Acórdão nº 874/14.8T7LRS.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução10 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: Fernando...

veio, em 9.10.2014, propor contra Natália...

, Carlos...

, S & SF..., Lda, Alberto...

e Fernando...

, ação declarativa pedindo: a)- Sejam declaradas nulas ou inválidas as vendas de dois imóveis que identifica, celebradas entre a 1ª e a 3ª RR. em 16.8.2012 e em 23.1.2013; b)- Sejam, em consequência, canceladas as inscrições objeto das Ap. n° 47 de 2012/08/17 e n° 377 de 2013/01/23, que incidem sobre os prédios urbanos descritos sob as fichas 53... e 23..., ambas da freguesia de SC... e registos posteriores que tenham por base qualquer negócio realizado entre a 3ª Ré e terceiros; c)- Sejam cancelados no Serviço de Finanças de B..., as inscrições a favor da 3ª Ré respeitantes aos artigos matriciais 4... e 8... da freguesia de SC... (concelho de ...), repristinando-se a inscrição a favor da 1ª Ré.

Invoca, para tanto e em síntese, que sendo o A. filho da 1ª Ré e irmão do 2º R., aquela 1ª Ré declarou vender, pelo preço total de € 500.000,00, à 3ª Ré sociedade, de que os 2º, 4º e 5º RR. são sócios e o 2ª R. sócio maioritário, dois prédios urbanos à mesma pertencentes com o único intuito de enganar o A. e beneficiar o 2º R., tanto mais que a referida sociedade nada pagou àquela 1º Ré e está inativa há vários anos. Desta forma, refere, visaram apenas os intervenientes contornar o impedimento legal de venda de bens de pais a filhos sem o consentimento dos demais filhos, previsto no art. 877 do C.C..

Contestaram os RR., invocando a ilegitimidade dos 2º, 4º e 5º RR. (sócios da 3ª Ré) e impugnando a factualidade alegada, concluindo, em qualquer caso, pela improcedência da causa.

Em audiência prévia, o A. pronunciou-se sobre a matéria de exceção alegada. Mais foi proferido despacho saneador, sendo julgada procedente a exceção dilatória de ilegitimidade deduzida e absolvidos os 2º, 4º e 5º RR. da instância. Foi, ainda, fixado o valor da ação em € 499.803,38 e, conferida a validade formal da instância, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 1.8.2016, nos seguintes termos: “(...) julgo procedente a ação intentada pelo A. Fernando... contra os RR. Natália..., Carlos... e S & SF..., Lda., e, consequentemente: a)- Declaro nulos os contratos de compra e venda supra referidos nas al. v) e w) dos factos provados, celebrados por contratos particulares nos dias 16 de agosto 2012 e em 23 de janeiro de 2013 entre a R. Natália... e a R. S & SF..., Lda.; b)-Em consequência, determino que sejam canceladas as inscrições existentes na Conservatória do Registo Predial de B..., correspondentes às Ap. n° ... de 2012/08/17 e ... de 2013/01/23, que incidem sobre os prédios urbanos descritos sob a ficha 53... e 23..., ambas da freguesia de SC...; c)- Devendo ser cancelados no Serviço de Finanças de Benavente as inscrições a favor da terceira R. S & SF..., Lda., respeitantes aos artigos matriciais 4... e 8... da freguesia de SC... (concelho de Benavente), repristinando-se a inscrição a favor da primeira R. Natália....” Inconformado, recorreu a Ré S & SF..., Lda, culminando as alegações por si apresentadas com as conclusões que a seguir se transcrevem: “ I– Da parcialidade da decisão e da violação do art. 289.º do CC; da violação do princípio do dispositivo (art. 639.º, n.º 1, n.º 2 al. a), b) do NCPC).

– O pedido do Recorrido residiu, sumariamente: a)que fossem declaradas nulas ou inválidas as vendas dos dois imóveis por contrato de compra e venda de 16.08.12 e 23.01.13; b)que fossem canceladas as inscrições no registo predial e nas finanças a favor da sociedade Recorrente; – Para tanto, o Recorrido assentou a sua causa de pedir – o fundamento da simulação do negócio - no facto que os negócios titulados pelos contratos terem sido simulados porque “nem a Ré sociedade pagou à 1.ª vendedora nem esta recebeu a quantia global de € 500.000,00” e nessa medida estaria ou viria (enquanto putativo herdeiro) o Autor a ser prejudicado; – Na petição inicial o Recorrido entendia que o seu “prejuízo futuro” e, consequentemente, onde terá sido enganado nos dois negócios entre a Recorrente e Natália..., enquanto putativo herdeiro desta última, residia no facto da Recorrente não ter pago o preço dos dois imóveis vendidos e, era aqui, e só aqui, que residia a simulação do negócio; – O Tribunal a quo deu como provados,entre outros, os seguintes factos: nn)”Para pagamento do preço referido em v) e w) foram emitidos dois cheques no valor de € 250.000,00 cada um”; oo)”Tais cheques foram depositados na conta bancária do Millennium BCP que tem como titulares a 1.ª R Natália... e o 2.º R. Carlos...”; – O Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos: a)”Que a terceira R. não haja pago à primeira R. o valor declarado nos contratos de compra e venda dos imóveis acima referidos em v) e w)”; – O Tribunal a quo também deveria ter dado como provado, por ser matéria de facto importante, com base nos documentos do BCP, S.A. juntos aos autos que, após ter ficado disponível na conta da vendedora Natália... o valor do preço da venda, não houve alguma transferência para contas cujos titulares tivessem sido a Recorrente ou o filho Carlos...; – A sentença tem, nesta matéria, duas incongruências: a)o Tribunal a quo não fundamentou a alegada simulação dos negócios no facto de não ter sido pago o preço, pelo que se afastou do objeto do processo conforme foi fixado pelo Autor na sua petição inicial; b)a decisão do Tribunal a quo, uma vez que declarou a nulidade dos negócios e simultaneamente deu como provado o pagamento do preço, foi parcial na medida em que, nos termos do art. 289.º do CC, a declaração de nulidade impunha também que fosse ordenada a restituição da totalidade do preço à Recorrente, ou seja, os € 500.000,00; – Os efeitos da declaração de nulidade estatuídos no art. 289.º do CC são uma decorrência natural da invalidade do negócio; – Aceitar-se uma decisão nestes termos parciais, além de contraditória com a matéria de facto provada e não provada, é aceitar-se que a Recorrente, apesar de ter despendido € 500.000,00 na compra de dois imóveis, agora fique sem eles, e sem aquele dinheiro que despendeu ou, dito de outra forma, que se apresente à insolvência, com prejuízo direto seu e dos seus sócios que nela fizeram investimentos; – Deve, pois, a sentença recorrida ser revogada e a Recorrente absolvida do pedido, ou mesmo que assim não se entendesse – que não se concede -, sempre deve ser ordenada a restituição à Recorrente dos € 500.000,00 que constituíram o preço dos dois negócios.

II–Do ónus da prova; da fragilidade das conclusões e, consequentemente, da decisão recorrida; da violação do princípio do inquisitório (art. 411.º do NCPC): dos factos incorretamente julgados; as provas que impunham decisão diversa e a decisão que devia ser proferida sobre certas questões de facto (art. 640.º, n.º 1, al.s a), b), c) do NCPC) – o Autor, usando do seu “monopólio de conformação da instância”, no seu articulado inicial fixou os elementos objetivos (e subjetivos) da sua pretensão – nulidade dos negócios por simulação - da seguinte forma: a Recorrente não pagou o preço dos imóveis que comprou à Ré Natália... e, nessa medida, seria o Autor prejudicado enquanto potencial herdeiro da vendedora; – o ónus da prova dos três requisitos para se considerar preenchido um negócio simulado era do Autor e este não logrou provar: a) que houve divergência entre a vontade real e a declaração negocial; b)que essa divergência tivesse resultado de um acordo entre a Recorrente (compradora) e a Natália... (vendedora); c)com o intuito de enganar o Autor; – Quantos aos dois primeiros requisitos (supra al. a) e b)), considerou o Tribunal a quo que, por um lado não se compreende “ademais por que razão foram adquiridos aqueles imóveis se a 3.ª R. se limita a mantê-los na sua titularidade sem exercer qualquer atividade desde então” e, por outro lado, que os negócios foram feitos “sem que a 1.ª Ré tivesse vontade de vender à 3.ª R”; – Os factos provados e as impunham decisão diversa, tais sejam: a)a Natália... tinha, à data em que celebrou o contrato promessa de compra e venda (15 de Julho de 2012) 82 anos de idade; b)o preço integral das duas compras e vendas foi liquidado antes da celebração dos contratos definitivos de compra e venda, ou seja, em 15 de Julho de 2012 e 13 e Agosto de 2012; c)os contratos definitivos de compra e venda só foram celebrados, um em 16 de Agosto de 2012 e outro apenas em 23 de Janeiro de 2013; d)o prédio comprado em 23 de Janeiro de 2013 consiste num terreno para construção com uma área de 4179,75m2 no P...; e)o prédio comprado em 16 de Agosto de 2012 consiste num terreno prédio urbano (moradia) já construído no P...; f)o Autor deu entrada da ação em juízo em 09.10.14; – Donde, logicamente, deveria o Tribunal a quo ter concluído: a)uma senhora com 82 anos de idade não tinha qualquer interesse em construir num terreno com uma área de 4179,75m2 e muito menos cuidar ou ir residir para o P... – até pelos vários problemas de saúde que já tinha – para uma moradia com 150m2 e com um terreno para cultivar de 1657,25m2; b)uma sociedade, como a Recorrente que se dedica à construção e compra e venda de imóveis, tinha todo o interesse em adquirir os dois prédios: fosse para neles construir ou fosse para os vender; c)uma vez intentada a ação pelo Autor (2014), tal é motivo bastante para, por cautela, até que a decisão transite em julgado, que a Recorrente não vendesse os bens ou neles fizesse qualquer tipo de investimento; – Quanto ao terceiro requisito (intuito de enganar o Autor), uma vez que o preço dos negócios foi efetivamente pago e que o Autor nunca questionou o valor, não ficou provada a “aparência” do negócio; – Apesar da conta onde foi creditado o preço ser simultaneamente co-titulada pelo filho da vendedora Natália... não é facto que automaticamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT