente o litígio dos autos, o que não vieram a concretizar no prazo concedido.

Foi então proferido, a fls. 353 a 365, despacho saneador/sentença com a data de 22/2/2016, onde, em síntese, se decidiu o seguinte: «Pelo exposto, o Tribunal decide: 1. Absolver “BB, LDA” dos pedidos formulados por “AA”.

  1. Condenar “AA” a pagar as custas processuais.

  2. Fixar à causa o valor de € 2.000,00.

  3. Dar sem efeito a data agendada para a realização da audiência final.

    DN: registo, notificação e baixa.» * Tal decisão do tribunal da 1.ª instância fundou-se na seguinte argumentação jurídica: (…) Termos em que por força do disposto no artigo 365.º, n.º 4, do Código do Trabalho, aplicável ex vi do artigo 372.º do mesmo diploma, se presume a aceitação do despedimento, exceção perentória extintiva do direito de o impugnar, o que importa a absolvição do pedido (cfr. artigos 576.º, n.ºs 1 e 3, e 579.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).» * O Autor AA, inconformado com tal saneador/sentença, veio, a fls. 382 e seguintes e em 18/03/2016, arguir a sua nulidade e interpor recurso do mesmo.

    O juiz do processo não se pronunciou sobre a nulidade de sentença invocada e admitiu, a fls. 445, o recurso interposto, como de apelação, tendo determinado a sua subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    O Apelante apresentou alegações de recurso (fls. 384 e seguintes) e formulou as seguintes conclusões: (…) Nestes termos e nos demais de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente, com base no reconhecimento judicial por V. Exas, Digníssimos Juízes Desembargadores, da existência dos vícios que a Recorrente assaca à sentença recorrida, e deixou supra invocados, de forma explicita e desenvolvida, ou com base noutros de que a decisão sub judice padeça e que V. Exas doutamente suprirão, devendo consequentemente ser declarada a nulidade da decisão recorrida, ou concluindo-se igualmente, pela procedência do presente recurso, deverão V. Exas, revogar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedente a exceção perentória extintiva do direito de impugnar o despedimento, determinando o prosseguimento da ação, Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA” * Notificada a Ré para responder a tais alegações, veio a mesma fazê-lo dentro do prazo legal, nos moldes constantes de fls. 415 e seguintes, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 457 e 458), não tendo a Ré se pronunciado sobre o mesmo dentro do prazo legal, apesar de notificada para o efeito, ao contrário do que aconteceu com o Autor que veio apresentar a resposta de fls. 461, onde reiterou a posição por si defendida em sede de alegações de recurso. * Cumpre apreciar e decidir, indo fazê-lo através de Decisão Singular, ao abrigo do disposto nos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo de Trabalho e 656.º do Código de Processo Civil, atenta a simplicidade das questões suscitadas neste recurso de Apelação.

    * II–OS FACTOS O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos, em face da documentação junta aos autos: 1.

    O Trabalhador foi admitido ao serviço da Empregadora no dia 22/04/2013 para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de “Assessor da Gerência nas áreas do Planeamento, Administrativas e Financeiras”, mediante o pagamento de € 3.300,00 a título de retribuição base mensal, acrescido de prémio de entrada no valor de € 12.500,00, despesas de deslocação, estadia em apartamento fixo e refeições em espécie quando em serviço.

  4. Por carta datada de 16/06/2015, rececionada pelo Trabalhador na mesma data, a Empregadora comunicou-lhe a intenção de proceder ao despedimento do seu posto de trabalho, conforme fls. 56-58 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra.

  5. Por carta datada de 25/06/2015, rececionada pela Empregadora, o Ilustre Mandatário constituído pelo Trabalhador, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 59-60 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra.

  6. Por carta datada de 02/07/2015, a Empregadora comunicou ao Trabalhador a decisão de o despedir, pelos fundamentos constantes de fls. 64-66 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra, assim como, sob o título “c) Compensação e data da cessação do contrato – alínea d) e e) do n.º 2 do artigo 371.º e n.º 5 do artigo 368.º do Código do Trabalho”, o seguinte: “A signatária da presente pagará até ao dia 31 de julho de 2015 a compensação legal, calculada de acordo com a V/ antiguidade e de acordo com as regras estabelecidas no artigo do artigo 366.º do Código do Trabalho; as retribuições vincendas contadas até à data da cessação do contrato e respetivos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal.

    Atento á V/ antiguidade, o aviso prévio imposto pela alínea b) do n.º 3 do artigo 371.º do Código do Trabalho é de 30 dias, pelo que a cessação do contrato ocorrerá no dia 5 de agosto de 2015.

    Os montantes a pagar serão os seguintes: – Salário do mês de julho de 2015 e duodécimos do subsídio de férias e de Natal no valor líquido de - € 3.901,84; - 5 dias do salário do mês de agosto de 2015 e duodécimos do subsídio de férias e de Natal proporcional à data da cessação no valor líquido de € 890,24; - Compensação legal correspondente a 2 anos, 3 meses e 14 dias de antiguidade no valor de € 8.963,61.

    Total a pagar: € 13.755,69 (treze mil setecentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos).

    O valor supra indicado será pago por meio de transferência bancária para o V/ NIB n.º 001000003786554000178, através do qual lhe foram pagos os salários.

    Na data da cessação do contrato de trabalho ser-lhe-á enviada a declaração de situação de desemprego, modelo 5044, e respetivo certificado de trabalho.” 5.

    O Trabalhador rececionou a missiva a que se alude em 4) no dia 09/07/2015.

  7. A Empregadora, no dia 30/07/2015, transferiu para conta bancária titulada pelo Trabalhador, a quantia de € 3.901,84, com a descrição “VENCT JULHO”.

  8. No dia 05/08/2015, a Empregadora transferiu para conta bancária titulada pelo Trabalhador a quantia de € 9.853,85, com a descrição “VENCT AGST”.

  9. No dia 07/08/2015, a Empregadora remeteu ao Trabalhador o certificado de trabalho junto a fls. 84 dos autos, certificando que o mesmo havia sido “admitido como Consultor em 22 de Abril de 2013 e terminou funções em 05 de Agosto de 2015”, e ainda, a declaração de situação de desemprego de fls. 85 dos autos, apondo uma quadrícula onde consta “Despedimento por extinção do posto de trabalho” e como “Data da cessação do contrato de trabalho 2015/08/05”.

  10. O Trabalhador rececionou a documentação a que se alude em 8) no dia 17/08/2015.

  11. O Trabalhador instaurou a presente ação declarativa especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento no dia 15/09/2015.

  12. Por carta datada de 02/10/2015, o Trabalhador comunicou à Empregadora o seguinte: “Exmos. Senhores, Na sequência da extinção do posto de trabalho que ocupava na v/Empresa e consequente despedimento, venho devolver o montante que V. Exas. indicaram a título de compensação, em virtude da ilicitude do referido procedimento e decisão.

    Com os melhores cumprimentos,” 12.

    O Trabalhador anexou à missiva a que se alude em 11) o cheque junto a fls. 95 dos autos, no valor de € 8.963,61.

  13. A Empregadora recebeu a missiva e o cheque a que se alude em 11) e 12) no dia 05/10/2015.

  14. A audiência de partes foi agendada, no dia 23/09/2015, para o dia 07/10/2015.

  15. A Empregadora foi citada para os termos da ação no dia...

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