Acórdão nº 3383/07.8TTLSB.4.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA S
Data da Resolução28 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: O sinistrado em 01.03.2016, (fls.1495, volume n.º7) veio requerer exame de revisão, alegando que a sua situação clínica se agravou em consequência das sequelas do acidente de trabalho ocorrido em 1.05.1981. Este pedido não foi admitido, cf. despacho de fls. 1504 a 1508, tendo o tribunal recorrido entendido que já decorreram mais de 10 anos sobre a data da fixação da pensão, e concluiu no sentido de que o direito do Sinistrado rever a incapacidade se extinguiu por via da caducidade.

O MP, em representação do sinistrado, interpôs recurso tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1º-O despacho de que se recorre, que considerou que o Recorrente não podia pedir nova revisão da pensão por já terem decorrido mais de 10 anos sobre a data da fixação da incapacidade, considerando o limite de 10 anos imposto pela Lei 2127, aplicável ao caso concreto, viola o artigo 59.º n.º1, alínea f), da Constituição.

  1. -Com efeito a interpretação normativa constante do douto despacho, contrariando o disposto no referido artigo 59.º n.º1, alínea f), da Constituição, viola manifestamente o direito do trabalhador à justa reparação.

  2. -A assim não se entender, estaria criada uma situação de desigualdade, no que a esta questão concerne, entre os sinistrados de acidentes de trabalho ocorridos na vigência da nova lei e os sinistrados de acidentes de trabalho ocorridos na vigência da Lei 2127.

  3. -Deve, consequentemente, o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que, admitindo o incidente de revisão. Lhe dê andamento devido, com a realização do exame médico de revisão e ulterior decisão.

Nas contra-alegações a Seguradora pugnou pela confirmação do decidido.

Colhidos os vistos.

Cumpre apreciar e decidir.

Fundamentos de facto.

Resulta dos autos que: 1.O acidente de trabalho em causa ocorreu no dia 01/06/1981.

  1. A pensão foi fixada por decisão proferida no dia 22/10/1984, tendo sido atribuída ao Sinistrado uma IPP de 15% a partir de 21/05/1982.

  2. Esta IPP foi posteriormente revista, mantendo-se, desde 20/10/1986, em 26,50%, não obstante os demais incidentes de revisão posteriormente instaurados pelo Sinistrado.

Fundamentos de direito.

A data do acidente vigorava a Lei 2127 de 03.08.1965, que dispunha na Base XXII: -1.Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença...

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