Acórdão nº 348/13.4TTBRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelCELINA N
Data da Resolução28 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AA, residente na Rua Q... C.... Lote ..., ...º esq.2...-... S... intentou contra “BB, Lda”, e “CC, Lda”, acção declarativa sob a forma de processo comum, pedindo que esta seja julgada procedente e, em consequência: a)a 1ª e 2ª Rés sejam condenadas a reconhecerem a existência de um contrato de trabalho sem termo entre elas e a Autora; b)seja declarada a nulidade do termo aposto no contrato de cessão de posição contratual por falta de motivo justificativo, reconhecendo-se a existência de um contrato sem termo e, consequentemente, c)seja o contrato de trabalho havido como contrato de trabalho sem termo desde 01 de Novembro de 2011; d)seja declarada a nulidade do despedimento da A. por ilícito, com as legais consequências; e)seja a 2ª Ré condenada a pagar à A. as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão; f)seja a 2ª Ré condenada a pagar à A., em substituição da reintegração, uma indemnização cujo montante, a determinar pelo tribunal, se situará entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade; g)seja a 2ª Ré condenada a pagar à A. a quantia de: a.€ 197,27, a título de férias não gozadas e não pagas, em número de 4 dias, relativas ao ano de 2013; b.€ 591,81, a título de subsídio de férias devido e não pago referente ao ano de 2013; c.€ 542,46, a título de subsídio de Natal devido e não pago referente ao ano de 2013; d.€ 1085,00, a título de subsídio de Natal devido e não pago referente ao ano de 2012; e.€ 1085,00, a título de retribuição devida e não paga referente ao mês de Maio de 2013; f.€ 1085,00, a título de retribuição devida e não paga referente ao mês de Junho de 2013; g.€ 132, 00, a título de subsídio de almoço, devido e não pago, referente ao mês de Maio de 2013; h.€ 54,00, a título de subsídio de refeição, devido e não pago, referente ao mês de Junho de 2013, quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; h)seja a 2ª Ré condenada no pagamento de uma indemnização no valor de € 5 000,00 por danos não patrimoniais causados em virtude do despedimento ilícito; i)seja a 2ª Ré condenada a entregar os recibos de vencimentos pagos de Janeiro a Junho de 2013; j)seja a 2ª Ré condenada no pagamento da diferença de valores eventualmente apurado entre o que a A. tem direito e a 2ª Ré lhe pagou a liquidar em execução de sentença.

Invocou para tanto e em síntese: (…) Realizou-se a audiência de partes, não se obtendo a sua conciliação.

Notificadas as Rés contestaram: -A 1ª Ré invocando ser parte ilegítima e impugnando os factos alegados pela Autora, concluindo que deve ser julgada procedente a excepção, com a sua absolvição da instância e, caso assim não se entenda, deve ser absolvida do pedido e condenada a Autora como litigante de má fé no pagamento da quantia de € 1 000,00.

-A 2ª Ré invocando erro na forma de processo e alegando, essencialmente, que entre a Autora e a 1ª Ré foi celebrado um contrato escrito, a termo resolutivo, que são verdadeiros os motivos justificativos do termo aposto no contrato de cessão da posição contratual, que foi a Autora quem deixou de comparecer ao serviço e que deve ser feita a compensação de créditos da Autora com os prejuízos que esta lhe causou.

Pediu, a final, que seja julgada procedente a excepção invocada e, caso tal não seja atendido, deve ser absolvida do pedido.

A Autora respondeu concluindo pela improcedência das excepções arguidas.

As Rés foram convidadas a aperfeiçoar as contestações que apresentaram, o que fizeram.

A Autora ainda requereu a condenação da 1ª Ré como litigante de má fé.

Realizou-se uma tentativa de conciliação, não tendo as partes chegado a acordo.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções do erro na forma de processo e da ilegitimidade passiva.

Foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, tendo o tribunal a quo consignado que “ não será produzida prova quanto aos factos alegados nos arts.49º e segs da contestação da R. CC, porque irrelevantes para a decisão da causa.” A Ré CC, Lda, reclamou do despacho que enunciou os temas da prova (…).

A reclamação foi indeferida nos seguintes termos: (…) Em 11 de Maio de 2015, foi junto aos autos o seguinte requerimento: “DD, Advogada, titular da cédula profissional nº (…)sem procuração nos autos vem, mui respeitosamente, informar V. Exa. que o Colega, com substabelecimento nos autos, se encontra impossibilitado, por motivo de doença súbita, de amanhã comparecer para a realização da audiência de discussão e julgamento no âmbito do processo supra referenciado, cfr. Doc. 1 que se protesta juntar.

Acresce igualmente informar que em virtude da proximidade temporal, entre a doença súbita do colega e data para a diligência, a ora requerente não dispõe de poderes e disponibilidade de agenda para assegurar a realização da mencionada diligência, cfr. Doc. 2 que se junta.

Mais se informa que as testemunhas arroladas pela Ré, também não irão comparecer em virtude de terem sido informadas da doença súbita de que padeceu o Dr. EE.

Nestes termos, requer-se a V.Exa. que atenda à justeza do impedimento invocado, nos termos do disposto no artigo 140º do CPC, dê sem efeito a data de audiência de discussão e julgamento, designando nova data para o efeito, nos termos e para os efeitos da parte final do número 1 do artigo 603º do CPC.

(…)”.

O requerimento foi instruído com uma declaração médica de gravidez de alto risco relativo à requerente.

Em 12/05/2015 a requerente juntou aos autos atestado médico datado de 11.05.2015 que atesta que o mandatário das Rés não pode comparecer no seu local de trabalho por se encontrar doente por um período previsível de 3 dias.

O Autor opôs-se ao adiamento, nos termos de fls.301.

Realizou-se a audiência de julgamento no âmbito da qual foi proferido o seguinte despacho: “ Tendo em conta a oposição ao adiamento e o disposto no artº 70º, nº 4 do CPT, indefiro o requerido pelas Rés, procedendo-se à Audiência de julgamento com as testemunhas presentes.” A Ré CC, Lda, não se conformando com o referido despacho arguiu a nulidade do mesmo, requerendo que seja anulado todo o processado posterior à prolação do despacho que determinou a cominação a que alude o nº 4 do artigo 70º do CPT, com a consequente repetição dos actos praticados no dia 12.5.2015.

O Tribunal a quo decidiu a arguição da nulidade nos seguintes termos: “ A R. CC invoca a nulidade do despacho de fls.313 (proferido na acta de 13/05), por entender que a audiência deveria ter sido adiada, tendo em conta o justo impedimento, atempadamente comunicado, do seu mandatário, em comparecer na audiência.

Dispõe o artigo 70º nº 4 do CPT, que: Artigo 70º Tentativa obrigatória de conciliação e causas de adiamento da audiência.

(…) 4-A audiência só pode ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal.

Ora, não obstante haver efectivamente justo impedimento – nos termos das normas do CPC invocadas -, não houve acordo para o adiamento (havendo nesta parte uma norma específica da legislação laboral).

Por outro lado, verifica-se que o nº 5, do art.651º, do anterior CPC, que levaria à marcação de nova sessão de julgamento, para eventual renovação da prova e alegações, desapareceu na redacção do art.603º, do novo CPC.

Assim, não poderia o Tribunal tomar outra decisão senão a da realização da audiência nos termos em que ocorreu.

Nestes termos, indefiro o requerido.

(…).” Inconformada com tal despacho, a Ré CC, Lda, recorreu.

Por considerar que o recurso não era admissível, o Tribunal a quo não o admitiu.

Em 03.12.2015 foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: “ Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e os pedidos de condenação por litigância de má fé improcedentes e em consequência: A)Julgo que entre a A. AA e a 1º Ré BB, Lda. vigorou um contrato de trabalho sem termo, até à data da celebração do contrato de cessão da posição contratual; após, entre a A. e a 2ª Ré CC Lda vigorou igualmente um contrato de trabalho sem termo; B)Declaro a ilicitude do despedimento da A. operado pela 2ª Ré e, consequentemente, condeno-a a pagar à A: 1)Indemnização em substituição da reintegração, no montante de € 3.255,00 (três mil duzentos e cinquenta e cinco mil euros); 2)Compensação correspondente à retribuição relativa ao período decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão deduzindo-se as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o subsídio de desemprego atribuído ao (à) A. no período referido, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social, a liquidar em execução de sentença; 3)Indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 1 500,00 (mil e quinhentos euros); C)Condeno a 2ª R. no pagamento à A., a título de créditos vencidos e não pagos na data do despedimento, do montante de € 4 772,54 (quatro mil setecentos e setenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos), quantia esta acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa anual legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; D)Absolvo as RR. do demais peticionado pela A.; E)Absolvo a A. e as RR. dos pedidos de condenação como litigantes de má fé.

Valor da acção: € 9 772,54 (nove mil setecentos e setenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos), Custas a cargo da 2ª Ré.

Custas dos incidentes de litigância de má fé a cargo da A.e das RR., fixando a taxa de justiça em 1UC para cada parte.

Notifique e registe.” Inconformada, a Ré, CC, Lda, arguiu a nulidade da sentença e interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) 6º-Acresce que a sentença recorrida padece igualmente de uma outra nulidade, visto que a Audiência de Discussão e Julgamento na qual se fundamenta, não decorreu na presença do mandatário...

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