Acórdão nº 915-13.6TBALM.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2016

Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: “N... - Mediação Imobiliária, Lda” intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo experimental, prevista no DL nº 108/2006 de 8 de Junho, contra F... e M..., pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de € 6.150,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que celebrou com os réus contrato de mediação imobiliária, em regime de não exclusividade, relativamente à fracção autónoma designada pelas letras “BF”, sita no 2º andar direito, com entrada pelo nº 975, da Rua das Lousas, Ap. 24, Valongo.

A autora angariou interessados para a compra do imóvel, pelo preço de € 50.000,00 (valor pretendido pelos réus), mas que estes se recusaram a vender depois de haver reserva assinada pelos compradores, S... e marido D..., acompanhada de um cheque assinado pelo marido D..., no montante de € 2.500,00.

Mais tarde, a autora veio a ter conhecimento de que, em 28 de Abril de 2011, os réus haviam alienado a referida fracção àqueles clientes da autora, S... e D..., sem pagar à autora qualquer remuneração.

A autora solicitou aos réus o pagamento dos serviços a ela devidos, mas os réus recusam-se a pagar-lhe a comissão que lhe é devida.

Contestaram os réus, referindo que desconhecem se a autora existe juridicamente, qual é a sua gerência e quem a vincula. E ainda que lhe foi dada a conhecer uma reserva mas que, depois disso, nada mais lhe foi comunicado pela autora, tendo acabado por vender aos compradores, uma vez que estes os procuraram directamente, insatisfeitos com a actuação da autora.

Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: I-O presente recurso visa a impugnação da sentença recorrida, quer quanto à questão de facto, quer quanto à questão de direito.

II-Antes de mais, entende a autora que em vária sede a decisão recorrida é inválida/nula, quer por omissão de pronúncia, quer por contradição entre a matéria dada como assente, fundamentação e a decisão, nos termos expostos, e como melhor se demonstrará nas seguintes conclusões. Depois III-São as seguintes as respostas constantes da decisão recorrida quanto à questão de facto de que a autora discorda: -A forma como o tribunal a quo entendeu responder aos factos nas alíneas a), b), c), e), f), g) e h) IV-O tribunal da 1ª instância, sob a perspectiva da autora deveria ter dado como provada, sem qualquer limitação, a resposta à matéria de facto das alineas a), b), c), e), f), g) e h) V-Não o tendo feito, o tribunal de 1ª Instância, deve sempre em qualquer caso alterar as respostas a tais alíneas da mateira, a Relação de Lisboa, nos termos dos poderes que a lei lhe confere, v.g. artigo 662º do CPC, visto estarem reunidos nos autos todos os pressupostos legais para o efeito – o que se requer e no que se confia.

VI-A autora baseia e fundamenta esta sua pretensão nos seguintes elementos probatórios: -o alegado pelas partes, quer em sede da p.i., quer em sede da contestação; -nos documentos juntos com a p.i., quanto ao contrato de Mediação Imobiliária, Aditamento ao Contrato, Ficha de Reserva, escritura de compra e venda e a carta de interpelação dos réus para o pagamento da comissão devida; -no depoimento da testemunha R... prestado na audiência de 17/09/2015, Gravação digital de 00.00.19 a 00.19.39; -no depoimento pela testemunha D... prestado na audiência de 17 de Setembro de 2015, Gravação digital de 00.45.15 a 01.06.15; VII-É sabido que a lei portuguesa estabelece o princípio da livre apreciação de provas – artº 655º do CPC.

VIII-Trata-se, no entanto, de um poder/dever vinculado.

IX-Isto para concluir, em sede geral que o princípio da livre apreciação da prova não é um principio desvinculado, “absoluto” e muito menos “arbitrário”.

X-O tribunal valorou erradamente a prova à qual a lei confere valor pleno (documentos autênticos e não impugnados pelas partes), valorou indevidamente quer no sentido positivo, quer no sentido negativo, o depoimento do réu, não valorou adequadamente a perícia realizada ao local, valorou de forma incorrecta a prova testemunhal e permitiu até a produção de prova testemunhal a factos que não devia conceder, tudo conforme exposto XI-No entender do autora, também a solução dada pelo tribunal a quo, para a questão de direito, é errónea.

XII-Antes de mais, alterada a decisão da 1ª instância sobre a questão de facto, por maioria de razão, deve alterar-se a decisão de direito, no sentido da procedência total da acção.

XIII-A autora veio apresentar a juízo vários pedidos contra os réus, a saber: “.. e os réus condenados a pagar à autora a quantia de € 6.896,38, acrescida de juros legais até integral e efectivo pagamento”.

XIV-Ora, face à matéria que deve dar-se como provada, nos termos expostos, pelo tribunal as als. a), b), c), e), f), g) e h) dos factos não provados, e assim o pedido no petitório, valorou indevidamente quer no sentido positivo, quer no sentido negativo, a prova testemunhal, tudo conforme exposto.

XV-No entender da autora, também a solução dada pelo tribunal a quo, para a questão de direito, é errónea.

XVI-Antes de mais, alterada a decisão da 1ª instância sobre a questão de facto, por maioria de razão, deve alterar-se a decisão de direito, no sentido da procedência total da acção.

XVII-Com efeito, está dado como provado que os réus assinaram um contrato de mediação com a autora, que os réus posteriormente reduziram o valor do imóvel, por aditamento ao contrato, que a autora, diligenciou no sentido de encontrar interessados na aquisição do imóvel dos réus, que os compradores que realizaram o negocio com os réus, viram o imóvel com a autora, efectuaram uma reserva para esse imóvel dos réus, pelo preço que este queriam e que acabaram por efectuar o negócio.

XVIII-Ora, face a este quadro, tem a autora direito a receber a comissão que lhe é devida pelos réus, face ao cumprimento das suas obrigações.

XIX-Donde só se possa concluir pela procedência de tal pedido contra os réus.

Acresce que, XX-A sentença recorrida errou também na apreciação (consideração de outras normas de direito que utilizou para afastar indevidamente a responsabilidade dos réus).

XXI-Está porém dado como assente que os réus realizaram contrato de mediação imobiliária com a autora.

XXII-Está dado como assente que os réus alteraram o preço inicial pelo qual colocaram à venda o seu imóvel, através de um aditamento ao contrato.

XXIII-Está dado como assente que os compradores do imóvel dos réus, realizaram uma reserva daquele imóvel através da autora.

XXIV-Há nexo causal entre a actividade desenvolvida pela autora, no âmbito do contrato celebrado com os réus, durante a sua vigência e o negócio que estes vieram posteriormente a celebrar, com os clientes angariados pela autora.

XXV-A remuneração é devida porque o contrato previsto foi realizado (nº 1 do artº 18º do Decreto-Lei nº 211/2004).

XXVI-O resultado a que a autora se obrigou (conseguir interessado na realização do negócio) foi atingido.

XXVII-Tal resultado está, como visto, demonstrado quer face à matéria dada como assente nos autos, pelo que deveria o tribunal ter condenado os réus a pagar à autora a comissão devida XXVIII-O que uma decisão não pode, é dar como provado/assente determinados factos (diga-se essenciais para a verificação do direito da autora) e, depois, decidir que talvez não tenha sido pela intervenção da autora que os clientes que esta angariou, tivessem adquirido o imóvel.

XXIX-Pelo que antes de mais, a autora entende que a sentença nesta parte é também nula por contradição entre a matéria dada como assente, os fundamentos e a decisão XXX-Assim a autora considera a subsunção de direito errada, face à matéria dada como assente.

XXXI-Uma coisa não pode ser o que é, e a sua contrária simultaneamente.

XXXII-O que uma decisão não pode, é dar como assente todos os factos essenciais e, depois, decidir que nada se encontra provado e tecer considerações completamente desajustadas - existe desde logo, aqui e à partida, uma insanável contradição XXXIII-Violou, assim a sentença recorrida, por erro na aplicação da lei, diversas disposições legais, nomeadamente as normas dos artigos 5º, 152º, 411º, 412º, 413º, 414º, 607º, 649º, 655º e 662º todos do CPC e artº 2º e 18º, do Decreto-Lei nº 211/2004 e artº 342º e 1154º do Cód. Civil Termina, pedindo que seja revogada a decisão recorrida e substituir-se por outra que julgue a acção procedente por provada, alterando-se antes de mais, se necessário, a decisão recorrida quanto à questão de facto.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II-FUNDAMENTAÇÃO.

  1. Fundamentação de facto.

Mostra-se assente a seguinte matéria de facto: A)A autora é uma sociedade que tem por objecto Social a mediação imobiliária e administração de imóveis por conta de outrem (documento fls. 108 e artº 1º PI).

B)A autora, é detentora da licença AMI 7424. (documento nº 1, fls. 15 e artº 2º PI).

C)Em 15 de Julho de 2010, no âmbito da sua actividade comercial, autora e réus celebraram acordo denominado de “Contrato de Mediação Imobiliária”, pelo período de nove meses, no âmbito do qual, os réus declararam ser donos de uma fracção autónoma designada pelas letras “BF”, sita no 2º andar direito com entrada pelo nº 975 da Rua das Ousas, Ap. 24, conforme contrato escrito junto a fls. 16 a 18 – (artº 3º PI).

D)Por sua vez, a autora obrigou-se, no âmbito de tal contrato, a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra daquele imóvel, pelo preço de € 60.000,00, desenvolvendo para o efeito acções de promoção – (artº 4º PI).

E)Mais tendo sido acordado que qualquer alteração ao preço fixado deveria ser comunicada, de imediato, por escrito à autora, e que tal contrato era efectuado em regime de não exclusividade – (artº 5º PI).

F)No âmbito do...

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