Acórdão nº 2424/12.1TAALM.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANABELA CARDOSO
Data da Resolução10 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No Processo Comum, com julgamento com Tribunal Singular, nº 2424/12.1TAALM, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Almada - Juiz 1, foi, por sentença de 26 de Junho de 2017, decidido: “Tudo visto e ponderado, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, decido: a) Condenar o arguido T. pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º do Código Penal, dispensando-o de pena; b) Condenar o arguido V.pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples agravado pelo resultado, p. e p. pelos artigos 143.º e 147.º do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sujeita a regime de prova e subordinada à condição de pagar a T.a quantia de 5 000 € durante o período da suspensão; c) Condenar o arguido T. no pagamento de 2 UC’s de taxa de justiça e nas demais custas criminais; d) Condenar o arguido V. no pagamento de 3 UC`s de taxa de justiça e nas demais custas do processo; e) Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido por V.e, consequentemente, absolver o demandado T. do mesmo; f) Condenar o demandante V. nas custas cíveis do pedido de indemnização civil deduzido, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea n) do Regulamento das Custas Processuais; g) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por T.e, em consequência, condenar V. no pagamento de 10 000 € àquele, acrescido de juros à taxa legal em vigor, desde a notificação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado; h) Condenar demandante e demandado no pagamento das custas cíveis pelo pedido de indemnização formulado por T., na proporção do decaimento.

* Notifique.

* Proceda ao depósito da presente sentença (artigo 372º, nº5, do CPP).

* Remeta boletins aos Serviços de Identificação Criminal, requisitando o envio dos correspondentes certificados de registo criminal. * Após trânsito, solicite à DGRSP a elaboração de plano de reinserção social.” * 2. Não se conformando com esta decisão dela recorreu o demandante / arguido T., tendo o recurso sido admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

As conclusões da motivação de recurso são as seguintes: “I - O tribunal deveria ter dado como provado que existiram danos patrimoniais, existindo contradição entre dar como provado que não existiriam tais danos e a matéria de facto dada como provada nos pontos 14., 15. e 16. dos Factos dados como Provados.

II - A decisão recorrida não arbitrou compensação para a actividade de canalizador que o Recorrido tinha e deveria tê-lo feito.

III - A decisão deveria ter em causa a IPP de 25 pontos que só por si é um dano patrimonial.

IV - Além de que ainda que não esteja provada uma determinada redução da capacidade de trabalho, ter-se-ia que dar como provado que o Recorrente sofreu um efectivo dano funcional/biológico - cf. ponto 5 da matéria provada.

V - Mesmo nos casos em que o lesado não exerce qualquer actividade profissional remunerada ou exercendo-a não houve perda de salário ou de rendimento, tanto a doutrina como a jurisprudência é hoje unânime no sentido da ressarcibilidade do dano.

VI - Isto porque existe uma infinidade de tarefas despenhadas pelo nosso corpo que "perdem qualidade", pelo que terão de ter expressão com valor patrimonial, pois que o Recorrente deixou de dispor da plenitude das suas capacidades corporais/físicas/fisiológicas/funcionais.

VII - Sendo que no nosso caso, a perda do olho esquerdo condiciona e limita a vida futura nas suas tarefas diárias.

VIII - Assim, deverá o recorrente ser ressarcido em termos de danos patrimoniais por uma quantia não inferior a 20 000, 00 euros.

IX - Quanto aos danos não patrimoniais entende o Recorrente que a quantia de 10 000, 00 euros é desajustada em face do critério legal seguido pela jurisprudência para casados de gravidade relativa semelhante, tendo em vistas os tratamentos médicos, as operações a que foi sujeito, as dores, as angústias e as sequelas permanentes da lesão, além da parte estética e psicológica relacionadas sempre com este tipo de lesões de perda de vista.

X- Entende o Recorrente que deveria ser ressarcido na quantia de 20 000,00 euros a título de danos não patrimoniais.

XI - No modesto entender do Recorrente, só se fará justiça se o arguido V. ficar obrigado a um pagamento mais significativo para ver a suspensão da sua pena de prisão, valor esse que não deverá ser inferior a 20 000, 00 euros.

XII - E certo que ambos foram arguidos, é certo que lamentavelmente não se provou que foi o arguido V. que começou a agredir o Recorrente, todavia, não se provou qualquer lesão neste, pelo que, no modesto entender do Recorrente, não se pode aceitar a sua conduta grave e traiçoeira de que resultou - e resultará - tanto sofrimento para a vida do Recorrido, quando tudo levava a pensar que tinham terminado as agressões.

Nestes termos e sem prescindir do douto suprimento de V. Exas. deve o ora requerido ser diferido, revogando-se a douta sentença e o arguido ser condenado em conformidade, fazendo-se a acostumada justiça.” * 3. O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu a este recurso, concluindo que deve ser concedido provimento parcial ao mesmo, nos seguintes termos: “I — A presente resposta respeita ao recurso interposto por T., da douta sentença proferida nos autos, em que o mesmo alega e pretende, em síntese, o seguinte: Tendo em conta as conclusões que delimitam o objecto do recurso, o recorrente arguido pretende ser indemnizado por danos patrimoniais e danos "funcionais biológicos" peticionados mas não tidos em conta na douta sentença recorrida; bem como seja de valor mais elevado a condição de suspensão da pena de prisão em que o arguido foi condenado.

II — Entendo que o recorrente, tem parcialmente razão pelos motivos que passo a expor: Quanto à conclusão I), é verdade que não constam dos factos não provados que não existiram danos patrimoniais, contudo refere expressamente a douta sentença a fls. 439, que "não resultaram provados os danos patrimoniais, razão pela qual, nesse particular, importa/ absolver o demandado do peticionado ".

A indemnização por esses danos foi peticionada atentos nomeadamente os pontos 29°, 30° e 23° e o pedido do PIC.

Consequentemente, quanto à conclusão II) assiste também razão ao recorrente.

Bem como tem razão ao classificar o dano referido em III) que existe e foi dados como provado, como "patrimonial" "biológico", comportando indemnização, para o que importa apurar a profissão, actividades desportivas ou de lazer e idade do lesado, ainda que aposentado. (…) Daqui resulta claro também que assiste razão ao recorrente ao pretender seja fixada indemnização pelo dano funcional biológico referido em IV das conclusões.

Tal como evidentemente são indemnizáveis os alegados danos no PIC referidos em V, VI e VII das conclusões, recorrendo se necessário a critérios de equidade. (…) Concordo com os valores avançados pelo recorrente em VIII, IX e X.

Apenas quanto ao valor de que depende a condição de suspensão da pena de prisão, atentas as condições pessoais, de vida e económicas do arguido, entendo ser o adequado, concordando nesta parte com a douta sentença recorrida.” * 4. Ao recurso interposto respondeu, também, o demandado / arguido V., dizendo, em conclusão, que não se entende o alcance dos fundamentos de recurso apresentados, pelo que deverá ser mantida a decisão recorrida.

* 5. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta não emitiu parecer, por entender que as questões a dirimir no recurso interposto se reportam a direitos disponíveis, que o Ministério Público não representa.

* 6. Foram colhidos os vistos e realizada a competente conferência.

* Questão prévia: 7. O demandante recorrente, além do mais, pede que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido V. fique condicionada a um pagamento mais significativo do que foi, valor esse que não deverá ser inferior a 20.000,00 euros.

Apreciando a admissibilidade, desta parte, do recurso: O aqui recorrente assume nos autos, para o que aqui nos importa, a posição de parte civil – demandante, pelo que, conforme preceitua o art. 401º nº 1 al. c) do CPP, apenas pode recorrer da parte da sentença contra ele proferida, sendo, também, certo, nos termos do nº 4 da mesma disposição legal, que não pode recorrer quem não tem interesse em agir.

Como se refere no “Código de Processo Penal Comentado”, Antunes Gaspar e Pereira Madeira, em anotação do art. 401º, p. 1288: “As partes civis também têm a sua legitimidade circunscrita à medida da sua sucumbência. O autor só pode recorrer da decisão que absolva o demandado ou o condene em medida inferior ao pedido. O demandado só o poderá fazer se condenado para além do que aceita ser por si devido. De notar, além disso, que a recorribilidade da decisão do pedido cível está, em qualquer caso, previamente subordinada ao critério da sucumbência, nos termos previstos no nº 2 do art. 400º”. No mesmo sentido, cf. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, anotação 12, ao art. 401º, p. 1029, ao referir que o demandante civil não tem legitimidade para, no recurso da matéria civil, pôr em causa, ainda que indirectamente, a parte penal da sentença.

Como decidiu, relativamente a quem assume a posição de assistente nos autos, o STJ no Ac. nº 8/99, de 30 de Outubro (DR, I série, de 10 de Agosto de 1999): “O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”.

“O assistente, porque portador de interesses alheios àquelas ideias e exigências transcendentes que o Estado visa acautelar com a aplicação...

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