Acórdão nº 10971/15.7 T8LSB.L2-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: A… e B… intentaram acção declarativa com processo comum contra Banco… , S.A.

alegando em síntese que são avalistas de uma livrança em garantia de um contrato mútuo, de que também são fiadores, em que é mutuário o seu filho e mutuante o réu, o qual se destinou à aquisição, pelo mutuário, de um imóvel sobre o qual foi constituída uma hipoteca, mas tendo o mutuário posteriormente permutado este imóvel por outro de valor superior, contraindo novo empréstimo junto do réu para pagar a diferença e mantendo o mútuo anterior, foi cancelada a hipoteca sobre o primeiro imóvel e constituídas duas hipotecas sobre o segundo imóvel, sendo a primeira hipoteca para garantia do novo empréstimo e a segunda hipoteca para garantia do mútuo anterior de que os autores são fiadores e avalistas, pelo que se agravaram os riscos do aval e da fiança que prestaram, sendo-lhes possível recorrer ao disposto no artigo 648º do CC e exigir a sua liberação da fiança prestada.

Concluíram pedindo a condenação do réu a liberar os autores da fiança prestada e a restituir-lhes a livrança em branco por eles avalizada e ainda a promover as diligências necessárias para que, no prazo máximo de 30 dias, deixe de constar da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal a responsabilidade dos autores pela fiança em causa.

O réu contestou, alegando, em síntese, que o mutuário utilizou a totalidade das quantias mutuadas em ambos os mútuos, respeitando a fiança e o aval dos autores apenas ao primeiro empréstimo cujo valor tem vindo a diminuir por via dos regulares pagamentos do mutuário, não podendo as garantias pessoais prestadas pelos autores ser accionadas para pagamento do segundo empréstimo e sendo o valor do imóvel objecto de duas hipotecas para garantia dos dois mútuos superior ao montante global actualmente em dívida nos dois e suficiente para o pagamento de ambos.

Alegou ainda que o aval é irretratável e que o artigo 648º do CC relativo à fiança é oponível ao devedor afiançado e não ao credor.

Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

Após os articulados teve lugar audiência preliminar e foi proferido despacho saneador, logo seguido de sentença que decidiu de mérito, julgando a acção improcedente e absolvendo o réu do pedido mas, interposto recurso pelos autores, foi proferido acórdão nesta Relação, que revogou a sentença e determinou o prosseguimento dos autos para produção de prova.

Regressados os autos à 1ª instância, procedeu-se a julgamento e produção de prova, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e (1) condenou o réu a liberar os autores da fiança por estes prestada no contrato de mútuo em apreço e a promover as diligências necessárias para que deixe de constar da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal a responsabilidade dos autores pela referida fiança e (2) absolveu o réu do pedido de restituição da livrança em branco subscrita pelos autores quando da celebração do mesmo contrato de mútuo.

* Inconformado, o réu interpôs recurso da sentença e alegou, formulando conclusões com as seguintes questões: - A sentença recorrida não fez correcta interpretação dos factos e aplicação do direito aos mesmos.

- Como se concluiu na anterior sentença, a factualidade alegada pelos autores não é oponível ao réu e os factos alegados pelos autores não contêm factos concretos sobre a situação patrimonial do mutuário.

- Da audiência de julgamento resultou provado que até à presente data o mutuário tem vindo a liquidar as prestações acordadas.

- Qualquer instituição financeira, antes de conceder qualquer tipo de financiamento, terá que assegurar, para o caso de incumprimento, que o bem hipotecado tem valor comercial equivalente pelo menos ao mútuo em dívida.

- Na escritura pública de 11 de Janeiro de 2010 foi atribuído o valor de 250 000,00 euros à fracção H recebida pelo filho dos autores em permuta aí se declarando que o seu valor patrimonial à data da sua aquisição era de 168 850,00 euros.

- Nessa escritura o apelante emprestou ao filho dos autores a quantia...

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