Acórdão nº 1512-12.9TBMTA.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: O presente processo de insolvência foi declarado encerrado em 24/11/2013.

Por despacho de 13/03/2013, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, tendo sido excluído o montante mensal de € 900 da cessão de rendimentos.

Interposto recurso do referido despacho, concedido parcialmente provimento, foi o montante a excluir da cessão de rendimentos fixado em € 1.100, por acórdão de 17/09/2013.

Em 19/12/2014, o sr. fiduciário veio informar que o insolvente, atento o rendimento disponível fixado e os rendimentos por aquele auferidos, não procedeu a qualquer entrega de rendimentos.

Por requerimentos de 22/12/2014, veio o insolvente requerer o aumento do rendimento indisponível para efeitos cessão em € 400 e requerer a possibilidade de apresentar um plano de pagamentos para liquidar o valor em dívida relativamente ao período de cessão.

Por despacho de 19/02/2015, foi indeferido a requerida alteração do rendimento indisponível e notificado o insolvente para apresentar proposta de regularização dos valores em dívida.

Em sede de recurso, foi o rendimento indisponível aumentado para € 1.200, por acórdão de 06/07/2015.

O insolvente D... propôs o pagamento das quantias em dívida para efeitos de cessão de rendimentos no remanescente período de cessão (req. 30/03/2015).

Em 13/11/2015, o sr. fiduciário veio informar que o insolvente, até ao momento, não procedeu a qualquer entrega de rendimentos e que apenas lhe remeteu os recibos de vencimento que juntou, referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2014 e de Janeiro e Fevereiro de 2015.

Por despacho de 23/11/2015, determinou-se a notificação do sr. fiduciário para diligenciar pela obtenção dos recibos de vencimento referentes aos restantes meses do período de cessão, bem como a correspondente declaração de IRS e, seguidamente, elaborar relatório do qual constem os valores auferidos pelo insolvente e os valores entregues a título de cessão de modo a poder-se concluir pelo cumprimento ou não dos deveres a que está obrigado.

Em resposta, o sr. fiduciário informou que o insolvente apenas lhe entregou os recibos que juntou, referentes aos meses de Março, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2015, não havendo entregue quaisquer rendimentos. Por requerimento de 19/01/2016, Cofidis veio peticionar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, invocando que, até...

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