Acórdão nº 109/17.1GCTVD.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução10 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 5ª SECÇÃO (PENAL) I–RELATÓRIO.

1.1- Por sentença em processo abreviado, datada de 25.10.2017, foi decidido: “1–RELATÓRIO: O Ministério Público requereu o julgamento em processo Abreviado de C., Imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348°, n° 1 alínea a), do Código Penal, por referência ao disposto no art°152°, n° 3, do Código da Estrada e 69°, n.° 1, al. c), do Código Penal.

O arguido apresentou contestação alegando não ter cometido os factos que constam da acusação e arrolou testemunhas.

*** Foi realizada audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.

*** O Tribunal é competente e o Ministério Público tem legitimidade para o exercício da acção penal.

Da nulidade da acusação: l.

– Veio o arguido arguir a nulidade da acusação, alegando, para tanto, que a acusação notificada ao Arguido não se encontra assinada e a data constante é "Torres Vedras, 6 de Fevereiro de 2017", pelo que, atendendo a que os factos datam de "25 de Fevereiro de 2017", só se pode dar como não escrita tal data. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não se verificar qualquer nulidade da acusação, uma vez que a mesma se encontra assinada electronicamente e porque, como resulta dos autos, a data constante da mesma resulta de um lapso de escrita.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. –Nos termos do disposto no art.283.°, n.°3 do Código de Processo Penal, "A acusação contém, sob pena de nulidade: a)- As indicações tendentes à identificação do arguido; b)- A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c)- A indicação das disposições legais aplicáveis; d)- O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspectos referidos no n.° 2 do artigo 128.°, as quais não podem exceder o número de cinco; e)- A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação; f)- A indicação de outras provas a produzir ou a requerer; g)- A data e assinatura." Compulsados os autos, verifica-se não assistir razão ao arguido.

    De facto, conforme resulta da acusação proferida, a mesma está devidamente assinada electronicamente.

    Acresce que, tendo em consideração que da conclusão para prolação de acusação consta como data "05-05-2017", a data constante no final da acusação padece de lapso de escrita.

    Efectivamente, conforme resulta da consulta do processo electrónico a acusação foi proferida "05-05-2017".Assim sendo, uma vez que a acusação não padece do vício invocado pelo arguido, deve ser deferido o requerido e julgada improcedente a nulidade invocada.

  2. –Pelo exposto, julgo improcedente a nulidade invocada pelo Arguido. Notifique.

    *** Inexistem nulidades, excepções ou quaisquer outras questões prévias de que cumpra conhecer.

    *** 2–FUNDAMENTAÇÃO.

    2–1- FACTOS PROVADOS: 1.

    – No dia 25 de Fevereiro de 2017, cerca das 02.50 horas, na Estrada Nacional n.° 8, município de Torres Vedras, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …, quando foi alvo de acção de fiscalização de trânsito, por militares da GNR.

  3. – No decorrer da fiscalização, levada a cabo por militares da GNR, foi solicitado ao arguido que efectuasse o exame qualitativo de pesquisa de álcool por ar expirado, o que este acedeu, efectuando sete tentativas, seis delas sem sucesso, ora soprando por tempo insuficiente, ora expelindo o ar para fora da boquilha do aparelho.

  4. – Na sétima vez, o arguido efectuou o teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue, acusando uma TAS de 1,19 g/l, sendo então determinada a realização do teste quantitativo, o que o arguido acedeu.

  5. – Todavia, efectuadas quatro tentativas de realização do teste quantitativo, o arguido não conseguiu expelir ar suficiente para obtenção de resultado, sendo então este informado que poderia deslocar-se ao Centro Hospitalar de Torres Vedras para realização de análise de sangue para determinação e quantificação da Taxa de Álcool no Sangue, o que o arguido acedeu.

    Porém, ao chegar ao local uma patrulha da GNR, para o conduzir ao hospital, o arguido recusou-se a efectuar a análise ao sangue.

  6. – Perante a intencional recusa em submeter-se ao teste quantitativo por ar expirado e por análise de sangue, o militar da GNR advertiu o arguido da sua obrigatoriedade, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.

  7. – Todavia, apesar da solene advertência do militar da GNR, o arguido recusou, novamente, submeter-se a exame para determinação de taxa de álcool no sangue.

  8. – O arguido sabia que, enquanto condutor, estava obrigado a submeter-se ao exame estabelecido para detecção do estado de influência pelo álcool e, não obstante, recusou-se a realizar tal exame.

  9. – Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a descrita conduta era proibida e punida por lei penal.

  10. – A data dos factos o arguido encontrava-se constipado.

  11. – O arguido é advogado de profissão, tendo exercido actividade em empresas, maioritariamente na área do direito comercial e fiscal, encontrando-se actualmente desempregado.

  12. – O arguido é casado e tem uma filha de 7 anos de idade.

  13. – O arguido é tido como bom pai, bom filho e bom marido.

  14. – O arguido não tem antecedentes criminais.

    *** Não ficaram por provar quaisquer factos com relevância para a decisão da causa.

    2–2-Motivação.

    No que concerne à factualidade dada como provada, o tribunal formou a sua convicção com base na análise critica e conjugada das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência e julgamento, bem como dos documentos juntos aos autos, concretamente, documento de fls. 13 e 14 e do atestado médico junto aos autos.

    Todas estas provas foram apreciadas no seu conjunto, à luz das regras da experiência comum, da normalidade e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (art.127.

    0 do Código de Processo Penal). Em sede de audiência foram inquiridas as testemunhas J.C.e B.A., ambos militares da GNR e prestou declarações o arguido.

    A testemunha J.C., sargento da GNR e comandante da Operação ocorrida no período de Carnaval de 2017, na zona de Torres Vedras, nomeadamente no dia e local constantes da acusação, relatou de forma clara, coerente e pormenorizada, os factos desde que o arguido foi mandado parar no âmbito da operação que estavam a realizar, até ao momento em que se recusou a ir com os militares que o conduziriam ao hospital a fim de ser submetido a exame ao sangue, para apurar a TAS.

    Com efeito, a referida testemunha explicou que o arguido foi inicialmente submetido ao teste qualitativo para detectar a taxa de álcool no sangue, não efectuando correctamente os sopros, nos termos que lhe foram por si explicados, tendo realizado o mesmo à sétima tentativa, o qual resultou positivo, o que conduziu a que fosse realizado o teste quantitativo em aparelho que se encontrava num dos veículos da GNR existentes no local. Porém, no aparelho quantitativo o arguido efectuou quatro tentativas, dando como resultado sopro insuficiente.

    Acrescentou ainda a testemunha, que perante tal situação foi comunicado ao arguido que teria de realizar exame ao sangue, tendo sido chamada uma patrulha para o conduzir ao hospital tendo o arguido recusado deslocar-se a fim de realizar o exame ao sangue, mesmo após a testemunha o ter advertido que, daquela forma, cometia um crime de desobediência.

    Já a testemunha B.A., declarou também de clara, coerente e pormenorizada que se encontrava de serviço na referida operação, na Rotunda de Catefica, estando inicialmente afastado do arguido, do qual se aproximou quando se apercebeu que os testes estavam a correr com dificuldade, tendo assistido aos sopros de onde resultou uma TAS de 1,19 g/l, tendo sido efectuado posteriormente o teste quantitativo de onde resultou sopro insuficiente, tendo sido explicado ao arguido como devia efectuar os sopros.

    Acrescentou, ainda, que perante tal resultado foi comunicado ao arguido que tinha de se deslocar ao hospital para efectuar o exame ao sangue, tendo sido chamado o piquete, tendo-se o arguido, já perante os colegas que compunham aquele, recusado a ir ao hospital para efectuar o exame ao sangue, mesmo após ser advertido que ia cometer um crime de desobediência. Acrescentou a testemunha que o arguido queria fazer exame ao sangue no local, embora referisse que ali não havia condições de higiene.

    Ambas as testemunhas declararam de forma convicta que em momento algum o arguido apresentou qualquer razão, nomeadamente de saúde ou religiosa para não efectuar o exame ao sangue.

    Os factos atrás descritos foram relatados pelas testemunhas militares da GNR, no exercício das suas funções, os quais se mostraram no essencial e no que aos factos que constituem as condutas praticadas pelo arguido respeita, concordantes entre si, tendo os mesmos prestados depoimentos coerente e pormenorizados, conformes às regras da experiência e da normalidade das coisas, não tendo os mesmos demonstrado qualquer animosidade em relação ao arguido ou qualquer interesse no desfecho da causa.

    Já o arguido em sede de declarações prestadas no final da audiência, declarou que na data dos factos foi efectivamente mandado parar pela GNR, no âmbito de uma operação policial que decorreu durante o período de carnaval de Torres Vedras.

    Mais declarou que se encontrava muito engripado, tendo tentado fazer os testes, o que não conseguiu, facto que comunicou aos militares da GNR.

    Relativamente ao exame ao sangue declarou que ficou convencido que o mesmo ia ser realizado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT