Acórdão nº 1551/15.8T8LSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelSEARA PAIX
Data da Resolução28 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AA e BB, no âmbito do processo de impugnação de despedimento colectivo que intentaram contra Parque Escolar. E.P.E., invocaram a nulidade do despedimento e a consequente declaração de ilicitude do despedimento alegando que a ré, embora tenha colocado à sua disposição a compensação a que alude o art. 366º do Código do Trabalho e bem assim os créditos vencidos em virtude da cessação do contrato de trabalho, nos cálculos que efectuou desconsiderou o prazo do pré-aviso.

A Ré contestou admitindo que, por lapso, não considerou o período de pré-aviso no cálculo da compensação e nos créditos laborais relativamente a ambos os Autores. Que sempre actuou de boa-fé e que apenas existiram lapsos de cálculo que não são graves, face aos montantes envolvidos, de tal modo que possam justificar a nulidade do despedimento.

No despacho saneador foi apreciada concretamente a questão da nulidade do despedimento por falta de pagamento da totalidade das importâncias devidas, tendo o Mº Juiz decidido que o processo de despedimento não padece do vício da nulidade que os autores lhe atribuem, nem, consequentemente, o despedimento é ilícito por violação do art. 383º al.c) do Código do Trabalho.

Notificados, vieram os Autores interpor o presente recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: (…) Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a sentença recorrida e substituindo-se por decisão que declare a ilicitude do despedimento.

A Recorrida contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão.

Interposto recurso, que foi admitido com subida em separado, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e colhidos os vistos legais.

O Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, o qual suscitou a resposta dos Autores.

Cumpre, pois, apreciar e decidir.

A questão objecto do recurso é a de saber se o despedimento deve ser considerado ilícito em virtude da Ré, no cálculo da compensação e dos créditos laborais devidos a cada um dos Autores, não haver incluído o tempo correspondente ao período de aviso prévio devido.

Fundamentação de facto Estão provados os seguintes factos: A.Em 01.03.2007 o A. AA celebrou com a ré um contrato de trabalho por tempo indeterminado, para o exercício de funções inerentes à categoria de técnico principal, junto a fls. 62-64 e cujo teor se dá como reproduzido.

B.Na mesma data celebrou, também, um denominado «contrato de comissão de serviço», para o exercício das funções de Secretário-geral da ré, junto a fls. 65-67 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, funções que o A. exerceu até 16.11.08.

C.Na cláusula 4° do acordo referido na alínea anterior consta o seguinte: «O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta como se tivesse sido prestado na categoria de que o trabalhador é titular».

D.Em 19 de Fevereiro de 2009, o referido A. e a Ré celebraram um acordo de cessação da sobredita comissão de serviço, com efeitos desde 16 de Novembro de 2008, junto a fls. 68-70 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em cuja cláusula segunda, n.º 1 consta: «Todo o tempo de serviço a prestar pelo Segundo Outorgante na Estrutura de Missão Parecerias Saúde, será considerado para efeitos de contagem na sua categoria de origem».

E.Por Despacho com o nº (…) de (…) da Senhora Ministra da Saúde, o A. AA foi nomeado, em comissão de serviço e com efeitos reportados a 17 de Novembro de 2008, no cargo de adjunto do encarregado de missão da estrutura de missão designada "Parecerias Saúde", criada pela Resolução do Conselho de Ministros nº (…), de (…), situação em que se manteve até 31 de Dezembro de 2010.

F.Em 1 de Janeiro de 2011, o A. AA regressou ao serviço da Ré e foi colocado no Gabinete de Segurança, que foi criado nessa altura e ao qual só ficou a pertencer apenas o A.

G.Em 27.12.2010, a A. BB celebrou com a Ré, Parque Escolar, EPE um contrato de trabalho por tempo indeterminado para o exercício das funções inerentes à categoria de técnico principal - nível 10 e, na mesma data, celebrou, também, um contrato de comissão de serviço, para o exercício das funções de directora de sustentabilidade, com "funções que incluíam, entre outras, o desenvolvimento de novas áreas de intervenção e/ou negócios, visando a qualidade dos serviços prestados pela Parque escolar, optimização de receitas e sustentabilidade financeira de projectos, assim como, identificar, conceber, desenvolver e gerir projectos que contribuam para a autonomia energética e sustentabilidade de edifícios".

H.A Ré é uma empresa pública que reveste a natureza jurídica de Entidade Publica Empresarial, criada pelo Decreto-Lei nº 41/2007, de 21 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 25/2008, de 20 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei nº 83/2009, de 2 de Abril.

I.Em...

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