Acórdão nº 233/15.5T8CSC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução28 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Decisão Sumária Proferida ao Abrigo do Artigo 656º do NCPC.

I–RELATÓRIO: AA, divorciado, jogador de hóquei em patins, contribuinte n.º (..) residente (…), veio instaurar, em 20/01/2015, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra BB, NIPC n.º (…), com sede (…), pedindo, em síntese, a condenação da Ré a pagar-lhe o montante de € 18 346,96 (dezoito mil, trezentos e quarenta e seis euros e noventa e seis cêntimos) a título de retribuições em atraso a que acrescem juros de mora vencidos no montante de € 285,54 (à data da propositura da ação) e vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

* O Autor, para fundamentar a pretensão exposta, alegou, muito em síntese, ter celebrado com a Ré dois contratos de trabalho desportivo, nos termos dos quais se comprometeu a desempenhar a atividade de jogador de hóquei em patins, nas épocas de 2013/2013 e 2013/2014, respetivamente.

Das retribuições devidas pela execução dos dois contratos – no valor de € 69 054,00 - a Ré não lhe pagou € 18 348,96.

A quantia em falta venceu juros desde a data de cessação do último contrato.

* Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (despacho de fls. 22), tendo o Réu sido citado pessoalmente, através de carta registada com Aviso de Receção, como resulta de fls. 23 e 26.

Nessa diligência da Audiência de Partes não compareceram o Autor (muito embora este estivesse representado pelo seu ilustre mandatário, munido de procuração com poderes especiais para esse efeito) e o Réu, a mesma acabou por não se efetuar, tendo o ausente sido condenado em multa como litigante de ma fé e os autos ficado a aguardar o decurso do prazo para aquela contestar a ação (fls. 34 a 36).

O Réu veio contestar a ação dentro do prazo legal, nos moldes constantes de fls. 37 e seguintes, onde, muito em síntese, se veio defender por exceção e por impugnação.

Por exceção, arguiu a prescrição dos créditos laborais que subsistissem no que se refere ao contrato de trabalho desportivo que vigorou.

Por impugnação alegou que das quantias peticionadas apenas estão em dívida as referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2014.

No mais pagou as quantias peticionadas, ainda que em datas diversas das que eram devidas.

* O Autor veio responder à contestação do Clube Réu, dentro do prazo legal, na sequência da sua notificação para o efeito, conforme ressalta de fls. 90 e seguintes, tendo negado a verificação da exceção perentória da prescrição invocada, dado os créditos por si reclamados se referirem ao segundo contrato de trabalho desportivo firmado entre as partes, analisado a documentação junta pelo demandado e concluído nos mesmos termos da sua Petição Inicial.

* Foi designada data para a realização de Audiência Prévia (despacho de fls. 111), que se realizou no dia 8/7/2015 e onde foi proferido despacho saneador, no qual se considerou regularizada a instância, se julgou improcedente a exceção perentória de prescrição invocada pelo Réu, atribuiu à ação o valor de € 18.348,96, se procedeu à seleção do objeto do litígio e à enunciação dos temas de prova, vindo ainda a pronunciar-se sobre os meios de prova indicados pelas partes e a manter-se a data para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento (fls. 123 a 126).

Pode ler-se, com relevância para o julgamento do presente recurso de Apelação, o seguinte excerto de tal despacho saneador: «III-Meios de prova.

Prova por declarações: a Ré indicará, em 10 (dez) dias, quais os factos sobre os quais quer que incidam as declarações de parte.

Indicará ainda, apenas, 1 (uma) pessoa que as prestará, devendo ser quem obrigue a ré em conformidade com os Estatutos (art.º 167.° do Código Civil).

* Prova por documentos: Admitem-se os documentos juntos pelas partes com os articulados - art.º 63.º, n.º 1, do CPT.

* Os extratos bancários requeridos pela Ré foram juntos pelo Autor, sendo que, no mais, (i) o pagamento das quantias mencionadas, tendo sido pagas por transferência, pode ser provado por quem procedeu ao depósito/transferência, designadamente a própria ré, e que, ainda (ii) deles não resultaria apenas o facto que se pretende provar mas outros elementos, sujeitos a sigilo bancário (não estando minimamente fundamentada. a necessidade de prova do pagamento apenas com a junção do extrato bancário).

Prova testemunhal: admitem-se os róis de testemunhas juntos com os articulados (art.º 63.° do CPT).» (sublinhados nossos).

As partes foram notificadas de tal despacho saneador (fls. 127 e 128), não tendo o Clube Réu vindo dar cumprimento ao mesmo na parte em que era convidado a identificar, no prazo de 10 dias, os factos sobre os quais deveriam incidir as declarações de parte. * Procedeu-se, no dia 1/12/2015, à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, tendo a prova aí produzida sido objeto de gravação (fls. 142 a 146).

No âmbito de tal diligência, na qual não compareceram os ilustres mandatários do Clube Réu, foi proferido o seguinte despacho: «A Ré veio requerer a prova por declarações de parte.

Notificada em audiência prévia para em dez dias vir indicar os factos sobre os quais as mesmas iriam incidir e quem as prestaria, nada disse.

Uma vez que a ré, não obstante o convite para o fazer não indicou os factos relativamente aos quais deveriam incidir as declarações de parte indeferem-se as mesmas - art.º 400.º e 66.º, n.º 2, e 452.º, n.º 2, ambos do CPC (ex vi art.º 1.º, n.º 2 al. a) do CPT).

Notifique.» * Foi então proferida sentença que, constando de fls. 147 a 156 e mostrando-se datada de 21/12/2015, decidiu, em síntese, o litígio nos termos seguintes: “Pelo exposto, julga-se a ação procedente e, consequentemente condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 18 346,96 (dezoito mil, trezentos e quarenta e seis euros e noventa e seis cêntimos), a que acrescem juros de mora vencidos, até 6 de março de 2015, no montante de € 285,54 e dos vincendos desde esta data até efetivo e integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor, e que é atualmente de 4% ao ano.

* Custas pela Ré - arts. 527.º, n.º 1 e 2, do CPC e 1.º, n.º 2, al. a), do CPT.

* Notifique e registe.” * O Réu BB, inconformado com tal sentença, veio, a fls. 162 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 199 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com o efeito meramente devolutivo derivado do número 1 do artigo 83.º do C.P.T.

* O Apelante apresentou, a fls. 164 e seguintes, alegações de recurso, onde formulou as seguintes conclusões: (…) NESTES TERMOS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E EM CONSEQUÊNCIA: a) SER DECLARADA A NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS; CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, SEMPRE DEVERÁ: b) SER ADITADO AOS FACTOS PROVADOS O FACTO INDICADO NO PONTO 12.º DAS CONCLUSÕES; c) SER REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA NA 1.ª INSTÂNCIA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE APENAS CONDENE A RÉ NA QUANTIA DE € 6.574,95, ACRESCIDA DE JUROS, FAZENDO-SE JUSTIÇA!” * O Autor apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da sua notificação para o efeito, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 184 e seguintes): (…) Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente e mantida a douta sentença recorrida nos exatos termos em que foi proferida.» * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 208 a 210), não tendo o Autor se pronunciado acerca do referido Parecer, dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificado para o efeito, ao contrário do que fez o Clube Réu que, a fls. 213 a 215, veio reiterar a posição assumida nas suas alegações de recurso.

* Considerando a simplicidade das questões suscitadas, o relator, fazendo apelo ao disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 656.º do Novo Código de Processo Civil, vai julgar o presente recurso de apelação através de decisão singular e sumária. * Cumpre apreciar e decidir.

II–OS FACTOS.

O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1.

A Ré é uma agremiação desportiva que, entre outras atividades, promove e desenvolve a prática da modalidade desportiva de hóquei em patins, participando com a sua equipa do escalão sénior no correspondente campeonato nacional da primeira divisão, organizado pela Federação de Patinagem de Portugal; 2.

O Autor exerce a atividade de jogador de hóquei em patins, auferindo rendimentos certos e regulares como contrapartida dessa atividade prestada aos clubes pelos quais é contratado e inscrito na competição; 3.

Com vista à época desportiva de 2012/2013, o Autor celebrou com a Ré, em 1 de setembro de 2012, um contrato de trabalho desportivo; 4.

Nos termos desse contrato, o Autor obrigou-se a prestar, com regularidade, a sua atividade de jogador de hóquei em patins, em representação da Ré, e sob a autoridade e direção deste, mediante retribuição; 5.

Como contraprestação do trabalho prestado, a Ré comprometeu-se a pagar ao Autor a quantia mensal ilíquida de 2.800,00 € (dois mil e oitocentos euros), até ao 5.º dia do mês seguinte ao que dizia respeito; 6.

Tal contrato vigorou pelo período de onze meses, entre 1 de setembro de 2012 e 31 e julho de 2013, pelo que o Autor teria direito a receber, no total da época desportiva, a quantia global ilíquida de 30.800,00 € (trinta mil e oitocentos euros); 7.

A esse montante, acrescem os subsídios de férias e de natal, de montante igual à retribuição mensal ilíquida, perfazendo o valor global ilíquido de 5.600,00 € (cinco mil e seiscentos euros), a pagar em onze prestações, conjuntamente com a remuneração mensal, no valor de 509,09 € (quinhentos e nove euros e nove cêntimos) cada; 8.

Nos termos da cláusula sexta do contrato, o Autor teria ainda direito a receber um subsídio de alimentação, no valor diário de 5 € (cinco euros), sendo pagos 200 (duzentos) dias no total da época desportiva, o que perfaz um valor total...

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