Acórdão nº 10971/15.7 T8LSB.L2-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: A… e B… intentaram acção declarativa com processo comum contra Banco… , S.A.
alegando em síntese que são avalistas de uma livrança em garantia de um contrato mútuo, de que também são fiadores, em que é mutuário o seu filho e mutuante o réu, o qual se destinou à aquisição, pelo mutuário, de um imóvel sobre o qual foi constituída uma hipoteca, mas tendo o mutuário posteriormente permutado este imóvel por outro de valor superior, contraindo novo empréstimo junto do réu para pagar a diferença e mantendo o mútuo anterior, foi cancelada a hipoteca sobre o primeiro imóvel e constituídas duas hipotecas sobre o segundo imóvel, sendo a primeira hipoteca para garantia do novo empréstimo e a segunda hipoteca para garantia do mútuo anterior de que os autores são fiadores e avalistas, pelo que se agravaram os riscos do aval e da fiança que prestaram, sendo-lhes possível recorrer ao disposto no artigo 648º do CC e exigir a sua liberação da fiança prestada.
Concluíram pedindo a condenação do réu a liberar os autores da fiança prestada e a restituir-lhes a livrança em branco por eles avalizada e ainda a promover as diligências necessárias para que, no prazo máximo de 30 dias, deixe de constar da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal a responsabilidade dos autores pela fiança em causa.
O réu contestou, alegando, em síntese, que o mutuário utilizou a totalidade das quantias mutuadas em ambos os mútuos, respeitando a fiança e o aval dos autores apenas ao primeiro empréstimo cujo valor tem vindo a diminuir por via dos regulares pagamentos do mutuário, não podendo as garantias pessoais prestadas pelos autores ser accionadas para pagamento do segundo empréstimo e sendo o valor do imóvel objecto de duas hipotecas para garantia dos dois mútuos superior ao montante global actualmente em dívida nos dois e suficiente para o pagamento de ambos.
Alegou ainda que o aval é irretratável e que o artigo 648º do CC relativo à fiança é oponível ao devedor afiançado e não ao credor.
Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.
Após os articulados teve lugar audiência preliminar e foi proferido despacho saneador, logo seguido de sentença que decidiu de mérito, julgando a acção improcedente e absolvendo o réu do pedido mas, interposto recurso pelos autores, foi proferido acórdão nesta Relação, que revogou a sentença e determinou o prosseguimento dos autos para produção de prova.
Regressados os autos à 1ª instância, procedeu-se a julgamento e produção de prova, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e (1) condenou o réu a liberar os autores da fiança por estes prestada no contrato de mútuo em apreço e a promover as diligências necessárias para que deixe de constar da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal a responsabilidade dos autores pela referida fiança e (2) absolveu o réu do pedido de restituição da livrança em branco subscrita pelos autores quando da celebração do mesmo contrato de mútuo.
* Inconformado, o réu interpôs recurso da sentença e alegou, formulando conclusões com as seguintes questões: - A sentença recorrida não fez correcta interpretação dos factos e aplicação do direito aos mesmos.
- Como se concluiu na anterior sentença, a factualidade alegada pelos autores não é oponível ao réu e os factos alegados pelos autores não contêm factos concretos sobre a situação patrimonial do mutuário.
- Da audiência de julgamento resultou provado que até à presente data o mutuário tem vindo a liquidar as prestações acordadas.
- Qualquer instituição financeira, antes de conceder qualquer tipo de financiamento, terá que assegurar, para o caso de incumprimento, que o bem hipotecado tem valor comercial equivalente pelo menos ao mútuo em dívida.
- Na escritura pública de 11 de Janeiro de 2010 foi atribuído o valor de 250 000,00 euros à fracção H recebida pelo filho dos autores em permuta aí se declarando que o seu valor patrimonial à data da sua aquisição era de 168 850,00 euros.
- Nessa escritura o apelante emprestou ao filho dos autores a quantia...
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