Acórdão nº 3837/16.5T8BRR. L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AAA intentou Em 8-12-2016 – fls. 2.

acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra a BBB, S.A.

Juntou o competente formulário.

Vide fls. 2.

Realizou-se audiência de partes.

Fls. 19.

A Ré veio motivar o despedimento.

Vide fls. 21 v a 32.

Alegou, em síntese, que a A., que detinha a categoria profissional de Coordenadora Operacional, exercendo funções de Gestora de Processos de Sinistro de Acidentes de Trabalho, com autonomia de decisão até ao montante unitário de € 5.000,00, aprovou quatro depósitos na conta bancária do seu pai, através de quatro processos de sinistro relativos a quatro sinistrados diferentes, sem autorização destes, não sendo nenhum deles o destinatário do depósito.

Acresce que de nenhum dos referidos processos constavam os documentos justificativos dos depósitos efectuados.

Assim, solicita a declaração da licitude do despedimento.

O A. apresentou contestação/reconvenção, que foi alvo de aperfeiçoamento.

Vide fls. 41 v a 47 e 59 a 66 e 87 a 95.

Invocou, em síntese, a excepção de invalidade do procedimento disciplinar por falta de notificação da nota de culpa e por falta de comunicação à comissão de trabalhadores.

Mais impugnou os factos alegados.

Sustentou, em suma, que se encontrava com uma forte depressão, que se agravou com o despedimento.

Assim, requereu a declaração da ilicitude do despedimento e a condenação da R. na sua reintegração ou no pagamento de indemnização por despedimento ilícito no montante de € 29.201,15, no pagamento de retribuições desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão e no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais em montante concreto a peticionar posteriormente.

A R. respondeu.

Vide fls. 79 v a 85, 97v e 98 Alegou, em resumo, que enviou a notificação para a morada correcta.

A Autora escusou-se a ser notificada.

Não existe comissão de trabalhadores na R.

No tocante à reconvenção; impugnou a factualidade alegada..

Em 18 de Abril de 2017, foi proferido despacho saneador que teve o seguinte teor: Vide fls. 100 e 100v.

“ Ao abrigo do disposto no art.º 98.º-L, n.º 3, do Código de Processo de Trabalho, admito a reconvenção.

* A causa não reveste especial complexidade e a posição das partes está ampla e claramente exposta nos articulados apresentados, motivo pelo qual não se realizará audiência prévia (artigo 62.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo de Trabalho).

* A A. invoca a exceção de invalidade do processo disciplinar por não ter sido notificada da nota de culpa e da possibilidade de consultar o processo; a R. alega que enviou carta registada para a morada a A., que a não levantou porque não quis.

A A. alega genericamente que tem havia extravio frequente de correspondência, não podendo ser prejudicada pelo incorreto funcionamento dos serviços dos CTT; contudo, não junta qualquer prova de que tal tenha ocorrido neste caso.

Pelo contrário, resulta do processo disciplinar – nomeadamente de fls. 225 – que a correspondência não se extraviou, antes não tendo sido reclamada; assim, temos de considerar que a R. notificou corretamente a A..

Nestes termos, julgo improcedente a referida exceção.

* A A. invoca a exceção de invalidade do processo disciplinar por a intenção de despedimento não ter sido comunicada à comissão de trabalhadores; porém, o conhecimento de tal exceção depende do prévio apuramento de factos que se encontram controvertidos (existência da comissão à data).

Nestes termos, relego para final o conhecimento da referida exceção.

* Não há outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer e não é possível apreciar de imediato do mérito, total ou parcialmente, do(s) pedido(s) deduzido(s).

* OBJETO DO LITÍGIO: Licitude do despedimento.

Temas da prova: - Existência de comissão de trabalhadores; - Justa causa.

* Porque tempestivos, admito os róis de testemunhas do(a) R. a fls. 31 verso e 32 e do(a) A. a fls. 95 verso e 96.

* A prova será gravada.

* Notifique” – fim de transcrição.

A Autora recorreu.

Vide fls. 104 v a 109v.

Concluiu que: “ 31º O Objecto do recurso é o despacho saneador no que se refere a: 32º “A A. invoca a excepção de invalidade do processo disciplinar por não ter sido notificada da nota de culpa e da possibilidade de consultar o processo; a R. alega que enviou carta registada para a morada a A., que a não levantou porque não quis.

A A. alega genericamente que tem havia extravio frequente de correspondência, não podendo ser prejudicada pelo incorrecto funcionamento dos serviços dos CTT; contudo, não junta qualquer prova de que tenha ocorrido neste caso.

Pelo contrário, resulta do processo disciplinar – nomeadamente de fls. 225 – que a correspondência não se extraviou, antes não tendo sido reclamada; assim, temos de considerar que a R. notificou correctamente a A.

Nestes termos, julgo improcedente a referida excepção.” 33º E, consequentemente, determina como temas de prova apenas: Existência de comissão de trabalhadores e Justa causa 34º Em sede de contestação, veio a A. invocar não ter sido notificada da nota de culpa bem como da comunicação para consultar o processo nem ter sido deixado na sua caixa de correio qualquer aviso de recepção para posterior levantamento da mesma nos serviços dos CTT.

  1. Invocou não ser a primeira vez que a Trabalhadora e o seu marido não recebem correspondência que lhes é endereçada ou recebem correspondência endereçada a outras moradas. Ou seja, 36º Não pode ser imputado à Trabalhadora o facto de existirem deficiências nos serviços de correios e o facto de a mesma não só não ter recebido a notificação da nota de culpa in loco, como ainda ficar impossibilitada do seu direito de defesa e ao contraditório.

  2. Caso tivesse recebido ou a notificação ou o aviso para posterior levantamento, àquela data, já a mesma teria possibilidade para a levantar, o que faria, aliás tal como ocorreu com a notificação do relatório final e decisão de despedimento.

  3. A nota de culpa consubstancia, nos termos do disposto no nº 1 do art. 224º do Código Civil uma declaração de vontade reptícia, a sua falta de notificação, implica a total invalidade do processo disciplinar.

  4. Assim sendo, mesmo que quisesse, a Trabalhadora não podia ter recebido ou levantado a referida nota de culpa.

    Acontece que, 40º Uma vez que a empresa não curou, como devia, notificar a Trabalhadora por outra, ou até pela mesma via, podendo mesmo munir-se de prova (testemunhal) caso a Trabalhadora se recusasse a recebê-la - o que jamais iria ocorrer! - Não o fez.

  5. Tendo requerido, em consequência, fosse declarado inválido o processo disciplinar, o despedimento e ser a Trabalhadora absolvida da instância.

  6. Para efeitos de prova, a Trabalhadora arrolou prova testemunhal, nomeadamente a testemunha 1. (…) a notificar na Rua (…).

  7. Nesse sentido, salvo o devido respeito por opinião contrária, errou a Meritíssima Juiz a quo quando refere que a Trabalhadora não junta qualquer meio de prova de que tal extravio tenha ocorrido neste caso.

  8. Na verdade a prova testemunhal é admitida, nos termos do art. 392º do CC, sendo os depoimentos das testemunhas apreciados livremente pelo Tribunal.

  9. Acresce que o documento junto pela entidade empregadora não tem força probatória plena.

  10. Assim, estamos perante uma presunção de notificação que pode ser ilidida pelo notificando que, no caso em apreço, apresentou prova, mas que ainda não foi apreciada, porque ainda não se realizou audiência de julgamento.

  11. Neste sentido veja-se o douto Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 9/04/2008 in www.dgsi.pt I.– A lei processual civil estabeleceu um regime presumido de recepção das notificações por via postal registada e do modo como a presunção pode ser afastada; III.– A presunção só pode ser ilidida pelo notificado pela prova de que a carta de notificação não lhe foi entregue ou o foi em dia posterior à presumida por razões que lhe não sejam imputáveis.

  12. E ainda o douto Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.11.2010 in www.dgsi.pt I– A presunção em apreço e a que se referem os nºs 3 e 6 do artº 254º do CPC é uma presunção legal o que significa que pode ser ilidida mediante prova do contrário.

    II– O Legislador apenas exige que o notificado prove não lhe ser imputável a notificação não ter ocorrido na data presumida.

  13. Assim sendo, tal excepção não deveria ter sido julgada improcedente em sede de despacho saneador, sob pena de violação do principio da defesa, 50º Bem como da manifesta impossibilidade prática da Trabalhadora poder ilidir a presunção de notificação.

  14. O princípio do inquisitório tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, movendo-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso.

  15. Cabe assim à Exmª Senhora Juiz do Tribunal a quo realizar as diligências para apuramento da situação concreta e só após decidir a excepção.

  16. Termos em que deverá ser revogado o despacho saneador que julgou improcedente a excepção da invalidade do procedimento disciplinar por falta de notificação da nota de culpa à Trabalhadora e, consequentemente, que determina como temas de prova apenas: Existência de comissão de trabalhadores; Justa Causa, Devendo, em consequência, ser a excepção supra mencionada considerada também como tema de prova: Notificação de nota de culpa à Trabalhadora 54º E assim, ser alvo de prova e de apreciação por parte do Tribunal a quo, que desconsiderou totalmente a prova testemunhal apresentada pela A. na contestação” – fim de transcrição.

    Assim, entende que a decisão sob recurso deve ser revogada e substituída por outra que relegue para final o conhecimento da referida excepção, incluindo: a Notificação de nota de culpa à Trabalhadora como tema de prova.

    A Ré contra alegou: Vide fls. 129 v a 135.

    Concluiu que: “A)– Está provado nos autos que a Recorrida procedeu à notificação da Nota de Culpa à ora Recorrente, através de carta registada com aviso de...

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