Acórdão nº 2319-08.3TBVFX.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - R... intentou acção declarativa com processo ordinário contra M....

Alegou o A., em resumo: Tendo sofrido um acidente de viação em resultado do qual ficou gravemente incapacitado para o trabalho, o A. contactou o R., advogado, para o patrocinar numa acção de indemnização a intentar contra «L..., SA».

O agora R. patrocinou o A. na aludida acção, formulando pedido de indemnização por danos materiais e danos não patrimoniais. Todavia, tendo o A. perdido o seu emprego e ficado afectado de uma incapacidade para o trabalho de 62% - como ficou provado na referida acção – o R. nada peticionou a título de dano patrimonial futuro; sendo certo que ficou provado naquele processo que o A. tinha 21 anos à data do acidente e auferia anualmente 1.350.000$00, pelo que certamente seria contabilizado, a título de indemnização por dano patrimonial futuro, um montante de 254.339,82 €.

O R. incorreu em erro profissional ao não reclamar à «L..., SA» indemnização pelo referido dano; se houvesse sido mais diligente o A. teria sido indemnizado por aquele valor.

Pediu o A. a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 254.339,82, bem como juros de mora à taxa legal desde a citação.

O R. contestou dizendo, essencialmente, não ter havido qualquer erro técnico profissional da sua parte, havendo incluído os tradicionalmente denominados “danos patrimoniais futuros” no pedido designado por “danos não patrimoniais”, sendo que daí não adveio qualquer prejuízo concreto para o A., face à indemnização global que veio a ser fixada. Acrescentou, designadamente, que o A. recuperou extraordinariamente, que a actividade a que ele se dedicava não tem qualquer expressão económica e que se a tanto tivesse direito o A. teria a receber 20.201,31 €.

Concluiu dever a acção ser julgada improcedente, ou caso assim não se entenda, ser o A. condenado a pagar aquele valor de 20.201,31 €.

Tendo em conta a sua inscrição na Ordem dos Advogados e o contrato e seguro celebrado com a seguradora A... LTD, pelo qual se encontra abrangido, pediu o A. a intervenção acessória provocada daquela seguradora.

Após resposta do A. veio a ser admitida a intervenção acessória na causa para auxiliar o R. na sua defesa da «A..., Lda.».

Citada a chamada, apresentou esta a sua contestação.

O processo prosseguiu vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o R. a pagar ao A. a quantia de 55.553,49 €, absolvendo-o do restante pedido, determinando ficar a sentença a constituir caso julgado quanto à interveniente «A..., LTD».

Apelou o R. M..., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1ª - O Acórdão da Relação de Lisboa de 25.10.2007, que consubstancia a sua decisão definitiva, fixou no Proc. 951/04.3TBVFX o valor dos danos não patrimoniais em € 100.000 (baixando os € 150.000 da sentença de primeira instância).

  1. - Fê-lo nos seguintes termos: “Sopesando os factos acima destacados, não deixando de perspectivar a indemnização em termos globais e considerando os montantes que têm vindo a ser fixados pelo Supremo Tribunal de Justiça, entende-se adequado estabelecer a indemnização por danos não patrimoniais em € 100.000, baixando, assim, o que foi determinado, nesse aspecto, na sentença recorrida”.

  2. - Com os seguintes considerandos: “Se nos debruçarmos sobre os acórdãos do STJ que têm vindo a lume nos últimos anos, verificaremos que, neste caso, a indemnização por danos futuros – de natureza patrimonial – se situou, com todo o respeito por opinião diversa, bastante aquém (apesar de se satisfazer o que, nesse aspecto, foi pedido) do que se tem arbitrado em casos similares…” E isso não nos pode deixar indiferentes no momento de apreciar a questão dos danos não patrimoniais…” “…se tivermos, ademais, em conta que é entendimento pacífico de que a fixação dos danos parcelares em quantia superior à valorada pelos autores na petição inicial não infringe o disposto no art.º 661.º do CPC, quando a sentença não condena em valor superior ao pedido global de indemnização”.

  3. - Daqui resulta, a nosso ver de modo claro, que esse valor foi fixado no âmbito e com vista ao alcance do valor global da indemnização a atribuir ao lesado.

  4. - A chamada à colação daquele pacífico entendimento jurisprudencial apenas faz sentido a propósito do valor dos danos não patrimoniais, uma vez que tal aresto, desde logo por não fazer parte do objecto do recurso, deixou intocado o valor da indemnização por danos patrimoniais fixado na sentença de primeira instância.

  5. - A correcta apreensão do raciocínio desenvolvido no Acórdão leva à conclusão de que procede à concatenação entre a normalidade arbitrada pelo STJ a título de indemnizações por danos patrimoniais (superior à desse Processo) e a título de danos não patrimoniais (inferior à desse Processo), e, com base nisso, faz a “compensação” entre os dois tipos de indemnização (o que num foi “a mais” e noutro “a menos”) e procede à fixação da indemnização global.

  6. - A douta sentença recorrida, estranhamente – ademais se atentarmos que essa matéria foi parte da defesa do R. na Contestação (vide Artigos 23.º a 25.º) – apenas ao de leve se pronuncia sobre essa vertente e age como se ela pouca ou nenhuma relevância tivesse na decisão do pleito.

  7. - Mas tem e é mesmo determinante, já que tem desde logo por consequência necessária a inexistência de dano.

  8. - Como o A. perspectiva a presente acção o dano que reclama consiste na diferença entre € 123.785,85, importância da indemnização total que lhe foi arbitrada no Proc. 951/04.3TBVFX, e o montante que não lhe foi reconhecido por causa do erro por negligência profissional que imputa ao R..

  9. - O Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão que constitui a decisão final daquele Processo, no uso dos seus poderes e em aplicação do entendimento que constitui jurisprudência uniforme, apreciou a indemnização global a atribuir ao A. e a decisão que tomou engloba todos os danos por ele sofridos e em toda a sua extensão, independentemente da sua natureza.

  10. - Pelo que, em bom rigor e vista por este prisma, substancialmente a sentença recorrida constitui e tem a natureza de ofensa da decisão de um Tribunal superior por um Tribunal inferior, embora formalmente não possa configurar-se como ofensa de caso julgado.

  11. - Realmente, uma vez que o Acórdão do Tribunal da Relação apreciou e decidiu a indemnização pelos danos sofridos pelo lesado em toda a sua extensão e de qualquer natureza, a concessão agora pela sentença recorrida deste acrescido valor indemnizatório mais não é do que alterar a decisão alcançada por aquele Acórdão.

  12. - Contrariamente ao constante da sentença recorrida, a Petição Inicial do Proc. 951/04.3TBVFX contém o pedido da indemnização por danos patrimoniais futuros. Como o R. alegou na sua Contestação, embora cometendo o mero lapso formal que confessa, “incluiu os tradicionalmente denominados danos patrimoniais futuros no pedido designado por «danos não patrimoniais»” (vide Artigos 3.º, 4.º, 10.º a 13.º).

  13. - Mas, independentemente disso, o certo é que daí não resultou qualquer prejuízo para o A. porque, nos termos já referidos, o Tribunal, em aplicação do entendimento jurisprudencial unanimemente consagrado, atribuiu-lhe uma indemnização que inclui esses danos alegadamente não pedidos na P.I..

  14. - A propósito da ´perda de chance` ou de oportunidade diz-se na douta sentença recorrida: “importa, fazendo um juízo de prognose póstuma, apreciar se o peticionado na presente acção teria procedência e, na hipótese afirmativa, em que medida, naquela outra acção inicialmente proposta pelo ora A. contra a seguradora, o que leva a indagar do nexo de causalidade entre o comportamento do R. e aqueles prejuízos, em termos de causalidade adequada (art. 563.º do Cód. Civil)...”.

  15. - Seria, na sequência dessas considerações do Mmo Juiz a quo, de esperar que a sentença recorrida se debruçasse, analisando-os, a sentença de primeira instância e o Acórdão da Relação de Lisboa que decidiram aquela acção.

  16. - Tendo-o feito, não o fez contudo com a devida profundidade nem com o objectivo de, como aliás parecia decorrer dos Acórdãos do STJ de 29/04/2010 e 26/10/2010 de que cita excertos, indagar se no caso dos autos está nas instâncias demonstrado o “nexo de causalidade naturalístico que torne possível inferir pela normalidade, probabilidade e adequação da verificação do dano como resultado da conduta”, na palavras do primeiro daqueles Acórdãos.

  17. - Com efeito, em relação à sentença de primeira instância, após referir que os danos futuros acabaram por ser considerados na indemnização por danos patrimoniais, atenta a vinculação ao pedido, considera que, “porventura tendo em atenção a referida limitação que resultou do pedido formulado a título de danos patrimoniais relativos á perda de rendimento apenas nos anos de 2001, 2002 e 2003, foi a 1ª instância algo generosa na indemnização de 150.000 € a título de danos não patrimoniais...”.

  18. - E quanto ao Acórdão da Relação refere, na sequência daquela transcrição, o seguinte: “...que (indemnização de € 150.000 atrás referida) a Relação no acórdão de fls 45 e segs veio a reduzir para 100.000 €, perspectivando-se nesta última decisão a indemnização em termos globais e salientando-se que as indemnizações por danos decorrentes da capacidade de ganho que têm vindo a ser fixadas pelo Supremo Tribunal de Justiça são superiores à que foi determinada nos presentes autos e no que concerne aos danos não patrimoniais, em montantes inferiores ao que, in casu, foi arbitrado”.

  19. - No caso dos autos não está demonstrado o segmento (não, segundo a melhor doutrina, o nexo de causalidade) que permita “associar” o resultado à conduta, pressuposto necessário da figura da perda de chance ou de oportunidade.

  20. - Ao fixar a indemnização por danos morais em € 150.000,00 a sentença de primeira instância daquele Processo não foi “algo generosa”, como...

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