Acórdão nº 18479/16.7T8LSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 18.7.2016 B, Lda intentou providência cautelar não especificada contra I, Lda, pedindo que fosse ordenada a apreensão e entrega à requerente de duas determinadas viaturas automóveis, pertencentes à requerente, que esta havia cedido à requerida em cumprimento de um contrato de aluguer operacional, contrato esse que fora resolvido, por falta de pagamento de rendas pela locatária. Mais requereu que lhe fosse concedida a inversão do contencioso.

Em 18.8.2016 foi proferida sentença em que se deferiu à requerida providência e se ordenou a apreensão e entrega à requerente dos veículos ligeiros de passageiros marca BMW, com as matrículas …-OI-… e …-OI-… e se deferiu à requerida inversão do contencioso, dispensando-se a requerente do ónus de propositura da ação principal.

Requerida a apreensão das viaturas às autoridades policiais, com referência à sede da requerida, estas não foram encontradas.

Requerida a apreensão das viaturas com referência a três alegadas moradas do seu representante legal, Filipe, sitas em Vila Nova de Gaia, a mesma não foi efetuada, tendo a PSP informado que o referido Filipe P. ali não morava.

Pela administradora de insolvência da requerida foi declarado desconhecer o paradeiro das viaturas.

Requerida a apreensão das viaturas com referência a alegada morada do seu representante legal, Filipe, sita em Maia, a mesma não foi efetuada, tendo a PSP informado que o referido Filipe ali não morava.

Requerida a apreensão das viaturas com referência a alegada morada do seu representante legal, Filipe, sita em Gondomar, a mesma não foi efetuada, tendo a PSP informado que o referido Filipe ali não morava.

Em 02.8.2017 a requerente solicitou que a Vodafone, S.A., fosse notificada para informar acerca da morada do dito representante legal da requerida.

Notificada para prestar a requerida informação, em 11.8.2017 a Vodafone, S.A.

veio, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art.º 417.º do CPC, pedir escusa da prestação da dita informação, alegando que o seu cliente Filipe havia solicitado, aquando da subscrição do serviço telefónico, a confidencialidade dos seus dados, pelo que a Vodafone estava sujeita ao sigilo profissional e, bem assim, ao sigilo das comunicações.

Em 12.02.2018 a requerente pediu que, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 417.º, n.ºs 1, 2 e 3 alínea c) e 4 do CPC e 135.º n.º 3 do CPP, se solicitasse a esta Relação que, tendo em vista a prossecução do direito de acesso à justiça, autorizasse a quebra do segredo profissional e das comunicações da Vodafone, de forma a obter-se a morada do referido legal representante da requerida.

O tribunal a quo, por despacho proferido em 15.02.2018, considerou legítimo o pedido de escusa formulado pela Vodafone e decidiu dar seguimento ao incidente solicitado pela requerente, remetendo o presente expediente a esta Relação.

Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO A única questão a apreciar neste incidente é se deve ser deferido o requerido levantamento de segredo profissional e de sigilo nas comunicações.

O factualismo a levar em consideração é o supra constante no Relatório.

O Direito A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (n.º 1 do art.º 20.º da CRP), a obter em prazo razoável e mediante processo equitativo (n.º 4 do art.º 20.º da CRP, art.º 2.º do CPC).

Nessa tarefa todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que lhes for requisitado e praticando os atos que forem determinados (n.º 1 do art.º 417.º do CPC).

Interesses relevantes poderão justificar a recusa da dita colaboração. Assim, a recusa é legítima se a obediência importar “intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações” (al. b) do n.º 3 do art.º 417.º) ou “a violação do sigilo profissional (…)” (n.º 3, alínea c) do art.º 417.º do CPC).

Nos termos do n.º 4 do art.º 417.º do CPC, ”deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.” Remete-se, pois, para o regime previsto no processo penal a fim de solucionar o conflito que surja entre uma determinada pretensão probatória e a invocação de dever de sigilo.

Haverá que ver, então, o que a este respeito prevê o Código de Processo Penal.

O artigo pertinente é o 135.º (com a redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29.8): “Segredo profissional 1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.

2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.

3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.

4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.” Tendo o tribunal perante quem foi suscitado o incidente de invocação do segredo profissional concluído pela legitimidade da recusa, caberá ao tribunal superior apreciar se deve ou não ser quebrado o segredo profissional. Para tal o tribunal deve considerar que a quebra é justificada “segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante”, nomeadamente tendo em conta a “imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade”, a “gravidade do crime” e a “necessidade de protecção de bens jurídicos”.

Tudo em consonância com os princípios a observar em caso de colisão de direitos (art.º 335.º do Código Civil), segundo os quais, se forem da mesma espécie, os respetivos titulares deverão ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes, devendo prevalecer, no caso de direitos desiguais ou de espécie diferente, o que for considerado superior. Sendo certo que as restrições aos direitos, liberdades e garantias, quando admitidas, deverão “limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (n.º 2 do art.º 18.º da CRP).

In casu, pretende-se que uma operadora de telecomunicações informe o tribunal acerca do endereço de um seu cliente, por se considerar que as viaturas, cuja apreensão se pretende, se encontrarão nas suas proximidades.

A dita operadora invocou, para se eximir à prestação da mencionada informação, que o seu cliente havia solicitado a confidencialidade dos seus dados. Referiu que enquanto operadora de redes e prestadora de serviços telefónicos acessíveis ao público, está vinculada ao sigilo das comunicações nos termos do disposto no art.º 34.º n.º 1 da CRP e no art.º 4.º n.º 1 da Lei n.º 41/2004, de 18.8, que regula o tratamento dos dados pessoais e a proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas. Mais deve respeitar o desejo de privacidade dos seus clientes, conforme decorre do art.º 48.º n.º 1 al. i) da Lei n.º 5/2004, de 10.02, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos. No seu entender, decorre do art.º 34.º n.º 4 da CRP que apenas em processos de natureza criminal se poderia ponderar a disponibilização da dita informação.

Vejamos.

Estão em causa o direito à privacidade e o direito à autodeterminação informativa.

Desde que em 1890 os advogados e professores de direito norte-americanos Samuel Warren e Louis Brandeis publicaram na Harvard Law Review um artigo sob o título “Right to privacy”, concebido como o “right to be let alone” e considerado como um direito “against the world” (cfr., v.g., J. de Seabra Lopes, “A protecção da privacidade e dos dados pessoais na sociedade da informação: tendências e desafios numa sociedade em transição”, in Estudos dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio de Almeida Costa, Universidade Católica Editora, 2002, páginas 781 e 782; Catarina Sarmento e Castro, “O direito à autodeterminação informativa e os novos desafios gerados pelo direito à liberdade e à segurança no pós 11 de Setembro”, in Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, volume II, Coimbra Editora, 2005, páginas 66 e 67; Teresa Anselmo Vaz e Ana Rita Painho, “A protecção de dados pessoais e os intermediários financeiros”, in Direito dos valores...

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