Acórdão nº 465/15. 6T8SXL.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: CM e JP intentaram acção declarativa contra AP, pedindo que seja reconhecido e declarado o seu direito de propriedade sobre o lote de terreno nº 00, sito na Rua X, Quinta JM, freguesia de Fernão Ferro, inscrito na matriz sob o artigo 00, da Secção 00, da freguesia de Fernão Ferro, bem como a condenação da ré na sua entrega, livre de ónus ou encargos, abstendo-se da prática de quaisquer actos que afectem ou diminuam o direito de propriedade dos autores e no pagamento de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de incumprimento na entrega do imóvel, no valor de € 100,00, contada desde a data da citação até à sua efectiva entrega.

Alegam, em síntese, que são proprietários daquele imóvel e que em 25.08.2003 prometeram doar o mesmo ao seu filho/enteado, CV, o qual já o ocupava havia alguns anos, tendo construído no terreno a sua casa de morada de família. Em 27.05.2009, o filho/enteado dos autores divorciou-se e foi residir para outro local, ficando no imóvel apenas a sua ex-mulher, a ré.

Em 27.01.2009, os autores revogaram o contrato promessa, pelo que a ré deixou de ter qualquer direito de permanecer no imóvel. Apesar de interpelada para o efeito, a ré não procedeu à entrega do imóvel aos autores.

A ré contestou, alegando que em 1982 o pai da autora doou verbalmente ao casal composto pelo neto CV e pela ré, então sua mulher, uma parcela de terreno da propriedade daquele, destinada à construção de uma moradia, que corresponde ao prédio reivindicado pelos autores. De 1982 a 2003 aquele casal ocupou o terreno e viveu na casa que havia sido construída. Em 25.08.2003, por insistência dos AA, foi celebrado o contrato promessa de doação. Em 1983 foi iniciada a construção da moradia, e após embargo camarário, vieram as obras a ficar concluídas em 1985, tendo inclusivamente contado com a ajuda da A. O divórcio da R. data de 2008 e foi acordada a atribuição a ambos os cônjuges do direito de residirem no imóvel até à sua venda ou partilha, cabendo ao ex-marido o uso do r/c e à ex-mulher o uso do 1º andar, mais tendo tal imóvel sido aí considerado bem comum. A R. e o seu então marido viveram na casa como proprietários e eram reconhecidos como tal pelos seus vizinhos e por todos os que vivem na localidade. A R. é sócia da associação de comproprietários da Quinta JM, tendo em vista a reconversão urbanística da área, em ordem à futura divisão de coisa comum, pagando as suas comparticipações. A R. sempre agiu convicta de que era a dona do imóvel.

Não existe fundamento para a revogação da doação, e desta posição da ré foram os AA notificados. Estão reunidos os pressupostos da aquisição do direito de propriedade por usucapião, porquanto a R. reside no local há mais de 30 anos, tendo sempre usado a casa e o logradouro à vista de toda a gente, de forma pacífica, até 2014, quando foi revogado o contrato promessa de doação.

Pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o aludido lote nº 00, com a área de 726m2, bem como a condenação dos AA. no pagamento de uma indemnização não inferior a € 3.500,00, a título de danos não patrimoniais.

Replicaram os AA., sustentando que uma doação verbal não é válida, pelo que até à celebração do contrato promessa de doação a R. permaneceu no imóvel, tendo plena consciência de que o mesmo não lhe pertencia, o que significa que a posse exercida não tem animus de proprietária, não podendo conduzir à aquisição por usucapião. Acrescentou ainda que o imóvel integra uma AUGI, pelo que não é possível realizar escrituras de doação ou compra e venda dos imóveis ali situados.

Na sequência de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial vieram os autores esclarecer que a autora adquiriu o imóvel em causa por sucessão, em virtude do falecimento do seu pai, tendo os herdeiros efectuado a partilha verbal dos bens e nesse âmbito sido adjudicado este imóvel aos autores, os quais, deste modo, são seus proprietários há mais de 20 anos, facto que é do conhecimento de todas as pessoas que com eles privam, incluindo a ré.

Na sequência de convite ao aperfeiçoamento da contestação veio a R. requerer o reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel a seu favor e do seu ex-marido CV, bem como requerer a intervenção principal deste.

Admitida a intervenção principal passiva do ex-marido da R., CV veio este contestar, alegando que construiu a casa com a sua ex-mulher sabendo que o imóvel não lhes pertencia, sendo os autores os proprietários do mesmo.

Termina, pedindo que a acção seja julgada procedente e a ré AC condenada a proceder à restituição do imóvel aos autores.

Foi proferida SENTENÇA que julgou improcedente, quer a acção, quer a reconvenção, absolvendo os RR do pedido e os AA do pedido reconvencional.

Não se conformando com a sentença, dela recorreram os autores, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: A)– De acordo com a douta sentença proferida, foi julgada improcedente a acção intentada pelos ora recorrentes.

B)– Alega, em síntese, o tribunal “a quo” que só o exercício de poderes de facto sobre o Lote 00, consubstancia uma posse idónea à aquisição da sua propriedade por usucapião e os AA não demonstraram ter exercido, nos últimos 20 (vinte) anos, poderes de facto sobre o Lote 00.

C)– Sucede porém que, salvo o devido respeito, não concordam os ora recorrentes com a douta decisão proferida.

D)– Entendendo, inclusive, que o sentido da mesma não está de acordo com a matéria de facto dada como provada.

E)– Isto porque dá o tribunal “a quo” como provado no ponto 2 (dois) da matéria de facto da PI, que o prédio rústico onde se insere o “Lote 00”, está descrito na Conservatória do Registo Predial em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos herdeiros de JM, entre os quais se incluem os ora recorrentes.

F)– Dá como provado no ponto 4 (quatro) que a partilha do prédio aludido foi feita verbalmente entre os herdeiros.

G)– Dando ainda como provado no ponto 5 (cinco) que, perante todos os demais herdeiros e restantes pessoas, que com os AA convivem, incluindo a R, passou a A. a ser vista como dona e legitima proprietária da parcela de terreno que lhe coube na partilha verbal acordada com os demais herdeiros.

H)– No ponto 6 (seis) dá como provado que a A., ora recorrente, procedeu à divisão dessa parcela de terreno, criando vários lotes.

I)– No ponto 7...

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